Quais as funções do Administrador de Insolvência?

As funções e responsabilidades do Administrador de Insolvência estão detalhadas no CIRE de forma Dispersa,

São complementadas no estatuto dos AJ e aprofundadas no regulamento europeu da insolvência.

Mas o regulamento europeu é detalhado na definição das funções e dos títulos aplicáveis em cada Estado-Membro.


 

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O CIRE atribui ao AJ muitas responsabilidades descritas de forma dispersa ao longo do código. Principalmente no cap. 2, art. 52º e seguintes. Nos restantes capítulos do CIRE, por vezes as referências às responsabilidades do AJ são indiretas, mas a verdade é que estão lá todas.

 

Qual a melhor definição de “Administrador”?

 

O Estatuto dos Administradores de Insolvência

O Estatuto dos Administradores Judiciais estabelece no seu art. 12º, nº 1, que:

— Os administradores judiciais devem, no exercício das suas funções e fora delas, considerar-se servidores da justiça e do direito e, como tal, mostrar-se dignos da honra e das responsabilidades que lhes são inerentes.

 

É relevante neste contexto esclarecer que o AJ não está ao serviço da empresa, nem dos insolventes, nem dos credores, nem dos serviços de Finanças.

  • O AJ é um servidor da justiça, como se citou acima.

 

Esta contextualização distancia os AJ dos administradores de empresas e dos gestores de outros patrimónios, e retira-os da dependência hierárquica ou remuneratória de quem quer que se considere “dono“ do património insolvente que o AJ gere e defende em nome dos credores.

Por outro lado, o CIRE no art. 80º, delimita os poderes do AJ, limitando-o a apenas poder implementar atos de gestão determinados pela assembleia de credores, sendo fiscalizado pela comissão de credores, art. 68º CIRE.

Portanto, o AJ pode e deve propor soluções, mas apenas pode implementar as decisões de terceiros, dos credores, que o juiz homologue.

 

 

O Estatuto dos Administradores Judiciais, EAJ, foi alterado recentemente, em 2013, por forma a clarificar as imprecisões induzidas com o evoluir do Código das insolvências, o CIRE.

De facto, o anterior estatuto era anterior ao atual código das insolvências, o qual já acumulou oito alterações, pelo que o antigo estatuto já não se refletia no atual CIRE.

 

Administrador Judicial ou Administrador de Insolvência?

 

O atual estatuto dos Administradores Judiciais esclarece que existem várias funções estampadas e descritas no seu estatuto, mais exatamente no seu art. 2º, que esclarece o seguinte:

Artigo 2.º

Noção de administrador judicial

1 —

O administrador judicial é a pessoa incumbida da

    • fiscalização e da orientação dos atos integrantes do processo especial de revitalização,
    • bem como da gestão ou liquidação da massa insolvente no âmbito do processo de insolvência,

sendo competente para a realização de todos os atos que lhe são cometidos pelo presente estatuto e pela lei.  [CIRE]

2 —

O administrador judicial designa-se

    • administrador judicial provisório,
    • administrador da insolvência
    • ou fiduciário,

dependendo das funções que exerce no processo, nos termos da lei. [CIRE]

 

A quem responde o Administrador Judicial?

 

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CIRE - Legislação da Insolvência

A Insolvência contém Fiscalidade e potencia Reversões que dependem da Contabilidade

 

O regulamento europeu da insolvência

O regulamento europeu das insolvências colmata a simplicidade do CIRE e aprofunda o tema das funções.

Não se encontrando as funções do AJ descritas no seu estatuto, e sendo a descrição dos deveres do AJ descritos de forma genérica no já citado art. 12º do mesmo diploma, teremos de recorrer ao regulamento europeu de insolvência para esclarecer as funções do AJ.

 

Assim, apoiando-se o CIRE na legislação europeia sobre o direito da insolvência, o Regulamento [FPA1] da EU 2015/848 no seu artigo 2º, nº 5, descreve de forma taxativa as funções do AJ.

5) «Administrador da insolvência», qualquer pessoa ou órgão cuja função, inclusive a título provisório, seja:

i) verificar e admitir créditos reclamados em processos de insolvência,

ii) representar o interesse coletivo dos credores,

iii) administrar, no todo ou em parte, os bens de que o devedor foi privado,

iv) liquidar os bens referidos na alínea iii), ou

v) supervisionar a administração dos negócios do devedor.

 

Esclarecido e enquadrado o significado da palavra “função” no contexto dos estatutos e do regulamento europeu da insolvência, veremos já a seguir qual o distinto significado da mesma palavra no contexto do CIRE.

Por fim, recordamos que o regulamento europeu das insolvências é de aplicação automática em qualquer Estado-Membro.

 

Quando termina a responsabilidade de um AJP num PER?

 

O CIRE atribui ao AJ muitas responsabilidades descritas de forma dispersa ao longo do código, principalmente no Cap. 2, art. 52º e seguintes. Nos restantes capítulos do CIRE, por vezes as referências às responsabilidades do AJ são indiretas, mas a verdade é que estão lá todas.

 

Quem é o responsável, formal ou informal

A responsabilidade do AJ pelos impostos correntes durante a gestão pelo devedor

  • Definição Insolvência
  • Definição Falência
  • Definição Bankrupcy
  • Situação económica difícil
  • Par Conditio Creditorium
  • Insolvencia limitada
  • Definição Comerciante
  • Def. Estabelecimento

 

As funções do AJ no CIRE (código da Insolvência)

Já no contexto do CIRE, as funções do AJ estão divididas em quatro partes:

  • Qualificação
  • Supervisão
  • Gestão Corrente
  • Liquidação

 

Também existem os assuntos pelos quais não é diretamente responsável, mas é indiretamente responsabilizável. De facto, ao longo do CIRE tudo o que se passa é fiscalizado pelo AJ, nomeadamente todos os atos descritos no art. 161º CIRE, sendo o mais notório que qualquer pagamento de mais de 10 mil€ deverá ser autorizado por escrito pelo AJ.

 

Quem é o responsável por um negócio?

Qualificação

Ao AJ está sempre acometida a qualificação da insolvência, mesmo e principalmente no caso mais simples possível, a insolvência limitada ab initium pelo artigo 39º CIRE.

Neste caso, e para o que aqui releva, é importante o AJ verificar e reportar o alegado pelo insolvente, nomeadamente a situação fiscal da entidade insolvente.

 

Como pode o Administrador Judicial aceder a documentos?

Supervisão da gestão pelo devedor

Solicitando o devedor nos termos do art. 224º CIRE a possibilidade de apresentar um plano de recuperação nos termos do art. 192º CIRE, ao AJ é acometida a função de supervisão da gestão praticada pelo gestor a quem um tribunal incumbiu de manter a gestão corrente da empresa devedora.

Neste contexto, ao devedor é atribuída a gestão corrente na fase processual de apreciação de um qualquer plano de viabilização, seja ele um simples PER, uma recuperação, transmissão ou outra iniciativa aprovada pelos credores. Nestes casos o AJ tem funções de supervisão.

 

Representação da empresa insolvente num processo-crime contra a empresa

 

Gestão corrente

A gestão corrente que aqui releva é a que está acometida ao AJ, sem que os anteriores gestores nela participem. É uma gestão de facto, e não de supervisão. 

Ocorre pelo menos em duas situações:

  • conforme o art. 31º, quando o tribunal entenda necessário afastar os anteriores gestores,
  • ou quando os credores decidam aprovar um plano de insolvência (art. 192º CIRE) prevendo a liquidação a longo prazo, mas que no curto prazo prevê acabar obras, encomendas ou reparações por forma a reduzir eventuais indemnizações a suportar pela massa.

 

Um gestor de facto ou de direito é sempre o responsável fiscal

Liquidação

Este é o caso mais comum. Neste caso é determinada pelos credores a cessação da atividade comercial, e é igualmente deliberado o início da liquidação.  

Nesta situação, a função do AJ é a venda do património e arrecadação para a massa insolvente do máximo valor possível, quer maximizando as vendas quer reduzindo os custos, nomeadamente os impostos contingentes à liquidação da massa insolvente.

 

Iniciada a insolvência, os anteriores gestores continuam gestores?

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Na realidade pragmática:

o AI é apenas e tão somente um braço executivo ao serviço da Justiça.

Não deve interceder por nenhuma das partes, só responde perante o juiz que o nomeia, o destitui e lhe paga.

 

Outras definições legais de “administrador” noutra legislação

 

De salientar que, apesar de qualquer uma das partes poder indicar um AI, o juiz não se encontra vinculado a nomear nenhum dos indicados pelo devedor ou pelos credores, mas está delimitado a só poder nomear administradores judiciais inscritos na respetiva ordem e na sua comarca.

 

No entanto, após ser emitida a sentença de “Verificação e Graduação de Créditos”, os credores podem livremente destituir e nomear qualquer outro Administrador Judicial para administrar os seus créditos.

 

A quem responde o Administrador Judicial?

 

Por fim, nada impede os credores de nomearem como administrador da “sua” “massa” insolvente quem a maioria “qualificadíssima” dos credores quiser.

  • De facto, um processo de insolvência é apenas dos credores, e nunca do devedor nem do tribunal.

Portanto, Administrador da Insolvência pode ser qualquer pessoa, desde que tenha o cadastro limpo e aceite a incumbência. Nem o juiz se pode opor à vontade dos credores. Mas pode vetar fundamentadamente.

 

 

O Administrador Judicial tem de autorizar negócios relevantes

 


A Recordar : 

A funções do AJ estão definidas em 4 Documentos:

  1. – Espalhados ao longo do CIRE
  2. – No estatuto do AJ
  3. – Na Diretiva Europeia da Insolvência
  4. – No novo Reg Europeu da Insolvência

Concluindo :

o AJ depende do Tribunal que o nomeou e que o pode destituir.

Pode ser nomeado pelos credores, mas sempre sob o veto do Tribunal.


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João PM de Oliveira

Estratégias
na R€-estruturação de Passivos

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