As dívidas fiscais deviam ser exoneradas!

Portugal é o único país em que a exoneração não inclui as dívidas fiscais.

A preservação do capital humano constitui um dos objetivos primordiais da exoneração do passivo restante.

Resumimos os argumentos a favor desta tese que se apresenta adiante.

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O instituto da exoneração tem em vista a prossecução de um interesse público, pretende dar àquele uma nova oportunidade, inserindo-o novamente no mercado, sem que o devedor se encontre subordinado a dívidas passadas e das quais perdeu o controlo, não as tendo conseguido satisfazer a tempo e horas.

 

O capital humano é o conjunto de indivíduos com qualificações de nível superior e/ou relevantes experiências profissionais que podem atuar no mercado e impulsionar a economia.

 

 «O principal motor do crescimento económico é a acumulação de capital humano… e a principal fonte das diferenças nos padrões de vida entre as nações são as diferenças em capital humano»

O capital humano é obtido através do investimento nas pessoas, pelo que na lógica do fresh start é indissociável da pessoa que o detém.

Portanto, é importante preservar o capital humano de cada indivíduo, pois o Estado investiu muito na sua formação, e os infortúnios do insolvente são a sua maior e mais rica fonte de conhecimento.

 

No entanto, dispõe o nº 2 do artigo 245º do CIRE que a exoneração não abrange:

a) os créditos por alimentos;

b) as indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor, que hajam sido reclamadas nessa qualidade;

c) os créditos por multas, coimas e outras sanções pecuniárias por crimes ou contra-ordenações;

d) os créditos tributários.

 

Fazendo uma análise comparativa do CIRE com os restantes ordenamentos jurídicos, o que salta à vista, na lista dos créditos excluídos do artigo 245º do CIRE, é a exclusão dos créditos tributários, na alínea d) desse artigo.

Note-se que esta exceção só existe em Portugal, o que é no mínimo insólito, dado que a legislação sobre a exoneração do passivo restante depende do regulamento europeu da insolvência 848/2015, o qual entra diretamente em vigor no ordenamento jurídico português por via da supremacia legal dos tratados internacionais sobre a legislação nacional.

 

Consulte aqui o regulamento europeu da insolvência

 

Contudo, não prevendo o Regulamento Europeu esta exclusão, isso leva-nos a concluir que o legislador português, ao acrescentar a alínea d) do artigo 245º do CIRE, adaptou a exoneração do passivo restante ao que mais lhe conveio.

Analisando o anteprojeto do CIRE, no antigo art. 220º podemos verificar que nos créditos excluídos da exoneração do passivo restante não constavam os créditos tributários nem os créditos por alimentos, tal como no Rechstschuldbrefeiung da Insolvenzordnung (o código da insolvência alemão, onde o CIRE bebe a sua essência).

 

Por outro lado o princípio da indisponibilidade do imposto encontra-se consagrado na

 Lei Geral Tributária

Objecto da relação jurídica tributária

Artigo 30.º
Objecto da relação jurídica tributária

1 – Integram a relação jurídica tributária:

a) O crédito e a dívida tributários;

b) O direito a prestações acessórias de qualquer natureza e o correspondente dever ou sujeição;

c) O direito à dedução, reembolso ou restituição do imposto;

d) O direito a juros compensatórios;

e) O direito a juros indemnizatórios.

2 – O crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária.

3 – O disposto no número anterior prevalece sobre qualquer legislação especial (aditado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

 

 

Repare-se que o disposto no nº 3 do artigo 30.º da LGT é aplicável, designadamente, aos processos de insolvência que se encontrem pendentes e ainda não tenham sido objeto de homologação, sem prejuízo da prevalência dos privilégios creditórios dos trabalhadores previstos no Código do Trabalho sobre quaisquer outros créditos.

 

No nº 2 do artigo 30º da LGT, tal norma tem caráter imperativo, implicando que a indisponibilidade da obrigação tributária seja irrenunciável e imodificável, salvo na medida em que a lei expressamente preveja de forma diferente.

 

A indisponibilidade do imposto prende-se com a função primordial do Estado, a criação do bem-estar dos seus cidadãos e a preservação do Estado Social, que só pode ser assegurada com a obtenção das indispensáveis receitas fiscais. Deste modo, este princípio constitui o meio para a obtenção do fim, ou seja, o bem comum, o Estado Social.

 

Da concessão do perdão fiscal

Obviamente que a Administração Tributária, tal como os restantes credores, estão contra a concessão da exoneração do passivo restante. No entanto, cumpridos os requisitos e obrigações exigíveis para a concessão da exoneração do passivo restante, é ao juiz que cabe a ponderação e, por fim, a decisão, de conceder ou não ao devedor este instituto, conforme o disposto no artigo 244º, nº 1, do CIRE.

 

Deste modo, não é à Administração Tributária que cabe esta decisão, não estando aqui em causa um perdão ou uma disponibilidade do crédito por parte do Estado, mas sim uma decisão por parte de um juiz, aplicada num quadro normativo da exoneração do passivo restante que visa prosseguir razões de interesse público especialmente relevantes que já assinalámos.

Apesar de a decisão estar sujeita ao parecer dos credores e do fiduciário, o juiz não está vinculado à decisão dos credores, não só porque a letra da lei nada diz, mas também porque as decisões podem não ser coincidentes. O Estado, tal como os outros credores, pode estar contra a concessão da exoneração do passivo restante e, mesmo assim, o juiz pode conceder esse benefício ao devedor.

 

Texto baseado na tese de mestrado de Joana Azevedo Martins subordinada ao tema:

INCLUSÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NA EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE

 

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