Datas nas letras e livranças

O preenchimento da data nas letras e livranças entregues em branco não é um procedimento abusivo.

A dívida só se considera vencida com este preenchimento,.

O preenchimento da data faz parte das regras de boa fé acordadas entre o credor e o devedor.


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Quando Prescreve uma Livrança ou uma Letra?

Quando um devedor ou avalista aceita entregar uma letra ou livrança assinada e com o resto em branco, pressupõe-se que deixa ao critério do Credor o preenchimento dos restantes valores,nomeadamente a data.

Só com o Preenchimento da data e com a notificação deste preenchimento ao devedor e ao Avalista é que começa a contar o prazo de prescrição do título cambiário a partir do qual precludem as características cambiarias do documento passando a ser um mero quirógrafo de reconhecimento de dívida.

  • A extrapolação deste acórdão aos cheques pré-datados é útil no dia-a-dia.

 

Acórdão: Datas das letras e livranças

Tribunal : Relação de Lisboa
Processo: 9001/2008-1
Data : 02/10/2009

 

Sumário:

1– O banco exequente – tomador nas livranças – pode intentar com base nelas acção cambiária, directa, contra o subscritor e contra os avalistas deste, na sua vertente executiva. (artigos 48º e 77º da LULL).

2– A causa de pedir é a assinatura do subscritor e dos avalistas deste nas livranças.

3– Não deixa de ser acção cambiária directa pelo facto dos Oponentes à execução terem levado a considerar a função de garantia que presidiu à emissão dos títulos, para os classificar de livranças à vista.

4– A letra (e o mesmo é dizer da livrança) à vista é aquela que é pagável no momento da sua apresentação a pagamento (Abel Delgado, LULL Anotada, 6ª ed., pág.208).

5– Se o Exequente recebe livranças, assinadas pelo subscritor e pelos avalistas do subscritor, como caução do bom cumprimento das responsabilidades contraídas em locações financeiras em que o subscritor é a locatária (sociedade comercial), com o espaço do montante e com a data de vencimento em branco, e em que, quer a locatária quer os seus avalistas, sócios desta, autorizam a locadora, tomador, e Exequente, a, uma vez incumpridos os contratos de locação, poder preencher os espaços em branco, ficando: montante…; vencimento em…; no seu vencimento pagarei esta única via de livrança ao Banco…; e em que, estando no âmbito das relações imediatas, não é invocado o preenchimento abusivo destes espaços, estamos perante livranças pagáveis à vista – artigo 34º, ex vi do artigo 77º LULL.

6– Com a apresentação, a livrança vence-se em relação ao subscritor e ao seu avalista.

7– O artigo 34º da LULLL, aplicável às livranças, dá uma certa folga na estipulação do prazo de apresentação das livranças a pagamento. No caso, as livranças só podiam ser apresentadas a pagamento depois de haver incumprimento nos contratos garantidos. Assim, o banco portador fica autorizado a apor nas livranças a data da apresentação das mesmas a pagamento, a data do pagamento, a data do vencimento, o que tudo coincide na mesma data.

8– O artigo 38º da LULL não vale para a livrança à vista. O beneficiário tomador não carece de apresentar as livranças a pagamento ao subscritor e avalistas deste.

9- As comunicações do tomador escritas ao subscritor e aos avalistas deste em como as livranças foram acabadas de preencher, indicando o montante, a data de vencimento, e informando que estão patentes para pagamento, são actuações de mera informação e cortesia, de relacionamento institucional entre banco e cliente e não correspondem a qualquer exigência da legislação cambiária.

 

Relator: RUI MOURA

 

Os avales prescrevem três anos após acionada a livrança ou letra

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ACÓRDÃOS  &  Insolvência

Acórdão aplicáveis aos mais virados aspecto da insolvência da sua fiscalidade,
dos planos e da exoneração.


A Recordar : 

  1. – O Credor pode preencher DATA da Livrança
  2. – Não é considerado Procedimento Abusivo
  3. – A data de prescrição começa a contar do preenchimento

Concluindo :

Faz parte dos usos e costumes habituais o preenchimento pelo Credor de letras e livranças entregues como garantia de bom pagamento.


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João PM de Oliveira

Estratégias
na R€-estruturação de Passivos

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