Calculando a indemnização por insolvência culposa

Se a insolvência de uma empresa for considerada CULPOSA, o tribunal pode determinar livremente a indemnização que o gestor deverá pagar aos seus credores.

É de notar que esta dívida do gestor é uma condenação e portanto NÃO é exonerável (perdoável) num futuro processo de insolvência pessoal deste gestor aqui condenado.

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Acórdão: Cálculo da indemnização por insolvência culposa

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra

SUMÁRIO:

I. A Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril, veio dar nova redacção ao art.º 189º do CIRE, introduzindo-lhe a al. e) no nº 2, por cujos termos deverá o juiz, na sentença que qualifique a insolvência como culposa, “condenar as pessoas afectadas a indemnizarem os credores do devedor declarado insolvente no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças dos respectivos patrimónios, sendo solidária tal responsabilidade entre todos os afectados”.
II. A condenação segundo esta novel al. e) é um verdadeiro imperativo do Tribunal que, uma vez qualificada a insolvência como culposa, não poderá deixar de responsabilizar o culpado.
III. No que respeita ao “quantum” indemnizatório, atento o disposto no nº 4 do preceito, fica aberta a porta à possibilidade do juiz ter em consideração factores que, designadamente em razão das circunstâncias do processo, devam mitigar o recurso a meras operações aritméticas de passivo menos resultado do activo, nesta sede podendo/devendo ser ponderados o grau de ilicitude e culpa manifestadas nos factos determinantes da qualificação de insolvência.
IV. No silêncio da lei, e recorrendo ao elemento sistemático, tendo em atenção o princípio “par condito creditorum”, afigura-se que os valores indemnizatórios fixados deverão ser integrados na massa e distribuídos pelos credores cujos créditos, reconhecidos, não hajam obtido satisfação.

Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES

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Acórdão resumido e catalogado por

João PM de Oliveira

Estratégias na R€-estruturação de Passivos