Em insolvência não pode existir tributação por métodos indiciários

Durante a liquidação de uma empresa em processo de insolvência, as Finanças já não podem aplicar os métodos indiciários para determinar a tributação.

Apesar de a LGT prever que na falta de documentos contabilísticos a AT pode liquidar (calcular) tributos por métodos indiciários.

O Supremo Tribunal Administrativo decidiu que numa insolvência tal não será aplicável.


Voltar ao HUB das Reversões      Voltar ao HUB dos PLANOS

A tributação por métodos indiretos

 

De facto, numa insolvência os preços praticados nos leilões e outras formas de liquidação expeditas não são compatíveis com as margens médias do setor da empresa, pelo que os métodos indiretos não serão aplicáveis.

 

A legislação em confronto neste contexto será o CIRE e a LGT, sendo mediada pela Constituição da República Portuguesa.

  • O CIRE determina como o AJ pode e deve vender os bens da empresa, e deve apresentar apenas contabilidade do tipo “recebido e gasto”, art. 62º do CIRE.
  • O sistema de normalização da contabilidade apenas se aplica enquanto se puder aplicar o princípio da continuidade das operações, e até a declaração de cessão de actividade comercial estampada no art 65º, nº3 do CIRE.
  • Portanto, não é por o insolvente não ter apresentado à AT a contabilidade elaborada pelas normas habituais (SNC), certificada pelos agentes habituais (TOC e/ou ROC), apresentada nas datas habituais, e nos locais e organismos habituais, nos termos do art 117º, nº10 do C.IRC.
  • A tributação deverá incidir sobre o rendimento real da empresa, que numa insolvência não poderá ser levianamente determinado aplicando uma tabela “chapa 5” com lucros normais em empresas normais.
  • Portanto a AT não poderá aplicar o art. 87º e seguintes da LGT, durante a liquidação de uma empresa insolvente, depois de encerrada a actividade comercial de uma empresa insolvente.

 

Até quando uma empresa insolvente tem de apresentar IRC?


 

CRP Artigo 104.º

Impostos

2. A tributação das empresas incide fundamentalmente sobre o seu rendimento real.


LGT

  SECÇÃO II – Avaliação indirecta
SUBSECÇÃO I – Pressupostos

Arts. 87º a 90º LGT

  Artigo 87.º
Realização da avaliação indirecta

Artigo 88.º
Impossibilidade de determinação directa e exacta da matéria tributável

Artigo 88.º
Impossibilidade de determinação directa e exacta da matéria tributável.

Artigo 89.º-A
Manifestações de fortuna e outros acréscimos patrimoniais não justificados


Interessante ? Partilhe !  

ACÓRDÃOS  &  Insolvência

Acórdão aplicáveis aos mais virados aspecto da insolvência da sua fiscalidade,
dos planos e da exoneração.

 

Neste contexto legal, o Supremo Tribunal Administrativo emitiu o seguinte acórdão:

 

Acórdão: Durante a Insolvência, a Liquidação de impostos por Métodos Indiretos NÃO se pode Aplicar!

 

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo

Data do Acórdão: 02-07-2014

Processo: 01431/13

 

SUMÁRIO:

I – Declarada a insolvência da sociedade comercial não é possível a determinação da matéria tributável por via dos métodos indirectos, mesmo que o Liquidatário não apresente a documentação e declarações respectivas.
II – O critério da “média da rentabilidade declarada pelos contribuintes do sector de actividade” pressupõe que a sociedade esteja ainda a operar no mercado concorrencial próprio do seu objecto de negócio, uma vez que tal rácio de rentabilidade tem como pressuposto que as empresas se encontrem a operar em condições normais.

Sumário de ARAGÃO SEIA


 

.

legislação Aplicada : 

  1. – CIRE : art 65º, nº3 
  2. – LGT : art 87º e ss.
  3. – CRP : art 104º
  4. – CIRE : art 62º 

.

Concluindo :

Numa insolvência,
quando se desiste de recuperar uma empresa,
e se avança para a insolvência….

NÃO se pode tributar por métodos indiretos!


Interessante ? partilhe !!

 


 

João PM de Oliveira

Estratégias
na R€-estruturação de Passivos

Interessante? Partilhe !!



Algumas definições de "jargão" fiscal

Algumas palavras que usamos no nosso quotidiano têm um significado distinto quando aplicadas num contexto fiscal.

Tributação e a Fiscalidade na Insolvência