O processo de insolvência enquanto realidade fiscal

Todas as atividades comerciais estão sujeitas a impostos.

Art. 2º do Código do IRC!

Se durante o processo de insolvência os problemas fiscais não forem devidamente esclarecidos, mais tarde a AT vai recordar-nos, e paga-se o preço da displicência.

Este paper aborda os diversos impostos e a sua aplicabilidade na fiscalidade portuguesa.


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A declaração de insolvência não surge como causa de extinção das obrigações tributárias.

  • Com efeito, declarada a insolvência da sociedade, tal determina a dissolução da sociedade constituída entre os sócios, mas não a extinção da empresa.
  • De facto, a empresa apenas pode ser extinta depois de se terminar a liquidação (venda) dos bens e a liquidação (cálculo) dos respetivos impostos.
  • Só após o AJ declarar o fim da venda de bens e apresentar as contas da insolvência é que se pode proceder ao registo conservador do encerramento definitivo do processo de liquidação (venda).

Conclui-se assim entendendo que a empresa mantém a sua personalidade jurídica e, consequentemente, a sua personalidade tributária, pelo que se mantém a empresa insolvente também vinculada ao cumprimento de obrigações tributárias.

Quanto à necessidade de cumprimento das obrigações tributárias exigíveis após a declaração de insolvência, ela caberá àquele que mantiver os poderes de representação da entidade insolvente, conforme prescreve o art. 65º do CIRE na atual versão (pós 2012).

 

Artigo 65.º CIRE
Contas anuais do devedor

1 – …
2 – As obrigações declarativas a que se refere o número anterior subsistem na esfera do insolvente e dos seus legais representantes, os quais se mantêm obrigados ao cumprimento das obrigações fiscais, respondendo pelo seu incumprimento.
3 – Com a deliberação de encerramento da atividade do estabelecimento, nos termos do n.º 2 do artigo 156.º, extinguem-se necessariamente todas as obrigações declarativas e fiscais, o que deve ser comunicado oficiosamente pelo tribunal à administração fiscal para efeitos de cessação da atividade.
4 – …
5 – …

 

 

Portanto, em gestão corrente, enquanto se tentam aprovar planos PER ou Recuperação:

  • as responsabilidades fiscais continuam acometidas ao anterior gestor.

Se e depois de os credores decidirem não apreciar mais planos de viabilização e determinarem o encerramento da atividade corrente, então desse dia em diante:

  • as obrigações passam a estar acometidas ao Administrador Judicial.

 

Este paper ainda é muito relevante, apesar de ainda se reportar à antiga Circular 1/2010, que já foi substituída pela nova e atualizada Circular-AT 10/2015.

Consulte aqui a atual Circular da AT Circular-AT 10/2015

 

Autor: Paula Martins Cunha Advogada 

Título: O processo de insolvência enquanto realidade fiscal

Paper: insolvência e a fiscalidade

 

 

 

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A recordar: 

  1. – A insolvência implica a dissolução da sociedade
  2. – A dissolução da sociedade não implica a extinção da empresa
  3. – A empresa mantém a personalidade tributária durante a insolvência

Concluindo:

A fiscalidade portuguesa aplica-se em pleno durante um processo de insolvência.

Os novos factos tributários ocorridos após a declaração de insolvência são da responsabilidade do AJ.


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João PM de Oliveira

Estratégias
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