Os avales prescrevem três anos após acionada a livrança ou letra

A insolvência ou a falência não faz prescrever os Avales!

Mas, os cidadãos que prestaram um aval não ficam eternamente amarrados a ele.

A força executiva das livranças prescreve ao fim de 3 anos depois de demandado o devedor principal.
Mas as dívidas e responsabilidades apenas prescrevem ao fim de 20 anos.

 


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Prescrição das Livranças ao Banco é em 3 anos ou  em 20 anos ?

Repare-se que este acórdão não pode ser visto de forma simplista e desentranhado do resto da legislação.

De facto a prescrição do valor do titulo executivo, não significa a prescrição da dívida.

 

De facto, mesmo quando o cheque (ou a letra ou a livrança) já nada valem como títulos cambiários, por se encontrarem prescritos, discute-se se, não obstante, se não continuarão a constituir título executivo, face ao que dispõe a alínea c) do nº 1 do artigo 46º do Código de Processo Civil.

 

Novo Artigo 703.º do CPC  (antigo art.º 46.º do antigo CPC de 1961)
Espécies de títulos executivos

1 – À execução apenas podem servir de base:

a) As sentenças condenatórias;
b) Os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação;
c) Os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo;
d) Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva.

 

Insolvência por Responsabilidades (não por dívidas)

 

A resposta não é unânime. A partir da nova redacção dada pela reforma processual de 1995 à al. c) do nº1 do artº 46º do CPC, a jurisprudência hesitou na solução a adoptar sobre a interpretação deste novo preceito.

Para uns, extinta a obrigação cambiária, o título já não pode valer como título executivo. O portador terá que instaurar acção declarativa para ver previamente reconhecido o seu direito e só após instaurar execução, em caso de não pagamento voluntário. 

Para outros, considerando que a referida reforma processual ampliou os títulos executivos, extinta a obrigação cartular incorporada na letra, livrança ou cheque, estes mantêm a sua natureza de título executivo, enquanto documento particular assinado pelo devedor, desde que neles se mencione a causa da relação jurídica subjacente ou que tal causa de pedir seja invocada no requerimento executivo,

De facto, tendo em consideração o regime de reconhecimento de dívida previsto no artº 458º do CC e a autonomia do título executivo em face da obrigação exequenda. Do disposto do artº 458º do CC resulta uma presunção de causa (presunção da existência de uma relação negocial ou extra negocial) e a inversão do ónus da prova da existência da relação fundamental.

 

 

Artigo 458.º do Código Civil
(Promessa de cumprimento e reconhecimento de dívida)

1. Se alguém, por simples declaração unilateral, prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, sem indicação da respectiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário.
2. A promessa ou reconhecimento deve, porém, constar de documento escrito, se outras formalidades não forem exigidas para a prova da relação fundamental.

 

 

Este artigos explica a diferença entre prescrição da livrança e prescrição da Dívida.

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ACÓRDÃOS  &  Insolvência

Acórdão aplicáveis aos mais virados aspecto da insolvência da sua fiscalidade,
dos planos e da exoneração.

 

Portanto este acórdão apenas esclarece formalismos  e procedimentos necessários para manter o poder executivo da Livrança vivo, mas não se pronuncia sobre a extinção da dívida mas tão somente do aval.

Referências do Acórdão :    

Acórdão : do Tribunal da Relação de Lisboa
Data do Acórdão: 02/07/2008
Processo: 10143/2007-2

Acórdão: Prescrição do aval das livranças numa Insolvências

 

SUMÁRIO:

 

I – É aplicável à acção do portador contra o avalista do aceitante, o prazo prescricional de três anos previsto no § 1º do art.º 70º, da LULL.

II – Contando-se aquele prazo da data do vencimento das letras/livranças, e, no caso de livrança emitida em branco, desde o dia do vencimento aposto pelo exequente/beneficiário.

III – A apresentação a pagamento ao subscritor constitui requisito daquele, integrando “um ónus do portador” do título, mesmo no confronto do avalista do subscritor.

IV – Não é exigível quanto ao avalista a declaração formal de que não houve pagamento, em que se traduz o protesto.

V – Não viola o pacto de preenchimento da livrança em branco a circunstância do seu preenchimento depois da falência do ordenante subscritor.

VI – Em caso de falência do subscritor da livrança, deixa de fazer qualquer sentido a exigência de apresentação a pagamento daquele título, podendo o pagamento do mesmo ser exigido aos avalistas daquele – que se sabe já encontrar-se impossibilitado de cumprir – independentemente de tal apresentação.

VII – O aval só se consolida no mundo dos negócios após o preenchimento (de acordo, como é evidente, com o negócio subjacente), o que significa que só após satisfeito tal requisito é que aquele se constitui como dívida cambiária perfeitamente determinada.

VIII- Apenas relativamente ao título cambiário válido, porque completo, e no confronto da sua estrita literalidade, se poderá equacionar a questão da incondicionalidade dos negócios cambiários.

IX – No caso, frequente, de entrega de letras ou livranças previamente aceites, ou subscritas, a um Banco, em branco, para garantia do débito do aceitante relativamente a contrato de “abertura de crédito”, como também é normal e inerente à função prática da letra/livrança, o momento do preenchimento daquelas fica ao critério de conveniência do credor/portador.

X – O preenchimento do título, na circunstância de referência, no pacto de preenchimento, não explicitamente balizadora – em quanto reporta ao seu momento e data de vencimento – fica sujeito contudo a limites que vigoram no caso de falta de acordo prévio de preenchimento, “derivando uns da relação fundamental que determina a criação cambiária e outros da lei supletiva e dos usos da praça”.

XI – A “indefinição” dos acordos de preenchimento celebrados em relação ao prazo de validade das livranças apenas importará a possibilidade de válida desvinculação discricionária, ad nutum ou ad libitum, mediante denúncia do acordo de preenchimento.

(Relator: EZAGUY MARTINS)

 

 

A importância das Datas nas letras e livranças

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ACÓRDÃOS  &  Insolvência

Acórdão aplicáveis aos mais virados aspecto da insolvência da sua fiscalidade,
dos planos e da exoneração.


A Recordar : 

  1. – O Credor pode preencher a Livrança
  2. – Em insolvência não existe previa excusão do património
  3. – A insolvência não anula o pacto de preenchimento»

Concluindo :

A Insolvência do devedor não faz prescrever os avalaes.


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João PM de Oliveira

Estratégias
na R€-estruturação de Passivos

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