Par conditio creditorum – o que quer dizer?

O princípio do “par conditio creditorum” ,
   é a pedra angular de um plano de viabilização.

Regra geral, a divisão dos bens que restam no património do devedor
  é feita de forma proporcional pelos credores.

No entanto, os credores ficam inseridos em classes de créditos, consoante a sua natureza,
    e é dentro da sua condição que a igualdade deverá ser garantida.

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Definição de “par conditio creditorum

«Princípio segundo o qual todos os credores – que não gozem de nenhuma causa de preferência relativamente aos outros credores – se encontram em igualdade de situação, concorrendo paritariamente ao património do devedor para obter a satisfação dos respectivos créditos».

ANA PRATA, Dicionário Jurídico, Coimbra, Almedina, 2006, 4.ª ed., p. 848.

 

O princípio da paridade ou par conditio creditorum é um fundamento jurídico que consiste na ideia de assegurar perfeita igualdade entre os credores da mesma classe.

Este princípio constitui-se na base lógica do processo insolvencial, sendo considerando pela doutrina o mais importante desse processo. 

 

Definição do Estado de Insolvência 

Etimologia 

Há dois mil anos par conditio creditorum queria dizer algo como isto:

Os credores da mesma condição estão em paridade 

Mas nessa época “condição” queria dizer condição social.

  • Hoje quer dizer garantido, privilegiado, comum ou subordinado.

 

Isto é, em Roma pagava-se primeiro aos cidadãos, e só depois aos homens livres.

  • Os escravos não recebiam nada e eram vendidos.

 

Recorde-se que em democracia, atual ou romana, todos os cidadãos votam.

  • Mas na Roma Antiga só quem tinha terras é que podia ser cidadão.
  • Só os cidadãos que pagavam tributos é que votavam.
  • Agora somo todos cidadãos, votamos todos, mas os impostos…

 

Qual a diferença entre Falência e Insolvência? 

  • Definição Insolvência
  • Definição Falência
  • Definição Bankrupcy
  • Situação económica difícil
  • Par Conditio Creditorium
  • Insolvencia limitada
  • Definição Comerciante
  • Def. Estabelecimento

                     

E hoje o que significa?

Hoje par conditio creditorum significa que se reparte em igualdade dentro de cada patamar de privilégios.

Os patamares onde os credores se juntam para partilharem o seu quinhão em igualdade são estes:

  1. Pagam-se os créditos da massa, tribunal, AJ e etc
  2. Depois os créditos com garantias reais
    1. Mas apenas com o produto da venda dessas garantias
    2. Os trabalhadores passam à frente nos imóveis onde trabalharam
    3. Mais uma data de regras que para aqui não relevam
  3. Depois o que sobrar por não ter garantias é para os credores privilegiados
  4. Depois para os comuns… nada ou quase nada.
  5. Por fim, os credores subordinados. Familiares, sócios etc. Teoria…

Existem muitas exceções, mas as regras gerais são estas.

 

Este princípio na doutrina portuguesa:

Menezes Leitão no seu trabalho Direito da Insolvência, 4ª Edição, Coimbra, Edições Almedina, pág. 175, descreve assim este princípio, cuja redação também é citada por Maria do Rosário EPIFÂNIO no seu Manual de Direito da Insolvência, 4ª Edição, Coimbra, Edições Almedina:

“A razão de ser do processo de insolvência é a de fazer com que todos os credores do mesmo devedor exerçam os seus direitos no âmbito de um único processo e o façam em condições de igualdade (par conditio creditorum), não tendo nenhum credor quaisquer outros privilégios ou garantias, que não aqueles que sejam reconhecidos pelo Direito da Insolvência, e nos precisos termos em que este os reconhece”

 

 

Qual a Diferença entre Insolvência e Exoneração ? 

  • Sociedade ou Empresa?
  • Empresa ou Estabelecimento?
  • Negócio ou Estabelecimento?
  • Extinção ou Dissolução?
  • Sócio ou Gerente?
  • Gestor de facto ou Direito?
  • Avalista ou Fiador?
  • Comerciante ou Pessoa?

               

E o que diz a legislação?

Este princípio está espelhado em dois códigos:

  • O Código Civil
  • O CIRE

Código Civil Português       

                 CAPÍTULO V – Garantia geral das obrigações
SECÇÃO I – Disposições gerais
      Artigo 604.º – Concurso de credores

1. Não existindo causas legítimas de preferência, os credores têm o direito de ser pagos proporcionalmente pelo preço dos bens do devedor, quando ele não chegue para integral satisfação dos débitos.
2. São causas legítimas de preferência, além de outras admitidas na lei, a consignação de rendimentos, o penhor, a hipoteca, o privilégio e o direito de retenção.

 

 

Artigo 194.º   d o  CIRE

Princípio da igualdade

1 – O plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas.

 

 

A importância da Falência num processo de Insolvência 

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ACÓRDÃOS  &  Insolvência

Acórdão aplicáveis aos mais virados aspecto da insolvência da sua fiscalidade,
dos planos e da exoneração.

               

Jurisprudência. Um acórdão:

Entre muitos limitamo-nos a escolher aqui um acórdão que se debruça sobre a recusa da homologação por má aplicação deste conceito.

Tribunal: Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo: 3695/12.9TBBRG.G1
Data: 4-03-2013

AcórdãoPlanos – Diferenças objetivas têm de ser justificadas

  

A Falência e a Falência Técnica ainda significam alguma coisa ?

 

E como se aplica na prática?

O princípio par conditio creditorum apenas pode ser afastado quando existam causas legítimas de preferência de pagamento, que são a consignação de rendimentos, o penhor, a hipoteca, os privilégios creditórios e o direito de retenção, para além de outras especificamente previstas na lei.

Portanto, o processo de insolvência não se destina à satisfação do direito individual de cada credor, sendo antes um processo universal que envolve todos os credores. Visa o tratamento igualitário de todos os credores do devedor, dado que a situação económica do devedor torna previsível que nem todos os credores verão satisfeito os seus direitos.

 

Qual a diferença entre estar : “insolvente”  versus  “situação económica difícil?

 

De notar que:

Tratamento igualitário é distinto da igualdade absoluta!

Desta forma, a lei estabelece que vão existir créditos que serão primeiramente pagos em relação a outros.

Portanto, os credores deixam de estar em pé de igualdade e passam a ficar inseridos numa classe de créditos, consoante a sua natureza.

Estes diferentes tipos de créditos encontram-se inseridos em várias categorias, satisfeitos por ordem de prevalência, pelo que as razões objetivas que permitem diferenciar o tratamento entre os credores são:

  • garantia real sobre um determinado bem integrante da massa insolvente;
  • gozem de privilégios creditórios ou imobiliários;
  • sofram subordinação de dívidas;
  • exista o consentimento dos credores afetados no seu tratamento mais desfavorável.

Assim, a lei impõe que sejam tratados de forma igual os credores que se encontrem em idêntica situação, não colidindo com o referido princípio o tratamento diversificado que é dado a diversos credores, em função da diferente categoria e natureza dos respetivos créditos e em função de quaisquer outras razões objetivas que o justifiquem

                  

Exemplos:

  • Podem dar uma garantia a um credor comum para que ele retome fornecimentos de uma mercadoria em que é exclusivo… Eletricidade.
  • Mas não se pode perdoar tudo a todos os credores comuns e nada a outros dentro da mesma condição.
  • Nem se pode exagerar na diferenciação entre categorias. Não se pode pagar a 100% ao credor garantido e perdoar a 100% ao credor comum.

Concluindo:

Dentro de cada condição, graduação, os credores devem ser tratados de igual forma.

 


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Exceção:

  • Pois é… não há regra sem exceção.

 

No CIRE permite-se que existam desvios ao princípio da igualdade dos credores.

Esta exceção encontra-se, desde logo, na parte final do art. 194º, nº 1, do CIRE, ao afirmar que o plano de insolvência deverá obedecer a este princípio, excetuando as

“diferenciações justificadas por razões objetivas”.

É de notar que existem vários acórdãos que delimitam esta subjetividade.

Basicamente, podem existir pequenos desvios à regra, mas não coisas escandalosas.                 

               


 

João PM de Oliveira

Estratégias
na R€-estruturação de Passivos

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