Princípio da proporcionalidade: trabalhadores x recuperação da empresa

O Código do Trabalho sobrepõe-se ao CIRE, nos termos do arts. 277º CIRE e 347º do CT.

No entanto, o CT e um trabalhador não podem colocar em causa a sobrevivência de uma empresa inviabilizando um plano de recuperação e a salvação do trabalho e dos rendimentos dos restantes trabalhadores.

Nem a sobrevivência da empresa pode colocar em causa a sobrevivência com um mínimo de dignidade de um trabalhador.

De facto, o princípio da igualdade não implica um tratamento absolutamente igual, antes impõe que situações diferentes sejam tratadas de modo diferente.

O direito de crédito de um trabalhador pode sofrer afrouxamento ou restrição, como decorre do texto constitucional que contempla, a par do princípio da igualdade, o princípio da proporcionalidade e da proibição do arbítrio coenvolvidos na legalidade do exercício de direitos e deveres.

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Acórdão: O benefício coletivo delimita os direitos individuais de um trabalhador

 

Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça

 

SUMÁRIO:

Princípio da proporcionalidade:

I – Com a Reforma de 2012, o CIRE mudou de paradigma, tendo agora como desiderato principal a recuperação, a revitalização da empresa em estado de pré-insolvência, relegando para segundo plano o que antes era o objectivo precípuo do diploma – a liquidação como meio de sanear a economia de empresas que não geravam riqueza.

II – O art. 194.º, n.º 1, do CIRE, consagra de forma mitigada a igualdade dos credores da empresa em estado de insolvência do ponto em que, implicitamente, ressalva excepções assentes em “diferenciações justificadas por razões objectivas”. O princípio da igualdade não implica um tratamento absolutamente igual, antes impõe que situações diferentes sejam tratadas de modo diferente.

III – No processo falimentar, aos credores cabe decidir, com larga autonomia, a forma como recuperar os seus créditos, abrindo-se duas vias; a da liquidação da empresa ou a sua recuperação. Daí que, tendo em conta a tendencial igualdade dos credores no processo falimentar – par conditio creditorum – haverá que não esquecer que, decretada a insolvência, desaparecem os privilégios dos créditos do Estado e outras entidades, designadamente da Segurança Social, nos termos do art. 97.º, n.º 1, al. a), do CIRE.

IV – O princípio da igualdade dos credores par conditio creditorum não confere, aos que deles beneficiam, um direito absoluto, pese embora a natureza muito peculiar do crédito salarial que visa remunerar a força do trabalho, muitas vezes único bem de quem trabalha. Esse direito de crédito pode sofrer afrouxamento ou restrição como decorre do texto constitucional que contempla, a par do princípio da igualdade, o princípio da proporcionalidade e da proibição do arbítrio coenvolvidos na legalidade do exercício de direitos e deveres, como é apanágio do estado de Direito baseado na dignidade da pessoa humana – art. 1.º da Lei Fundamental.

V – Ponderando que o PER tem como fim primordial a recuperação da empresa, a derrogação do princípio da igualdade dos credores é legítima num quadro de ponderação de interesses – o interesse individual por contraposição ao colectivo – se este se situar num patamar material e fundadamente superior, em função dos direitos que devem ser salvaguardados, atendendo a sua relevância pública.

 

Relator: FONSECA RAMOS

 

HUB dos Trabalhadores

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João PM de Oliveira

Estratégias na R€-estruturação de Passivos