Responsabilidades dos gestores: prescrição

Os sócios e outros podem pedir indemnizações aos gestores das empresas insolventes num prazo de três anos.

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Prescrição das Livranças ao Banco é em 3 anos ou  em 20 anos ?

As responsabilidades dos gestores de empresas não se estendem apenas às dívidas fiscais.

 

De facto, os gestores, administradores e gerentes podem ser também responsabilizados pelos acionistas que entenderem que o seu dinheiro investido na empresa foi mal gerido, gerido de forma dolosa ou em proveito próprio dos gestores que aceitaram ser agentes dos sócios e que deveriam ter defendido os interesses de quem os nomeou.

 

Acórdão: Prescrição e exigibilidade da responsabilidade dos gestores

 

Processo: 1414/08.3TCSNT.L1-6

Data do acórdão: 05/21/2010

SUMÁRIO:

 

1. São pressupostos da prescrição a existência de uma obrigação e a sua exigibilidade. A prescrição é essencialmente motivada pela ideia de certeza ou segurança jurídica e de sanção da presumida negligência no exercício do direito.

2. De acordo com o art. 174º, nº 2 do CSCom, ex vi al. b) do mesmo preceito, prescrevem no prazo de 5 anos, a partir do termo da conduta dolosa ou culpa, do fundador, gerente, administrador, membro do conselho fiscal ou do conselho geral e de supervisão, revisor ou liquidatário, os direitos dos sócios e de terceiros, por responsabilidade para com aqueles, bem como de sócios, nos casos previstos nos arts. 82º e 83º do CSCom.

3. A aplicabilidade do art. 83º do CSC apenas faz sentido no quadro dos actos dolosos praticados por gerente, administrador, director, membro do conselho fiscal ou do conselho geral, revisor ou liquidatário.

4. No que concerne ao direito de crédito indemnizatório, o prazo de 3 anos conta-se desde a data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe competia, ainda que com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso (art. 498º, nº 1 do CCivil).

(Sumário de FÁTIMA GALANTE)

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Acórdão resumido e catalogado por

João PM de Oliveira, Consultor

Estratégias na R€-estruturação de Passivos