Conteúdo de um plano de recuperação geral

A maneira mais difícil de explicar o conteúdo de um plano é dizer que lá pode estar tudo o que os credores aprovem.

De facto existe muita liberdade, pois a vontade dos credores é soberana, mas ainda assim tem limites.

Neste artigo vamos abordar o conteúdo de um plano genérico.

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A Nomenclatura

Comecemos por esclarecer alguma nomenclatura. O CIRE na sua versão inicial apenas previa a existência de planos de insolvência.

Depois, em 2012 foi aditado o art. 192, nº 3, que esclarece que se o plano tiver como objetivo a recuperação, deverá chamar-se “Plano de Recuperação”.

No entanto, todos os restantes artigos do CIRE ficaram inalterados, continuando a referir-se ao plano de insolvência, mesmo relativamente aos planos que têm como propósito recuperar a empresa.


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Exemplos dos nossos Planos

Os planos que já escrevemos e defendemos.

 

O conteúdo do plano

O artigo 192º, nº 1, estabelece o princípio de liberdade na fixação do conteúdo do plano.

De facto, os credores detêm o poder de aprovar o plano que quiserem dentro das seguintes balizas legais:

  • O plano tem de ser aprovado segundo procedimentos claros e transparentes;
  • Este plano não pode ter conteúdos ilegais;
  • Este plano não pode ser imoral, definição que dá azo a muita jurisprudência;
  • O plano tem de ser claro e detalhado nas suas medidas, não devendo deixar espaço para ambiguidades interpretativas;
  • Por fim, o art. 197º CIRE define os pressupostos que se aplicam caso o plano nada diga;
  • Como no silêncio do CIRE o art. 17º remete para o Código de Processo Civil, podemos dizer que algumas coisas que não são permitidas pelo CPC são permitidas nos termos do CIRE.

    

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O Fim das Regras Formais

Percebe-se assim que o CIRE não seja taxativo quanto ao conteúdo do plano de recuperação da situação de insolvência, sendo este aspeto melhor clarificado no ponto 9 do preâmbulo do DL 53/2004, de 18 de Março onde se afirma:

“Cessa ainda o carácter taxativo das medidas de recuperação da empresa tal como constante do CPEREF“

Portanto, o plano de recuperação poderá conter deliberações contrárias às normas previstas no CIRE, desde que constem expressa e claramente do plano aprovado, art. 195º, nº 2, al. e) CIRE.

Esta liberdade é enfatizada com o caráter exemplificativo do artigo 196º, e o caráter supletivo do artigo 197º, ambos do CIRE. 

   

Os Planos Recuperação disponíveis ! Evite a Insolvência.


 

João PM de Oliveira

Estratégias
na R€-estruturação de Passivos

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