Depois de aprovado um Plano
pode pedir-se novamente a insolvência?

Aprovaram um PER ou um plano de recuperação…
e….  já estão novamente em incumprimento!  

Pode pedir-se a insolvência da empresa que acabou de aprovar um plano?

Como recomeçar novamente a reclamar/cobrar os créditos do devedor reincidente?

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Uma segunda declaração de insolvência e os novos planos

Esta pergunta está respondida no art. 218º do CIRE

Sim,

Pode pedir-se a insolvência mesmo depois de um plano acabado de aprovar.
Mas não é de qualquer maneira!

É preciso preocupar-se mais com as defesas do credor do que com a prova da insolvência do devedor.

               

CIRE: art. 218.º: Incumprimento

1 – Salvo disposição expressa do plano de insolvência em sentido diverso, a moratória ou o perdão previstos no plano ficam sem efeito:

a) Quanto a crédito relativamente ao qual o devedor se constitua em mora, se a prestação, acrescida dos juros moratórios,
não for cumprida no prazo de 15 dias após interpelação escrita pelo credor;
b) Quanto a todos os créditos se, antes de finda a execução do plano, o devedor for declarado em situação de insolvência em novo processo.

2 – A mora do devedor apenas tem os efeitos previstos na alínea a) do número anterior se disser respeito a créditos
                                  reconhecidos pela sentença de verificação de créditos 
ou por outra decisão judicial, ainda que não transitadas em julgado.

3 – Os efeitos previstos no n.º 1 podem ser associados pelo plano a acontecimentos de outro tipo desde que ocorridos dentro do período máximo de três anos contados da data da sentença homologatória.

 

  • Definição Insolvência
  • Definição Falência
  • Definição Bankrupcy
  • Situação económica difícil
  • Par Conditio Creditorium
  • Insolvencia limitada
  • Definição Comerciante
  • Def. Estabelecimento

 

É assim tão fácil?

Sim, parece… mas o “diabo” está nos detalhes…

Antes de avançar temos de ver e confirmar todos os formalismos do processo. 

Como em qualquer processo, se existiram recursos a homologação não transitou em julgado, ou pode ter acontecido algo que impediu o plano de entrar em vigor. É preciso ter certezas antes de fazer asneiras, que podem ter um ricochete grave. 

Porque pedir a insolvência contra alguém ou alguma empresa é um assunto muito sério e os tribunais não gostam de ver pedidos mal fundamentados.

                   

Aparentemente, numa situação de novos e reiterados atrasos e incumprimento de um plano acabadinho de prometer que era viável, poderíamos pensar que se pode avançar com um pedido de insolvência à bruta…

De facto, aparentemente basta usar o art. 218º CIRE:

  1. Basta escrever a pedir o dinheiro
    • (carta registada com aviso de receção).
  2. Numa carta totalmente formal, factos sem mais nada.
    • (é difícil não acalorar a conversa, mas não tem utilidade nenhuma)
  3. Esperar 15 dias e,…  depois já estão em incumprimento.
    • enquanto a prestação não for pedida formalmente, eles não estão em incumprimento!
    • Ou seja se você não pede o dinheiro,..  consente no atraso !

               

Incumprimento de planos: os quatro momentos do incumprimento

      

 Mas é preciso cuidado.

Tem de se verificar tudinho, antes de se atirar para frente, à bruta e à toa, a pedir a insolvência de um cliente caloteiro que não paga, porque pode levar com um pedido de indemnização, uma reconversão.

Antes de mais, tem de perceber o seguinte:

  1. O PER ou processo de Plano já tem de estar homologado.
    • (até 2017 só depois de encerrado o processo, agora é coma a homologação)
  2. A forma de pagamento da dívida já foi alterada.
    • A homologação do plano altera o valor e as prestações!
  3. O trabalho do Tribunal acabou. Ponto!
    • A divida é uma dívida como qualquer outra com as suas actuais condições independentes da condições do passado!
  4. Eles, o Tribunal de Comércio, não são seus cobradores.
    • Se escrever ao processo a reclamar do incumprimento, da falta de recebimento… leva uma multa!

 

  • Sociedade ou Empresa?
  • Empresa ou Estabelecimento?
  • Negócio ou Estabelecimento?
  • Extinção ou Dissolução?
  • Sócio ou Gerente?
  • Gestor de facto ou Direito?
  • Avalista ou Fiador?
  • Comerciante ou Pessoa?
 

                       

Então o que fazer?

Vamos por etapas:

1 – O PER é uma versão simplificada de um plano de recuperação.

  • Durante um PER, o juiz não verifica se os créditos são certos e verdadeiros!
  • Portanto, a sentença de um PER, contém uma promessa de pagamentos. 
  • Esta sentença NÃO é uma verificação judicial de que o crédito existe e está certo.
  • Ou seja, se ainda não fez uma injunção, ou não tem uma letra, o credor é detentor de um papelucho, de nome “factura”…
  • Papelucho onde alguém escreveu que o devedor lhe deve o dinheiro dos bens ou serviços que lhe prestou, 
  • Mas, mais ninguém certificou se a factura é verdadeira, nem  nenhum tribunal conferiu.

               

2 – É preciso um título de dívida validado em Tribunal.

  • Se agora ainda não tem uma confissão de dívida legalmente válida:
    • um cheque pré-datado,
    • uma letra,
    • um contrato de pagamentos.
  • assinado por todos os gerentes necessários e com poderes,
  • conforme descrito na certidão comercial deles, registada na conservatória…

…então tem de começar por colocar uma injunção.

  • O tribunal pergunta-lhes se eles devem,
  • eles contestam
  • seis meses depois,
  • e então sim,

Finalmente tem um papel válido.  Está comprovado judicialmente que é um credor verdadeiro.

                    

3 – Um plano de recuperação é outra coisa, mais séria.

  • Durante um plano de recuperação o juiz verifica se os créditos são verdadeiros.
  • Pede ao devedor e ao credor que declarem a veracidade e apura das divergências.
  • No fim emite uma sentença de verificação e graduação de créditos que tem valor jurídico.
  • O credor deixa de ter um papelucho e passa a ter um título de dívida que pode exibir com credibilidade em qualquer tribunal.
  • Portanto, o credor já não precisa de fazer uma injunção. 
  • E está já judicialmente confirmado que a factura do credor é verdadeira.

                        

4 – Finalmente parece estar tudo pronto.

  • Com um título de dívida certificado judicialmente,
  • e com uma carta registada com aviso de receção a pedir o dinheiro,
  • e 15 dias depois pode aventurar-se a pedir a insolvência deles.

                  

5 – Mas… Cuidado com as reconversões.

Antes de pedir uma insolvência contra eles, deve demonstrar que eles estão insolventes:

  • Dívidas de rendas com mais de seis meses
  • Impostos com mais de seis meses (sem acordo)
  • Negócios ruinosos com a família – arts. 21º, nº 1, al. e), e 31º do CIRE
  • O restante que está previsto no art. 21º CIRE.
  • Pois é, é difícil… não tem acesso aos documentos internos.

Mas tem de tentar provar isto, senão leva com multa e uma reconversão e fica pior do que estava…

  • Porque os tribunais já não têm paciência para quem abusa do direito e pede a insolvência apenas para cobrar.

                 

6 – Mas como se prova a insolvência?

A verdade é que sem acesso aos documentos contabilísticos nem às contas bancárias do devedor, é complicado!

  • De facto, não é obrigado a provar a insolvência!
  • É obrigado a tentar genuinamente prová-la!
  • Subtil diferença!   😈 
  • Tem de provar que não está só a tentar cobrar à custa de um abuso de direito.
  • A insolvência não pode ser usada para cobrar.  É para encerrar mesmo!

                    

7 – E como consegue ter legitimidade para pedir a insolvência?

Agora aparecem umas soluções extra: o art. 3º, nºs 2 e 3 do CIRE. Uma espécie de remendos para um problema.

Apesar de já não existirem falências, o conceito económico/contabilístico de falência continua a existir, e é agora que entra em cena de forma inesperada. Neste contexto, o art. 3º do CIRE contém a única referência à falência que aparece no CIRE.
(Reminiscência do passado CPEREF, o código das falências.)

Esclareça os conceitos chave aqui: 

 
 
8 – Mas o que tem a falência a ver com a insolvência?
 
Ao credor é exigido que no mínimo prove que o devedor está em “falência técnica” conforme as definições contabilísticas do SNC.
Depois de fazer esta prova matemático-contabilística, o credor passa a poder alegar legítimo motivo para perguntar se o devedor está insolvente, e pedir ao tribunal que averigúe.  
 
E como se consegue fazer essa prova?
  • Basta pedir ou comprar as contas do devedor, obter um balanço ou um IES.
  • O balanço que deve constar dos documentos do PER (é obrigatório! Art. 24º do CIRE).

Então com um balanço geralmente consegue-se provar que o devedor está falido. As exceções contam-se pelos dedos de uma mão!

               

Existe diferença entre os antigos créditos e os novos créditos?

                   

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Finalmente: ao credor são exigidas duas coisas:

  1. Tem de demonstrar que tentou provar que o devedor está insolvente
    • pelas formas previstas no art. 21º do CIRE
  2. Tem de provar que o devedor está no mínimo em falência técnica, contabilística
    • pelas formas previstas no art. 3º, nºs 2 e 3, do CIRE

                      

E agora finalmente está em condições de pedir ao tribunal que averigúe da solvência do devedor. Com todos estes cuidados cumpridos, corre poucos riscos de ser condenado por litigar de má fé ou por abuso de direito. Pode avançar com confiança e segurança.

Pedir que seja verificada a insolvência, porque a insolvência não se pede diretamente.  

E depois o devedor tem de ter ainda uma legítima oportunidade de se defender (e atacar).

                               

A recordar: 

Quais os documentos necessários?

  1. O plano transitou em julgado
  2. Passou o prazo inicial
  3. Existem dívidas verificadas judicialmente
  4. Escreveu carta a pedir dinheiro
  5. Esperou 15 dias
  6. Tenta provar e documenta a tentativa de que:
    • o devedor está insolvente (é difícil, mas tem de tentar)
    • eles têm novas dívidas com mais de três meses (prestações, salários, rendas)
    • devem ao Estado sem acordo (estão na lista de devedores AT ou SS)
    • existem novos processos de cobrança, mesmo de outros credores
  7. Complementarmente, pega num balanço e demonstra que:
    • o devedor está em falência técnica contabilística!

Só agora têm todos os documentos para se defenderem!

Concluindo:

Para se pedir a insolvência de terceiros, é necessário fazer duas provas:

  • É imperativo fazer prova da nossa “Boa-Fé”;
  • deve-se tentar provar a insolvência ou falência deles.

( sim Falência, veja aqui a definição)


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João PM de Oliveira

Estratégias
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