Quem tem direito à exoneração, o perdão das dívidas?

Os cidadãos que se apresentem à insolvência têm direito a pedir a exoneração das suas dívidas.

Mas não é de forma automática para todos, é só para quem merece!

Vejamos como o tribunal decide a quem conceder a exoneração, o perdão das suas dívidas.

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Qual a diferença entre insolvência e exoneração?

 

Os insolventes desejam que lhes seja concedida uma segunda oportunidade (“fresh start”), uma oportunidade de se reabilitarem economicamente, em linha com o pensamento expresso no Decreto-Lei nº 53/2004, de 18 de março, que aprovou o CIRE.

Segundo o CIRE, arts. 238º e 239º, existem 2 + 1 tipos de requisitos, em três fases distintas:

  1. Os requisitos prévios, o comportamento dos insolventes antes da insolvência.
  2. Os requisitos a cumprir durante os cinco anos do chamado “período de cessão”, até à exoneração.
  3. Por fim, está previsto um período de um ano, durante o qual tudo pode ser anulado.

O art. 236º do CIRE determina que os insolventes devem juntar as duas declarações descritas e previstas nos arts. 238º e 239º do CIRE, necessárias para a ponderação do pedido de exoneração.

 

  1. Declaração na qual os insolventes devem declarar sob palavra de honra que tiveram um comportamento anterior e atual pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa fé no que respeita à sua situação económica e aos deveres associados ao processo de insolvência, podendo assim aferir-se da sua boa conduta nos assuntos descritos no art. 238º do CIRE.
  2. Declaração na qual os insolventes devem declarar sob palavra de honra que nos cinco anos seguintes cumprirão o que o tribunal determinar nos assuntos descritos no art. 239º do CIRE.

Note-se que:

  • Dizer isto sob a forma de declaração tem o efeito jurídico de obrigar os credores descontentes a fazer prova de que não é verdade.
  • De facto, não sendo o CIRE um processo de partes, as declarações dos insolventes fazem fé até prova em contrário, prova esta que é um ónus dos credores ou do juiz (art. 13º CIRE).

   

Quem tem direito ao perdão das dívidas, à exoneração?

   

E quais são estas condições passadas?

Nestes termos os insolventes deverão declarar expressamente e sob palavra de honra que NÃO preenchem nenhum dos requisitos de indeferimento liminar referidos no art. 238º do CIRE.

Repare-se que os requisitos são negativos, ou seja, de forma simplista:  

  • o insolvente NÃO tem de declarar que foi boa pessoa;
  • o insolvente tem de declarar que NÃO foi má pessoa.

 

  • Definição Insolvência
  • Definição Falência
  • Definição Bankrupcy
  • Situação económica difícil
  • Par Conditio Creditorium
  • Insolvencia limitada
  • Definição Comerciante
  • Def. Estabelecimento

 

Das declarações:

a) O pedido de exoneração do passivo foi apresentado a tempo, dentro do prazo, conforme o nº 1 do art. 236º do CIRE, ou seja, juntamente com o presente requerimento de apresentação à insolvência;

b) Os elementos pessoais e financeiros que os insolventes forneceram às instituições de crédito eram verdadeiros e completos aquando da solicitação dos respetivos créditos;

c) Os insolventes devedores nunca antes se apresentaram pessoalmente à insolvência e nunca beneficiaram de nenhuma exoneração do seu passivo;

d) Quanto à tempestividade (a tempo e horas) da sua apresentação à insolvência, os insolventes declaram o seguinte:

  • Os requerentes, enquanto pessoas singulares, não estão obrigados a apresentar-se à insolvência!
  • Os requerentes têm cumprido tempestivamente com algumas das suas obrigações, nomeadamente
    • (exemplos: a prestação/renda da sua casa)
  • Até recentemente conseguiam livremente renegociar algumas das suas dívidas, o que demonstra que não se encontravam numa situação de inilidível insolvência!
    • (inilidível quer dizer que não se pode provar o contrário)
  • Do decorrer do tempo não adveio nenhum prejuízo para os credores, pois não foram contraídos novos créditos nem desbaratado património, sendo que todas as suas atuais responsabilidades foram contraídas numa época anterior ao seu divórcio!
    • (convém que seja verdade, pois se mentir é pior)
    • (se andou a vender coisas à pressa é melhor arranjar uma boa desculpa e evitar o assunto)
    • (e arranje um bom advogado pois vai precisar)
  •  Quando é que os insolventes se aperceberam de que deviam apresentar-se à insolvência?
    • Convém agora arranjar um momento importante na sua vida. Exemplos:
      • avales
      • reversões
      • desemprego
      • fim do subsídio
      • divórcio
  • Porque só agora, recentemente (convém que seja verdade), se viram incapazes de cumprir a tempo e horas com a generalidade das suas obrigações financeiras.
    • Generalidade é a palavra que está no código, ou seja, não são todas nem nenhuma, são as importantes!
  • Só agora os insolventes percebem e realizam que estão insolventes nos termos definidos no art. 20º, nº 1, als. a) e b) do CIRE!

e)   Não conhecem nenhum  indício nem a existência de culpa na criação e muito menos no agravamento da situação de insolvência, o que não significa que não assumam ou enjeitem os seus putativos erros na gestão da sua vida e dos seus negócios.

f)   Os insolventes nunca foram condenados por nenhum crime previsto e punido pelos arts. 227º, 228º e 229º do Código Penal, ou seja, nunca defraudaram os seus credores de nenhum modo ali previsto, nem de nenhum outro modo.

g)  Os insolventes e devedores estão voluntariamente a:

  • apresentar-se à insolvência e a colaborar com o tribunal e com o Administrador de Insolvência
  • apresentando todas as informações que julgam serem relevantes,
  • e disponibiliza-se para continuar a colaborar como até ao momento!

 

  • Sociedade ou Empresa?
  • Empresa ou Estabelecimento?
  • Negócio ou Estabelecimento?
  • Extinção ou Dissolução?
  • Sócio ou Gerente?
  • Gestor de facto ou Direito?
  • Avalista ou Fiador?
  • Comerciante ou Pessoa?

 

E o que diz a jurisprudência sobre isto?

A conduta dos insolventes é fundamental na avaliação do mérito para se conceder ou não a exoneração.

No encontro da jurisprudência e da doutrina, recomenda-se a leitura dos seguintes textos:

  1. Douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Ilustre Relator Oliveira Vasconcelos, referente ao processo Nº 3850/09.9TBVLG-D.P1.S1, de 21 de Outubro de 2010.
  2. Douto Acórdão da Relação do Porto de 9/1/2006 sobre o processo Nº 0556158.
  3.  A obra de Assunção Cristas “Novo Direito da insolvência”, Revista da Faculdade de Direito da UNL, 2005, Ed Especial, Pág. 264).

    

Portanto, se os insolventes preencherem os requisitos necessários e fundamentais para o deferimento do requerimento de exoneração do passivo restante descritos, o juiz proferirá o “despacho inicial”, al. b) do art. 237º e nº 1 do art. 239º do CIRE.

Neste despacho inicial em que se dá início aos cinco anos do período de cessão, que poderá terminar com uma exoneração, o juiz tem de justificar duas coisas:

  1. O mérito dos insolventes, que aferirá, por certo, face à infeliz conjugação de circunstâncias.
  2. Justificar aos credores por que é necessário o sacrifício dos seus créditos. 

E assim concederá ao insolvente uma nova oportunidade de refazer a sua vida (art. 238º do CIRE).

Observa-se frequentemente que os credores, principalmente os às vezes denominados “financeiros” ou “grandes litigantes”, manifestam a sua veemente oposição ao pedido de exoneração apresentado pelos insolventes.

Mas a doutrina jurisprudencial sublinha a liberdade da decisão e o valor intrínseco do juízo de mérito a proferir pelo tribunal, importando ir ao encontro da perspetiva de dignidade humana que o CIRE também quis valorar.

Veja-se a este respeito o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Ilustre Relator Ezaguy Martins, sobre o processo Nº 21680/09.6T2SNT-C.L1-2.

Portanto, compete aos credores, ou seja, é deles o ónus da prova, no caso de pretenderem manifestar a sua oposição à pretensão dos insolventes. Cabe-lhes provar qualquer facto relevante de que tenham conhecimento, demonstrando que esse facto ou ato foi realizado com intuito premeditado de os prejudicar.

 

Veja-se a este respeito o Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 24-03-2011, relativo ao processo nº 444/10.0TBPNI-D.L1-6, Ilustre Relatora Márcia Portela.

   

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ACÓRDÃOS  &  Insolvência

Acórdão aplicáveis aos mais virados aspecto da insolvência da sua fiscalidade,
dos planos e da exoneração.

 

       

E como podem os credores opor-se à concessão da exoneração?

Aos credores cabe o ónus da prova, pelo que devem tomar três iniciativas sem as quais a exoneração prosseguirá e será concedida:

  1. Alegar
    Alegar não é votar contra!
    Devem alegar os motivos pelos quais a exoneração não deve ser concedida.
  2. Provar
    Provar é trazer provas ao conhecimento do juiz, ou seja, provar qualquer facto relevante de que tenham conhecimento.
    Isto significa levar ao processo documentos que atestem que o insolvente os enganou de alguma outra forma que não seja simplesmente não pagar.
    Não pagar não é crime nem burla quando é involuntário!
  3. Nexo de causalidade
    Os credores ainda têm demonstrar que esse facto ou ato que provaram foi realizado com o intuito premeditado de prejudicar os credores, e têm ainda que demonstrar qual o valor mensurável e palpável do seu prejuízo.

 

Portanto, sem os credores cumprirem estes três requisitos, que são um ónus exclusivo seu, a exoneração dos devedores será iniciada.

Recorde-se que a exoneração só é definitivamente concedida no fim do período de cessão dos cinco anos!

 

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O Perdão das dívidas das pessoas comuns.

   

Mas quem decide? É por votos?

 

A recordar:

Votos? Nunca!
Mas existem umas bestas que tentam votar este assunto!

  • Sobre os bens e valores decidem os credores.
  • Sobre as pessoas e os seus castigos ou prémios decidem os juízes, apenas.

Portanto:
Os credores apenas votam sobre a forma de vender os bens e de repartir o dinheiro da venda entre si. Ponto! Nada mais.

MAS:
Antes de decidir, o juiz exige ao administrador de insolvência um relatório preliminar sobre o mérito dos insolventes no acesso ao processo de exoneração.

 

Finalmente a decisão:

Sobre a concessão da exoneração apenas os juízes decidem, solitariamente no íntimo da sua consciência e no recato do seu gabinete, avaliando o contexto que os insolventes estão a viver e as perspetivas futuras da sua vida e, ponderadamente, decidirão conceder a possibilidade de os insolventes se submeterem ao período de “avaliação” inerente ao procedimento da exoneração de passivo.

 

 


 

João PM de Oliveira

Estratégias
na R€-estruturação de Passivos

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