Efeitos da homologação do plano de recuperação

Aprovado e homologado o plano, o artigo 217º entra em vigor com toda a sua força, obrigando a alterações sobre os créditos mesmo contra a vontade dos credores.

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Deste modo, quando a sentença de homologação transitar em julgado, produzem-se as alterações dos créditos sobre a insolvência introduzidas pelo plano, nomeadamente:

  • os perdões de créditos, as novas prestações e as moratórias nos pagamentos;
  • os atos e negócios jurídicos previstos no mesmo ganham eficácia, como por exemplo novas hipotecas e dações em pagamento;
  • esta sentença constitui título bastante para registar a cisão de sociedade insolvente ou a constituição da nova sociedade ou sociedades;
  • para a redução ou aumento de capital, modificação dos estatutos, transformação, exclusão de sócios e alteração dos órgãos sociais da sociedade devedora e respetivos registos.

Geralmente, o trânsito em julgado da sentença de homologação do plano de recuperação despoleta o encerrar do processo de insolvência, exceto se a isso se opuser o conteúdo do plano que preveja por exemplo um período de gestão controlada, nos termos do artigo 230º, nº 1, al. b), CIRE. Neste contexto, a execução do plano de recuperação pode ser fiscalizada pelo administrador da insolvência, sendo necessária e a sua autorização para a prática de determinados atos pela administração da sociedade. Nestes casos, o administrador da insolvência também costuma ficar incumbido da representação do devedor nas ações de impugnação da resolução em benefício da massa insolvente que os credores tenham entendido ser necessárias, nos termos do artigo 220º nº 3, CIRE. Se no plano estiver prevista a continuidade da sociedade comercial, esta retomará a sua atividade, nos termos do artigo 234º, nº 1, CIRE, independentemente da deliberação dos sócios, ou seja, a sociedade que já foi dissolvida logo com a sentença inicial de declaração de insolvência por força do art. 141º do CSC volta a reconstituir-se nos registos da conservatória.

 

Plano de recuperação

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João PM de Oliveira

Estratégias na R€-estruturação de Passivo


Planos numa Insolvência