Em gestão corrente devem pagar-se que impostos?


Existem duas datas relevantes num imposto, pelo que as maiores questões são os impostos da TRANSIÇÃO.

De facto, o CIRE apenas cria condições para a renegociação das obrigações fiscais, por forma a permitir uma viabilização.

Portanto, é necessário distinguir os impostos passados dos correntes e, os mais difíceis, os impostos da TRANSIÇÃO.

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Para percebermos quando um imposto deve ser pago, temos de perceber que existem duas datas relevantes:

  • A data em que o facto tributário ocorre.
  • A data em que termina o prazo de pagamento voluntário.

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Qualquer que seja o tributo ou a contribuição para a SS, dependendo do momento em que a insolvência ou o PER é decretado, os impostos classificam-se em três “caixinhas”:

  1. Quando o facto tributário e da data limite de pagamento ocorrem antes da decisão judicial nos termos do CIRE.
  2. Quando ambas as datas ocorrem depois da decisão judicial de abrir o PER ou a insolvência.
  3. Os impostos da TRANSIÇÃO são aqueles em que a decisão judicial ocorre entre estas duas datas.

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No primeiro caso a responsabilidade por estes impostos é dos gestores, que até ao início do processo eram quem detinha o poder de direito ou de facto.

  • Estes tributos vão agora à conta, ou seja, são calculadas todas as multas e juros devidos e feito um resumo, e é tudo apensado num único processo.
  • Estes tributos não podem ser pagos durante as negociações até à aprovação de um qualquer tipo de plano pelos credores.
  • Estes créditos, principalmente os mais antigos, perdem o seu privilégio e as prioridades no seu pagamento, mas continuam a ser da responsabilidade do anterior gestor.
  • Todos estes tributos podem e devem ser incluídos num qualquer plano de viabilização, desde que respeitem as regras estabelecidas, nomeadamente no art. 196º do CPPT e outros, nunca podendo a votação e a vontade dos restantes credores violar a legislação fiscal, por força imperativa do art. 30º, nº 3, da LGT.

 

No segundo caso, a responsabilidade por este novos impostos é da massa e de todos os seus gestores, incluindo o administrador judicial, e quanto a isso não existem grandes dúvidas.

  • Estes novos tributos começam agora a ser despoletados pela atividade corrente comercial da empresa, ou pelo mero passar do tempo, como é o caso do IUC e do IMI.
  • Todos estes tributos devem ser pagos atempadamente pelo gestor que aceitou manter a gestão corrente.
  • O administrador da insolvência deverá ativamente verificar o seu pagamento atempado. Nos termos do art. 226º CIRE, não deve ficar passivamente à espera de receber as contas do ano seguinte.
  • Em caso de incumprimento fiscal ou de se pagarem outros créditos antes dos tributos, deverá o administrador judicial dar por terminada a gestão pelo devedor.
  • No caso de um PER, o art. 17º-E, nºs 2 e 3, também impõe ao AJP o dever de dar por terminado o PER e requerer a insolvência da empresa.
  • Estes novos impostos NÃO podem ser incluídos num qualquer plano de viabilização, pois são totalmente posteriores ao início do processo.
  • Nenhum plano pode ser aprovado sem estes impostos se encontrarem pagos.
  • O administrador judicial tem a responsabilidade subsidiária de fiscalizar o seu cumprimento nos termos análogos ao do ROC, em linha com o art. 24º, nº 3, da LGT.

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O terceiro caso é o dos impostos ditos da TRANSIÇÃO, aqueles em que o facto tributário que lhes deu origem ocorreu antes da decisão do tribunal de suspender todos os processos e ordenar uma contagem e reclamação de créditos por forma a que se possam reestruturar as dívidas do devedor, geralmente da empresa, de forma pacífica, ordeira e realista.

  • Este é o caso mais complicado de perceber. É também o caso que mais responsabilidades inesperadas pode despoletar. Para todos, tanto o AJP como os outros gestores.
  • Divide-se em dois casos com implicações distintas:

    Em caso de PER:

Nesta situação, a insolvência ainda NÃO foi decretada, e o processo é inteiramente extrajudicial.

A AT e a SS apenas estão inibidas de colocar qualquer novo processo contra o devedor durante quatro meses.

As obrigações tributárias mantêm-se na íntegra, em vigor por força da LGT, do CPPT e de toda a restante panóplia de legislação fiscal e contributiva.

Nesta situação, os impostos da TRANSIÇÃO devem ser pagos até à data limite do seu vencimento.

A responsabilidade por este pagamento é dos gestores a quem ficou acometida a gestão corrente.

O administrador judicial tem a responsabilidade subsidiária de fiscalizar o seu cumprimento nos termos análogos ao do ROC, em linha com o art. 24º, nº 3 da LGT.

Em caso de plano de recuperação:

Nesta situação a insolvência JÁ foi decretada, e o processo agora é inteiramente judicial.

A  AT e a SS apenas estão inibidas de colocar qualquer novos processo contra o devedor, mas devem fazer prosseguir os processos executivos destes impostos da TRANSIÇÃO.

Isto é uma estupidez anacrónica mas é o que está estampado no art. 180º, nº 6 do CPPT.

As novas obrigações tributárias decorrentes da gestão controlada mantêm-se na íntegra, em vigor por força da LGT, do CPPT e de toda a restante panóplia de legislação fiscal e contributiva.

No entanto, nesta situação os impostos da TRANSIÇÃO podem ser pagos até à data limite de vencimento, mas também podem ser incluídos num qualquer plano de recuperação, pois o facto tributário é anterior à declaração de insolvência.

 

 

Concluindo :

  • O Administrador Judicial também é fiscalmente responsabilizável, se não cumprir o seu dever de fiscalização de forma activa e atempada. 

 

 

 

Corolário:

  • O Administrador deve pedir a suspensão da Administração pelo devedor se o devedor não pagar os impostos atempadamente. 

 

A Recordar : 

  1. O dever de fiscalização do administrador judicial é um dever ativo e não passivo.
  2. Ou seja, não deve esperar que lhe sejam apresentadas as contas para constatar que se andaram a pagar outras contas recentes em detrimento dos impostos correntes.
  3. Este dever está estampado nos arts. 17º-E, nº 3, e 226º do CIRE e 24º, nº 6, do CPPT.
 

Da Moral Fiscal
se é que ela existe…

Depois de suspender todos os seus pagamentos e de continuar a receber todas as contas normalmente, uma empresa ainda não consegue pagar atempadamente todos os seus impostos, o administrador terá de dar por terminada a gestão corrente pelo devedor e suspender toda a atividade até que os credores se pronunciem sobre o que fazer.

 

 


 

 

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João PM de Oliveira

Estratégias na R€-estruturação de Passivos

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