Distinguindo a Oposição dos Embargos e do Recurso no CIRE.

Oposição x Embargos x Recursos

( no CIRE, e ex-vi art 17º no CPC )


OPOSIÇÃO

Quando um Juiz pretende tomar uma decisão que nos afeta, tem de nos notificar dessa sua intenção e de nos dar a oportunidade de manifestarmos a nossa OPOSIÇÃO a esse seu sentido de decisão.

  • CIRE, art 30º : Direito de audição antes de o juiz decidir.

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EMBARGOS

No contexto do CIRE, e dos processos urgentes as decisões de um Juiz entram de imediato em vigor podendo ser imediatamente aplicadas, mesmo que delas se recorra, pois os recursos geralmente não têm o efeito de suspender as sentenças, nem o andamento de um Processo CIRE.

Assim quando um Juiz decidiu algo com o qual não concordamos, principalmente quando a nossa discordância é sobre legislação aplicável, procedimentos formais ou factos muito reais, reclama-se ao próprio Juiz no próprio processo, numa forma que se intitula de EMBARGOS.

Os EMBARGOS têm o efeito de suspender as decisões, enquanto o eventual recurso sobe para a Relação,… e por lá fica a tramitar até descer.

No entanto, e ao contrário dos recursos, os embargos são dirigidos ao mesmo Tribunal e correm em apenso ao processo principal, art. 344º, nº1 do NCPC

  • CIRE, art 40º : Direito a reclamar depois de o Juiz decidir, invocando factos ausentes da fundamentação
  • No Código do Pc Civil : art. 342º e ss, invocável ex-vi art.17º do CIRE: descrevem-se os embargos e seu processamento

Notas :

  • O prazo para colocar um requerimento bem fundamentado com os embargos,.. são 10 dias corridos,….. metade do determinado no art.728º NCPC.
    • (metade dos 20 dias do CPC porque o CIRE é Urgente)

NOTAS:

  • Diz-se :”opor EMBARGOS“, o que contribui para a confusão entre oposição e embargos,
  • No CIRE, os terceiros exteriores ao processo não podem opor embargos, só o devedor e outros da lista do art. 40º, nº1 CIRE,

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RECURSO

Depois se ainda assim o Juiz mantiver a sua decisão é que se deve apresentar um RECURSO, para um tribunal superior decidir aquilo em que estamos em desacordo com o Juiz.

  • CIRE, art. 14º o/u 42º ; com base nos mesmos factos quando se interpreta a lei de forma distinta.
  • quanto aos efeitos do recurso :
    • Suspensivo se recorrermos de uma decisão que coloca fim a um processo,
    • Devolutivos se recorremos de algo durante o processo,
    • efeitos Mistos se recorrermos da abertura do Processo:
      • Não suspende o desenrolar do processo,
      • mas suspende a liquidação, a venda da empresa.

Nota :

Apenas o devedor pode/deve opor EMBARGOS e simultaneamente um RECURSO.

 

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ACÓRDÃO da R. ÉVORA sobre as diferenças

Este acórdão da relação de Guimarães como sempre muito claro, ajuda a esclarecer as diferenças e a finalidade de cada um dos meios de acção contra uma decisão judicial :

I.

No actual sistema de impugnação da sentença declaratória da insolvência prevê o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas uma dupla via de reacção – os embargos e o recurso -, sendo que os legitimados são os mesmos.
II.

Os embargos são necessariamente fundados em razões de facto, pois, apenas são admissíveis desde que o embargante alegue factos ou requeira meios de prova que não tenham sido tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da declaração de insolvência.

Em contrapartida, o recurso deve basear-se em fundamentos de direito, por inadequação da decisão à factualidade apurada por má aplicação da lei, ou seja, quando se entenda que face aos elementos apurados a decisão não devia ter sido proferida.

III.

O prazo de cinco dias para a dedução dos embargos só pode encontrar a sua explicação na natureza urgente do processo de insolvência e em razões de celeridade, condicionantes da sua eficácia, o que justifica a atribuição de natureza prioritária e a estipulação de prazos curtos e contínuos, que não se suspendem durante as férias judiciais.

 

 

ACÓRDÃO TRC sobre as diferenças : Pc 6000/11.8TBLRA-C.C1

Este acórdão da Relação de Coimbra, muito claro, ajuda a esclarecer as diferenças e a finalidade de cada um dos meios de acção contra uma decisão judicial :

I – As duas formas de reacção à insolvência (embargos e recurso) são cumuláveis, sendo a mesma a legitimação subjectiva num e noutro caso (artigo 40º, nº 1, no caso do recurso ex vi do artigo 42º, nº 1 ambos do CIRE), mas restringindo-se o recurso à consideração dos específicos pressupostos considerados na sentença, enquanto fundamentos legais da declaração de insolvência.

II – Assim, o controlo substancial da situação de insolvência de uma devedora, face à sentença que a considera como tal, faz-se, fundamentalmente, através dos embargos (artigo 40º, nº 2 do CIRE).

 

Por fim

O art. 17º do CIRE determina que em tudo o que o CIRE não seja explícito, deve-se aplicar subsidiariamente o Código do Processo Civil.

Portanto, depois de repassado o CIRE, temos de nos debruçar sobre os mesmos conceitos na forma como estão descritos no CPC.

 


 

A Recordar :

  • – Oposição : no mesmo PC ; antes do juiz decidir
  • – Embargos : sobre factos : depois da decisão do Juiz
  • – Recurso : preferencialmente sobre direito : para a relação ou diretamente ao Supremo.

Concluindo :

sEstas 3 definições que constam do CIRE devem ser vistam e completadas pelo CPC.


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João PM de Oliveira

Estratégias
na R€-estruturação de Passivos

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