PER 2022: novos prazos processuais – minuta

Num PER, PEAP, ou Pc de Recuperação, o cumprimentos de prazos é draconiano.

Tudo se perde se nos enganarmos num prazo de um dos inúmeros procedimentos.
Regras sucessivamente alteradas que tentamos actualizar em 2022 depois da transposição da diretiva 1023

Os prazos estão espalhados ao longo do CIRE e estão escritos de formas distintas e com muitas exceções.

0 – Contam-se com regras do CPC e exceções do CIRE
0 – Geralmente são contínuos, mas também com dias úteis
0 – E… nalguns casos não existem prazos…

Leia, Perceba, e encontrará o Download da Tabela de Prazos


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Nota: as regras do PEAP são diferentes
(PEAP é o novo “PER” para pessoas e outras entidades)

É essencial compreender as regras de contagem de prazos, mas também é necessário montar uma organização que lhe permita “saber a quantas andam”, por forma a gerir os 193 dias que dura um PER. (ou mais,.. com recursos)

 

A regra geral dos prazos

Regra geral, se nada for dito aplicam-se os prazos descritos no novo Código do Processo Civil, pois o CIRE assim o determina.

Assim, aplicam-se entre outras coisas:

  • o calendário gregoriano;
  • a interpretação dos dias corridos e dos prazos em dias úteis;
  • as regras da contagem dos prazos em meses;
  • e o dia do início e do fim da contagem de cada prazo.
    • Nunca se conta o dia do facto inicial
    • acabando o prazo em dia não útil, prolonga-se para dia útil

Vejam-se os arts. 138º e 172º do novo CPC.

 

O CIRE é um código especial! Art 212º, nº8 CPC (ou especialíssimo segundo João Labaredas ; Art 1º CIRE))

Assim, em tudo o que o CIRE se pronunciar, neste caso sobre os prazos, aplicam-se as regras do CIRE.

Se o CIRE nada disser, o art. 17º do CIRE manda que se apliquem as regras do CPC, nomeadamente os arts. 138º e 172º do novo CPC.

  • Assim, é preciso não esquecer que os processos que corram nos termos do art. 9º do CIRE são processos urgentes, pelo que o art. 138º do novo CPC determina que nenhum processo se suspende em férias, feriados etc…
  • O art. 172º, nº 5 do novo CPC determina que os organismos do Estado devem dar prioridade a todos os registos e comunicações que sejam necessários no contexto do CIRE.
  • Mas não há sanções…

 

PER_-vs-_RERE: homologação de acordos

  • Definição Insolvência
  • Definição Falência
  • Definição Bankrupcy
  • Situação económica difícil
  • Par Conditio Creditorium
  • Insolvencia limitada
  • Definição Comerciante
  • Def. Estabelecimento

 

Quando começa um PER?

Quando um Petição entra na secretaria do tribunal ainda não é nada, nem PER, nem sequer é um processo.

Apenas depois de o tribunal distribuir o processo a um juízo, ou o reencaminhá-lo para outro tribunal que entender ser o apropriado, é que o processo tem um número e uma finalidade, e passa a existir.  Já é processo, mas ainda não é PER nem outra coisa.

A finalidade ainda é uma pretensão (intenção) de quem colocou o processo em tribunal, não tendo ainda sequer sido aferido se o processo pode ser admitido a juízo.

Por agora o processo fica parado na secretaria e nem sequer é entregue a nenhum juiz, pois antes a secretaria tem de conferir várias coisas:

  • se as taxas iniciais se encontram pagas (ou se existe pedido de dispensa de taxas);
  • se a petição tem procuração válida, ou se pode ser dispensado mandatário;
  • se os documentos que se alega acompanhar a PI foram de facto entregues.

Só depois é que a petição vai ser entregue a um juiz.  Só agora começam a contar os prazos para o juiz decidir admitir a petição e aprecia-la ou decidir mandar tudo para trás para corrigir alguma anomalia documental ou processual.  

Mas, o PER ainda não começou.   Pior,…
Já é publico que a empresa solicitou um PER, mas que este ainda não está em vigor.
caem penhoras em todas as contas e sobre tudo, a empresa fica rapidamente paralisada se o tribunal nada decidir depressa.

Nesta fase o juiz tem três dias, dias estes que numa excepção à regra geral são dias úteis e não corridos como é habitual no CIRE.  Veja-se o art. 27º, nº1 do CIRE, que sendo um artigo genérico do CIRE se aplica plenamente ao PER.

 

O Plano de Recuperação – para Empresas


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Exemplos dos nossos Planos

Os planos que já escrevemos e defendemos.

 

O início do PER

Decidindo o juiz dar por iniciado o PER, começa por imediatamente nomear o Administrador Judicial Provisório, o AJP, nos termos do art. 17º-C, nº 4 do CIRE.

Quando o Processo Extrajudicial se inicia o Tribunal apenas notifica de forma limitada algumas partes;

  • O próprio devedor, por carta registada.
  • Os 5 maiores credores por carta registada
  • E os restantes credores por edital afixado em 3 locais
    1. portal CITIUS (aqui )
    2. Edital afixado na sede/casa do devedor
    3. Edital afixado na porta do Tribunal

Repare-se que é sobre o tribunal que recai o encargo de convidar os credores a reclamar créditos 

Ao devedor apenas cabe o encargo de convidar os credores para as negociações.   No entanto, esta obrigação não tem prazo para ser concluída, apesar de os credores terem agora já a correr um prazo de 20 dias para reclamarem os seus créditos, nos termos do art. 17-D, nº 2, do CIRE.  

Este convire às negociações é da responsabilidade do Devedor e é fundamental para o sucesso futuro do PER

De facto apenas são abrangidos pelo PER os credores convidados a participar

Desta regra extraem-se 2 corolários importantes:

      • Quem não for convidado não é abrangido pelo PER, 
      • o PER só inclui processos contra o devedor conhecidos e declarados no processo, pelo que não abrange processos contra o devedor desconhecidos.
      • Devem ser convidados principalmente todas as pessoas e empresas a quem o devedor entender que nada deve,

Mas no final do processo o art. 17º-F, nº5 do CIRE determina que o juiz tem de verificar o rigoroso cumprimento de todas as formalidades antes de poder homologar o plano eventualmente aprovado. Assim, a ausência destas cartas, ou o envio de cartas sem registo, tem como consequência que o credor que não foi notificado pode impugnar todo o PER e “deitar por terra” quatro meses de negociações.  (qualquer credor com um valor não negligenciável de créditos! Art. 215º CIRE).

 

A etapa seguinte é a data final das reclamações de créditos nos termos do art. 17º-D, nº 2 do CIRE, que devem ser enviadas para o escritório do AJP. Muitos credores perdem tempo a enviar as cartas para o tribunal, que não tem obrigação de as reenviar ao AJP nomeado. Talvez o façam… dentro do prazo???? São apenas 20 dias corridos! Não devem perder tempo com cartas e formalismos pois basta um email, mas devidamente fundamentado com cópia das faturas e/ou contratos etc.

Em paralelo devem os Credores comunicar ao Devedor (não é ao AJP nem ao tribunal) por carta que desejam aderir ao processo negocial.  A jurisprudência entende que o podem fazer até ao dia da votação.

 

Veja aqui como um trabalhador deve reclamar os seus créditos.

 

Terminados estes 20 dias nos termos do art. 17º-D, nº 2 do CIRE, o AJP tem o prazo de apenas cinco dias corridos para fazer o seu relatório provisório. (prazo máximo, não é mínimo) Em grandes empresas costuma ser difícil, e o AJP pode pedir mais prazo, desde que dentro do prazo.

A próxima etapa é a publicação deste relatório no portal do CITIUS. O CIRE não estabelece prazo, mas sendo o PER um processo urgente, a secretaria do tribunal tem cinco dias (art. 171º novo CPC) para colocar tudo disponível no CITIUS. Geralmente fá-lo no próprio dia ou no 1º dia útil seguinte.  Note-se que a data que consta no relatório e a data de entrega do relatório são irrelevantes na contagem de prazos.  Só se considera a data de publicação efectiva no portal CITIUS.

 

Novo PER: como funciona o novo PER só para empresas 

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Começaram as negociações

Só agora, com a lista provisória de credores, (saliente-se provisório), é que começam a contar os prazos de negociação do PER que todos conhecem, duram 5 dias, mais dois meses, mais um mês, conforme se descreve no art. 17º-D, nº5 do CIRE.   Todos estes prazos são perentórios e impreteríveis. De facto, o CIRE interfere com tantos processos de outros tribunais e direitos de pessoas, nomeadamente trabalhadores, que o Tribunal Constitucional considerou que a suspensão dos outros processo por um PER só não é inconstitucional porque é intransigentemente provisória e transitória e delimitada no tempo.

 

No entretanto, os credores têm cinco dias para impugnar os erros que encontrarem na lista.  Erros nos seus créditos ou nos créditos de terceiros.  Não percam é tempo a impugnar as garantias e qualificações dos créditos, pois isso não tem cabimento num PER, só sendo relevante se a empresa “descambar” numa insolvência plena, e aí sim, nessa fase, poderão reclamar as garantias, graduações, etc.

Assim, compreende-se que o juiz tenha apenas outros cinco dias úteis para apreciar das reclamações e lhes atribuir um valor de votos, valor esse que não é uma sentença declarativa a fixar definitivamente os créditos, mas tão somente a fixar os direitos de voto neste PER, por analogia com o art. 73º , nº4 do CIRE.

 

Antes do fim do prazo dos dois meses, se o Devedor tiver o acordo do AJP, o mesmo articulado 17º-D, nº 5 CIRE permite pedir o prolongamento do prazo por mais um único mês.  Mas o acordo e tem de ser feito impreterivelmente dentro do prazo, sendo a posterior publicação da dilação no portal CITIUS obrigatória,  mas sem prazo de publicação.

  • ALERTA 2022

Depois da transposição da diretiva o pedido de adiamento por mais um mês deixou de ser uma coisa automática decidida pelo devedor e o AJP meramente comunicada ao tribunal

Agora tem de ser feito um pedido Justificado, e o pedido pode ser ou NÂO ser atendido pelo Juiz.

Convém apresentar um ante-projeto de plano já com o estudo económico, e justificar a necessidade de ser concedido mais um mês

    • Passou a ser um pedido ao Juiz e não uma mera comunicação automática
    • os pedidos podem ser atendidos ou recusados, depende da fundamentação.

 

Fundamental! –> Nova Declaração de “Situação Económica Difícil, mas Não Insolvente”   



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Como e quando terminam os prazos de negociação.

Os prazos terminam impreterivelmente cinco dias úteis e três meses corridos depois da publicação no portal CITIUS da lista de credores, que na altura ainda era considerada provisória.  

  • Os três meses contam-se do mesmo dia ao mesmo dia do mês, nos termos do CPC,
    • exemplo: se tiverem começado no dia 31 de dezembro acabam a 27 de fevereiro
  • Os cinco dias úteis referem-se aos da reclamação de créditos após a publicação no CITIUS da lista de credores.
    • Atente-se na “salada russa” que consiste na mistura de dias corridos com dias úteis.
    • O prazo NÃO começa depois dos 2ºs 5 dias úteis concedido ao juiz para aferir as reclamações de créditos. art 17-D, n5 PER-CIRE

Por fim, são de salientar duas inovações no PER de 2017:

  • Exige-se que o plano esteja depositado no tribunal antes do final do prazo de negociações
  • As votações agora claramente decorrem fora do prazo dos dois ou três meses.

E agora é de salientar no PER de 2022 que apesar de a chamada versão Final ter de ser depositada até ao final do prazo, ainda assim se existirem impugnações o devedor terá mais 5 dias para corrigir eventuais gralhas no plano, e colocar outro plano também ele chamado de Final.  Convém datar e numerar os planos depositados.

 

Alterações ao PER em 2017  (agora só para empresas)

 

Início da fase de votação

Depositado o plano de recuperação no tribunal, em estrito cumprimento do art. 17º-F, nº 1 CIRE, cabe à secretaria do tribunal publicar no portal CITIUS que o plano foi entregue e está disponível para consulta (não é o plano que é publicado no  CITIUS!).

Nesta fase é impreterível que o juiz já tese tenha pronunciado sobre a quantidade de votos atribuídos a cada credor, em função da sua estimativa sobre a probabilidade de serem eventualmente reconhecidos num tribunal judicial comum, nos termos do art 73º, nº4 do  CIRE.

A inovação de 2017 no CIRE: art. 17º-F, nº 2

Agora dá-se uma oportunidade aos credores de alegarem motivos de não homologação e ao devedor a possibilidade de corrigir as alegadas irregularidades que poderiam conduzir à não homologação.

Vejamos.

Esta nova regra foi feita para as finanças e a SS. De facto nenhum outro credor vai deitar fora um trunfo que lhe permite “deitar abaixo” um plano de que não gosta.

Isto surge para evitar que os planos sejam sistematicamente impugnados pelos “malvados do MP“, que agora passam a ser os salvadores dos planos, impedindo assim que a AT e a SS os impugnem.

De facto, muitos devedores apresentam planos com impactos fiscais ilegais, matando assim empresas aparentemente viáveis, e depois queixando-se do MP.

Passados todos estes novos prazos corridos, sem apelo nem agravo, o art. 17º-F, nº 3 determina que seja de novo publicado no CITIUS o anúncio de que se apresentou um plano finalíssimo ou que vai votar o anterior.

Com a data desta publicação inicia-se a fase da votação que decorre por dez dias corridos, nos termos do art. 17º-F, nº 3, e atenção aos termos do art. 211º também, todos do CIRE.

Este prazo tem uma dupla finalidade: tal como nos casamentos, quem tiver algo a alegar contra a eventual homologação do plano tem de o alegar agora ainda durante a votação ou calar-se para sempre.

 

Mas atenção às nuances.

A votação é endereçada ao escritório do AJP por carta ou email,
As alegações (impugnações ao Plano) são endereçadas ao tribunal via CITIUS, 

  • Apenas os prazos são os mesmos.
  • Para impugnar é necessário mandatário
    • ( mas para reclamar créditos e votar não é preciso).

 

Novo PER: funcionamento novo PER só para empresas 

 

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ALERTA ao fim da proteção contra processo executivos

Com a alteração ao PER-CIRE de 2022, foi colocado um limite de apenas 4 meses durante os quais o devedor está protegido contra processos executivos.

repare-se que os 4 meses começam a contar desde a nomeação do Sr AJP, e terminam aproximadamente quando o plano é colocado à votação

Aproximadamente é a palavra a salientar, pois o fim da proteção não está ligado ao fim das negociações, que dependem de outras ações como a publicação de editais e outros atrasos habituais. É apenas é uma data próxima e indicativa.

  • Terminada a proteção a votação decorre a “descoberto“, bem como todos os recursos sequentes à votação.

Repare-se que se o plano for homologado, entra em vigor e extinguem-se os processos.

  • Mas se o plano não for homologado os recursos do devedor correm a descoberto e com possíveis processo executivos a decorrer.

 

 

Finalmente vamos saber se o plano está aprovado e se será homologado.

Terminada que foi a votação e recebidos os votos no escritório do AJP, por email ou correio, o art . 17º-F, nº 6 determina que o AJP os deverá abrir sem demora na presença do devedor (art. 211º). No entanto a boa fé manda esperar uns dias para receber todas as cartas. o estranho é que este prazo não esteja balizado no tempo. De facto é estranho não existir prazo para o AJP abrir e contar os votos.

 

Cumprida esta formalidade deverá o AJP enviar de imediato ao tribunal os resultados, obtidos e verificados pelo AJP e pelo Devedor, em conjunto. Note-se que ambos devem assinar a contagem.  Pressupõe-se que com o recente acesso dos AJP ao CITIUS, esta formalidade seja cumprida de imediato.

 

Seguidamente o tribunal deverá comunicar os resultados da contagem dos votos, num prazo rápido, em cumprimento do art. 213º do CIRE, usando os formalismos previstos para as convocatórias das assembleias de credores, descritos no art. 75º CIRE, nomeadamente procedendo à publicação no portal CITIUS, nas não somente.

 

Nesta fase o tribunal dispões agora de outros dez dias corridos, nos termos dos arts. 17º-F, nº 5 e 214º do CIRE, para decidir se homologa ou não o plano de recuperação ora aprovado pelos credores. 

Por outro lado o plano pode ele mesmo prever que a homologação só seja possível depois de ocorrerem, de serem concretizadas,  algumas coisas (providencias) previstas no plano,  mas que só podem ou devem ser concretizadas antes de o mesmo plano ser homologado.

Nomeadamente alguns credores podem ter aceite fazer aumentos de capital, mas apenas depois do plano ser aprovado, não fazendo sentido homologar um plano que ainda é inverosímil, sem a concretização dos prometidos aumentos de capital.

 

Veja um exemplo da utilidade destas condições suspensivas

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Saliente-se agora uma confusão recorrente.

A aprovação de um plano é diferente da sua homologação. Consulte aqui um artigo sobre esta diferença.

A aprovação é uma mera vontade dos credores, enquanto que, a homologação é uma decisão de um juiz em transformar essa vontade numa proclamação com força de lei. Mas o juiz não é um robot. Ele está lá para apreciar a causa e fiscalizar se pode ou deve homologar o plano aprovado pelos credores. Nem sempre a aprovação conduz a uma homologação automática.

 

Finalmente o plano está aprovado e homologado. 

Com esta decisão, o plano pode e deve começar a ser aplicado, nomeadamente perante a AT e a SS, pois a lei fiscal assim o exige, arts. 30º, nº 3 da LGT e 196º do CPPT, não podendo existir moratórias no início da aplicação das medidas do plano.

Mas, qualquer credor descontente poderá colocar recorrer e eventualmente embargar a decisão de homologação:

  • Art. 40º, nº 3: 10 dias corridos: os embargos evitam que a sentença produza efeitos enquanto decorem os recursos.
  • Art. 14º: 15 dias corridos: os recursos evitam que a sentença transite em julgado até decisão superior
     (Estes 15 dias não começam no fim doa 10 dias para embargos mas sim da sentença de homologação)

Colocando algum credor um recurso dentro do prazo de 15 dias, ainda assim o plano aprovado entra em execução, a não ser que também tenham colocado embargos num prazo de 10 dias, todos dias corridos.

 

De agora em diante os prazos dependem dos procedimentos normais de qualquer processo em tribunal.

Os recursos levam o tempo que levarem, e depois o processo só encerra depois de serem feitas as contas das custas e da remuneração do AJP, mas estes acontecimentos futuros nada afetam a entrada do plano de recuperação em funcionamento, nem a viabilidade da empresa.

 


Obtenha aqui a sua tabela com todos os prazos de um PER

: Tabela datas e Prazos PER :


A duração de um PER: 

  • 1 mês para arrancar (+/-)
  • 2 meses de negociações
  • +1 mês de prolongamento
  • 1 mês para a aprovação e homologação (+/-)
  • + eventuais recursos, etc.

Concluindo:

Um PER normal e ideal dura cerca de 193 dias, sem contar com o tempo que levou a preparar o processo, recolher papéis, etc.


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João PM de Oliveira

Estratégias
na R€-estruturação de Passivos

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Características distintivas dos PER'es, os "Planos de Revitalização"