Problemas potenciais do novo CIRE de 2012

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Problemas potenciais do novo CIRE de 2012

As alterações ao CIRE de 2012 provocaram por parte de algumas instituições algumas dúvidas sobre a execução do código.

 

Neste post enumeramos aqueles artigos que se têm revelado mais problemáticos e apontamos os motivos pelos quais são considerados assim.
 

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  • Art. 18º – Reduz para metade o prazo de apresentação à insolvência. Até o Sindicato dos Magistrados acha demasiado curto.
  •  Art. 20º – O MP pode desencadear a insolvência a quem durante uma ação executiva não apresente bens. No entanto, o art. 39º encerra essas insolvências imediatamente. Por consequência, morrem as ações executivas sem benefício de ninguém.
  •  Art. 36º e outros – Qualificação da insolvência passa a ser opcional, e a assembleia de credores passa a opcional ao livre arbítrio do juiz.
  •  Art. 52º, nº 4 – O tribunal pode nomear mais de um AI.
  • Art. 55º – O AI pode substabelecer outro AI. Não se sabe bem para quê.
  • Art. 158º – O AI pode vender coisas perecíveis rapidamente bastando apenas notificar o juiz. O julgador não é notificável!
  • Art. 189º – Se a insolvência for culposa, o gerente terá de indemnizar os credores. Vai criar todo o tipo de alegações e calúnias.
  • Problemas na prova de reclamação atempada de créditos quando basta a remessa eletrónica da reclamação.
  • A não publicação no Diário da República da insolvência vai impedir os pequenos credores de reclamar créditos.
  • Arts. 120º, 125º e 146º – Reduzem muito os prazos para os credores reclamarem créditos… e ainda mais para se resolverem negócios em curso.

 

Este são os escolhos identificados no atual CIRE que podem levar a várias interpretações e conflitos, e que apenas beneficiam quem ganha com a confusão e a falta de celeridade.

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João PM de Oliveira, Consultor

Estratégias na R€-estruturação de Passivos

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