Quando é que a AT pode reverter o TOC/CC

Os TOC/CC costumam ser apanhados desprevenidos nas insolvências.

É importante perceber como e quando a AT pode reverter contra os TOC/CC.

Só desta forma pode o TOC/CC conduzir a sua atuação com segurança.


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Para que a administração fiscal possa acionar a responsabilidade subsidiária do TOC, é necessário que a AT prove pelo menos uma de duas situações previstas no art. 24º, nº 2 da LGT:

1. A atuação dolosa do TOC/CC;

2. A assinatura de declarações fiscais que não contenham exatidão técnica na área contabilística e tenham impacto fiscal.

   

Apenas quando e se a AT conseguir preencher um destes dois requisitos é que o TOC/CC poderá ser responsabilizado.

 


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CONTABILIDADE vs Insolvência

A Insolvência contém Fiscalidade e Reversões
que dependem da Contabilidade

 

O 1º requisito

O dolo pode assumir três formas descritas no art. 15.º do Código Penal:

  • dolo direto;
  • dolo necessário;
  • dolo eventual.

   

Na avaliação deste primeiro requisito só o dolo direto nos interessa, porque segundo o art. 55.º dos Estatutos da CTOC, o TOC só será responsabilizado quando intencionalmente, de forma direta ou indireta, violar os seus deveres para com a administração fiscal.

  • O TOC/CC é o garante da veracidade das declarações prestadas e do respeito pela lei e normas técnicas em vigor.
  • O ECC exige explicitamente que o Contabilista Certificado se abstenha da prática de ocultação, destruição ou alteração de factos ou valores que devam constar da declaração fiscal.

 

O 2º requisito

Para que a administração fiscal possa acionar a responsabilidade subsidiária do TOC/CC, deverá ter existido violação dos deveres profissionais deste, deveres esses que assentam em dois pilares:

  • As funções do Contabilista Certificado descritas no art. 6º do seu código deontológico;
  • Os seus deveres para com a administração fiscal, art. 73º do Estatuto.

De acordo com o Estatuto dos TOC/CC, estes são responsáveis pela organização da contabilidade, estando obrigados a assumir a responsabilidade pela regularidade técnica nas áreas contabilística e fiscal, sendo a assinatura das declarações fiscais a expressão formal dessa mesma responsabilidade.

 

 

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Artigos e Acórdãos sobre as Reversões Fiscais contra os Gestores de empresas insolventes

 

   

A falta de honorários é desculpa?

No entanto, o não pagamento atempado dos honorários é motivo para o TOC/CC revogar o contrato de prestação de serviços, pois de acordo com o art. 69º, nº 1, al d) do Estatuto da Ordem, os TOC/CC têm o direito a receber pontualmente os honorários a que nos termos legais tenham direito.

Assim, a falta de pagamento dos honorários ou remunerações acordadas com as entidades a quem prestam serviços constitui justa causa para a rescisão do contrato de prestação de serviços.

No caso das insolvências, à falta de previsão contratual para esta situação o TOC deve, por carta registada com aviso de receção dirigida ao AJ, indicar esse fundamento e dar um prazo de aviso prévio a partir do qual se desvincula das obrigações assumidas, se o AJ não o reconhecer como credor da massa (não é da insolvência).

A diferença é pertinente.

Quem presta serviços depois de iniciada a insolvência, está a prestar serviços aos credores e não à insolvente, pelo que deverá ser pago simultaneamente com o tribunal e o AJ, antes dos credores a quem presta serviços.

   

No caso de a rescisão do contrato ocorrer no final do ano, o pré-aviso pode ser feito de imediato, mas só pode ser concretizada depois de encerrar as contas do ano, em cumprimento do art. 72º, nº 2 do Estatuto dos TOC/CC, ou então deverá o TOC/CC solicitar o reconhecimento do motivo justificado à sua ordem profissional.

 

Consulte aqui a opinião da Ordem dos TOC/CC sobre o assunto.

                       

A recordar: 

A AT só pode reverter um TOC/CC se:

  1. – o TOC/CC tiver agido com dolo propositado;
  2. – se as declarações assinadas forem grosseiras;
  3. – se as falhas prejudicarem a receita fiscal.

Concluindo:

O ónus de provar o dolo ou a negligência do TOC/CC e o impacto na receita fiscal é da AT.


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A Legislação FISCAL

Encontra aqui a legislação Fiscal que
é necessária num processo de Insolvência.

  • Lei Geral Tributária -
    • O art 30º, nº 3, da LGT declara que
    • o CIRE não pode impor planos aos Estado


 

João PM de Oliveira

Estratégias
na R€-estruturação de Passivos

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