Reaver IVA em casos de insolvência

Os procedimentos para reaver o “seu” IVA na insolvência de um cliente

Com o Orçamento do Estado de 2015, foi alterado o artigo 78º do Código do IVA, passando a ser permitido que os credores de empresas insolventes recuperem o IVA, 

-Mesmo antes do final do processo terminar
-Com ou sem Plano de Viabilização aprovado

Como veremos, existem três situações possíveis que aqui vamos dar solução

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Já era possível reaver o IVA em casos de acordo extrajudicial no âmbito do SIREVE, mas só agora o mesmo passou a ser possível no âmbito do PER.

Assim, com o Orçamento do Estado de 2015, foi alterado o artigo 78º do Código do IVA, o qual na parte que nos interessa passou a ter a seguinte redação:

Artigo 78.º-A, nº 4:

Créditos de cobrança duvidosa ou incobráveis
Regularização a favor do sujeito passivo

1º Caso: reaver IVA no âmbito de um processo judicial

 (com ou sem recuperação do devedor)

Art. 78º-A, nº 4, al. b), parte inicial e final, CIVA

Em processo de insolvência, quando:

*  a mesma [a insolvência] for decretada de caráter limitado
*———
*  ou quando exista homologação do plano  objeto da deliberação prevista no artigo 156.º do mesmo Código; [referem-se ao Plano de Insolvência (encerramento) elaborado pelo AJ]

2º Caso: reaver IVA com viabilização extrajudicial

Art. 78º-A, nº 4, al. c) do CIVA  [se for aprovado um PER]

Em processo especial de revitalização,

após homologação do plano de recuperação pelo juiz,

previsto no artigo 17.º-F do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE)

Art. 78º-A, nº 4, al. d) do CIVA [com acordo no SIREVE]

Nos termos previstos no Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE),

após celebração do acordo previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto.

 

3º Caso: reaver IVA quando for apresentado um plano de recuperação

Art. 78º-A, nº 4, al. b) parte do meio, CIVA

Em processo de insolvência, quando:

*  ————
*  após o trânsito em julgado da sentença de verificação e graduação de créditos prevista no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas
*  ———-

Seguidamente analisaremos estas três formas de reaver IVA em mais detalhe.

    

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Insolventes: os problemas com o IVA dos credores

O impacto no devedor quando os credores recuperam o IVA 

Para o credor poder reaver o “seu” IVA, tem de perceber como se conjugam dois códigos distintos.

 Código do IVA     versus     Código das Insolvências 

1º Caso: reaver IVA no âmbito de um processo judicial

Se a insolvência for declarada de caráter limitado

 

A declaração de “insolvência limitada” significa que o tribunal não prevê que a “massa” (bens e dinheiro) recolhida pelo AI produza pelo menos 5.000€, que é o custo mínimo de um processo de insolvência.
Neste caso, o juiz confirma logo na P.I. (art. 39º) ou posteriormente (art. 232º) quando o AI no seu relatório (art. 155º) constatar que não existe nada para liquidar e distribuir pelos credores.
Aqui o juiz limita-se a extinguir a empresa nas Finanças nos termos do art. 65, nº 3, e a dissolver a sociedade na conservatória cumprindo o art. 234, nº 4 .
O processo é assim encerrado, com uma sentença que deverá conter a seguinte declaração: insolvência de caráter limitada”.
É desta sentença que é necessário obter certidão judicial certificada, por forma a que o credor possa obter o almejado reembolso de IVA.
Repare-se que não é necessário os credores reclamarem os créditos, nem é necessário que o AI os reconheça.

 

Após o trânsito em julgado da sentença de verificação e graduação de créditos

 

Logo antes da primeira assembleia de credores (art.156º) para apreciação do relatório do AI (art. 155º) que se realiza entre 45 e 60 dias (art. 36º, al. n)) após a declaração inicial do estado de insolvência (art. 36º, al. a)), é necessário que já tenha sido proferida a sentença de “Verificação e Graduação de Créditos” prevista e conforme ao art. 130º, nº 2, se não existirem impugnações dos créditos reconhecidos pelo AI.
Existindo impugnações aos créditos reconhecidos pelo AI, é necessário que o tribunal as saneie nos termos do arts. 130º a 140º, e promulgue a necessária sentença conforme o art. 140º, nº 1, com o mesmo nome e conteúdo.

De qualquer dos modos, a sentença de “Verificação e Graduação de Créditos” proferida nos termos do art. 130º ou 140º tem (deve) de ser produzida pelo tribunal antes da realização da primeira assembleia de credores prevista no art. 156º, para se poderem realizar as votações aquando da primeira assembleia de credores, pelo que as eventuais impugnações têm de ser sanadas nos apertados prazos ali previstos, de 5 + 5 + 10 dias = 20 dias (arts. 130º a 140º).

 

Após a homologação do “plano” referido no art. 156º do CIRE

 

Apesar de existirem vários Planos previstos com o intuito de viabilizar uma empresa, neste art. 78º do CIVA, o legislador apenas permite que o “Plano de Insolvência” apresentado pelo AI nos termos do art. 156º do CIRE sirva para a recuperação de créditos de IVA ao abrigo deste art. 78º

De facto, o “Plano de Insolvência” do AI não se destina a recuperar a empresa, mas pelo contrário a liquidá-la (vendê-la) da forma mais rentável para os credores, podendo mesmo prever a continuidade de parte da empresa para acabar obras/trabalhos, mas sempre prevendo o fim da atividade e a extinção da empresa num prazo economicamente rentável.

Perguntam-se então porque não faz o texto referência aos restantes “planos de viabilização de empresas?
Porque nesses casos as empresas são viabilizadas, terminando assim o processo onde não chegou a ser decretada a insolvência definitiva, regressando a empresa à normal atividade, normal estado jurídico, e normais relações fiscais com o Estado e os restantes credores.

  

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A interferência do IVA nos planos de recuperação

Benefícios fiscais numa insolvência

2º Caso: reaver IVA com viabilização extrajudicial

Após a homologação de um PER 

(Plano Especial de Revitalização)

 

O PER foi introduzindo no CIRE com a reforma de 2012 e tem-se revelado muito útil no aliviar da carga processual dos tribunais e na rapidez e descrição da resolução de problemas.

A introdução da possibilidade de os credores poderem reaver o seu IVA imediatamente ficou agora ensombrada com a obrigação de anular (pagar) a anterior dedução de IVA que o devedor já tinha feito.

De facto parece irrealista que o devedor em dificuldade seja “castigado” com a entrega/pagamento imediato de 23% dos seus créditos, despoletada pelos seus credores, que imediatamente pedem a recuperação do seu IVA assim que o PER seja homologado.

Mas é esse o texto do art. 78º, nº 11 do CIVA.

 

Após a homologação de um SIREVE

(SIREVE = Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial)

 

Desde 2012 que o SIREVE constitui um processo de revitalização acompanhado pelo IAPMEI e não pelos tribunais.

A revisão levada a cabo pelo Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de Agosto, que cria o Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE), introduz vantagens significativas para o desenvolvimento do mecanismo já existente, reforçando o seu papel enquanto instrumento fundamental numa estratégia de recuperação e viabilização das empresas em situação económica difícil.

No entanto, a revisão do CIVA, nomeadamente o seu art. 78º, introduz o já descrito pagamento imediato de 23% do capital que os seus credores perdoarem.

No caso do SIREVE não é tão dramático, pois não costumam existir perdões de capital, nem os fornecedores costuma estar envolvidos, pelo que não costuma existir IVA a reaver pelos credores, mas o mesmo problema do PER apresenta-se latente.

     

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O que é uma insolvência de carácter LIMITADO? 

Qual a diferença entre empresa e estabelecimento?

 

3º Caso: reaver IVA durante ou após a recuperação com plano

Com um plano de recuperação em processo de aprovação ou já aprovado.

 

Nas medidas de recuperação judicial, nos planos de viabilização, aos credores basta-lhes esperar que o tribunal emita uma sentença intituladasentença verificação e graduação de créditos”, (SVGC) para logo imediatamente poderem recuperar a parte dos seus créditos por IVA.

Esta sentença, SVGC, é a descrita nos arts. 130º e 140º do CIRE. Os artigos são quase idênticos, com a diferença de que um artigo aplica-se quando não existem impugnações de créditos e o outro aplica-se após as hipotéticas impugnações estarem sanadas. No entanto, os credores que procuram e solicitam estas sentenças ao tribunal não as costuma encontrar. De facto, elas não costumam ser emitidas isoladamente nem desentranhadas do contexto de outros atos processuais, pelo que passam despercebidas a todos, funcionários incluídos.

Esta sentença só pode ser emitida pelo juiz depois de este receber o relatório do AI descrito no art. 155º do CIRE. O AI deveria apresentar o relatório cedo, mas costuma apresentá-lo apenas a tempo da primeira assembleia de credores. Deste modo, o prazo para o juiz promulgar a sentença de verificação e graduação de créditos (art. 130º CIRE) só expira após a assembleia de credores se ter realizado, tornando-se assim um ato inútil, e portanto vedado ao juiz.

 Assim, o procedimento habitual é o juiz esperar pela assembleia de credores inicial, prevista no art. 156º do CIRE, que tem como única finalidade apreciar o relatório do AI, o qual contém entre outras coisas a lista de créditos que ele reconhece aos credores conforme previsto no art 154º do CIRE.

Se os credores aprovarem o relatório do AI, então também estão a aprovar a lista provisória de créditos contida no seu relatório. Quando o juiz emitir a sentença de homologação da ata da assembleia de credores está a homologar a tal sentença de SVGC elencada pelo AI e contida no seu relatório, por sua vez contido na ata ora homologada.

Portanto, quem precisar e procurar a SGVC conforme aos artigos 130º e/ou 140º do CIRE, deve solicitar à secretaria do tribunal a sentença de homologação da ata da assembleia de credores de aprovação do relatório do AI contendo a lista de créditos ali reconhecidos.

Aqui chegados e munidos da certidão judicial da SVGC, o credor junta as faturas que o devedor ainda lhe deve e o AI reconheceu, junta a carta registada com AR enviada para o escritório do “legal representante” da empresa insolvente, (o AI) e solicita ao seu ROC que tudo certifique. Em caso afirmativo, o credor pode finalmente proceder à respetiva recuperação do IVA que já tinha pago, todo o seu IVA, independentemente de a empresa encerrar ou ser apresentado um plano de viabilização que lhe dê continuidade.

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Reaver o IVA, em geral

João PM de Oliveira

Estratégias na R€-estruturação de Passivos

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