Administrador da Insolvência decide : despedimento coletivo trabalhadores

O Administrador Judicial tem de cumprir o Código do Trabalho. Mesmo numa Insolvência.

No caso de a empresa continuar a laborar, se o AJ decidir fazer um despedimento coletivo de alguns dos trabalhadores, o CT tem de ser cumprido !

Numa insolvência não vale tudo, vejamos quais as regras que um AJ deve cumprir.

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Se o AJ decidir fazer um “Despedimento Coletivo” dos Trabalhadores

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Durante o decorrer de um processo de insolvência, a manutenção da atividade da empresa é uma possibilidade prevista no CIRE, no art. 195º, nº 2, als. b) e c), com a qual se pretende garantir o pagamento aos credores com os rendimentos provenientes da manutenção atividade, ainda que provisoriamente.

Assim, se o Administrador de Insolvência decidir manter alguns contratos de trabalho e rescindir outros, de trabalhadores que entende serem supérfluos ou já desnecessários, deverá recorrer à figura jurídica do “Despedimento Coletivo“, implementando na íntegra estes procedimentos legais.

  • Sem o escrupuloso cumprimento destas formalidades, os trabalhadores que agora saem podem pedir uma indemnização ao AJ e à massa, por despedimento ilícito.
  • Esta indemnização será uma dívida da massa, pois foi provocada por ineptidão do AI.

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Os créditos dos Trabalhadores quando o AJ encerra a actividade 

Em termos laborais, o AI pode:

  • Decidir a cessação de contratos de trabalho não essenciais ao funcionamento da empresa.
  • Decidir a contratação de novos trabalhadores necessários à continuação da exploração da empresa.

 

Esta é uma situação análoga à do despedimento coletivo, que tem lugar quando numa empresa normal ocorre uma cessação dos contratos de trabalho que se fundamenta em resolução por causas objetivas que assentem em motivos relacionados com a empresa, nomeadamente motivos estruturais e de mercado, que impossibilitam a prossecução da relação laboral, como por exemplo no caso dos despedimentos coletivos previstos no art. 359º CT.

 

É antes de mais necessário recordar que a caducidade e a resolução são figuras distintas, apesar de ambas implicarem a cessação do contrato de trabalho:

  • a caducidade operar automaticamente, não necessitando de ser invocada por qualquer das partes
  • na resolução importa averiguar a quem coube a iniciativa de invocar motivos para o contrato terminar

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Direito dos trabalhadores em caso de encerramento definitivo da Empresa

Quando a Empresa é vendida e o contrato de Trabalho é Transmitido

Apesar de distintas, ambas as soluções remetem-nos para um regime procedimental idêntico (com exceção das microempresas), pelo que a cessação de apenas alguns dos contratos de trabalho, derivada do encerramento parcial justificado pela insolvência do empregador, tem de ser precedida do procedimento estabelecido para o despedimento coletivo, conforme se estipula no art. 347º, nº 3, do CT.

Assim, a cessação do contrato de trabalho não depende somente de um aviso prévio, como resulta da conjugação dos arts. 108º, nº 1, ex vi art. 111º, nº 1, ambos do CIRE.

 

A cessação do contrato de trabalho resulta também da instauração do procedimento previsto no art. 360º e ss. do CT, na medida em que o art. 347º deste código constitui uma norma especial face ao CIRE, que, por sua vez, não regula expressamente a questão da insolvência do empregador. Deste modo, ao aviso prévio de sessenta dias previsto no art. 108º CIRE deverá acrescer o procedimento constante do art. 360º e ss CT.

 

Diferentemente, nas microempresas não se exige a instauração do procedimento descrito no art. 347º, nº 3 CT, sendo bastante o aviso prévio de sessenta dias constante do art. 108º CIRE.

De facto, não se nos afigura exigível a aplicação plena do regime de despedimento coletivo, na medida em que os formalismos dirigidos à fundamentação do despedimento coletivo previsto no art. 360º, nº 2, al. a) CT, não são obrigatórios.

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Direitos dos Trabalhadores

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Por outro lado, não se justifica a exigência relativa à indicação dos critérios para seleção dos trabalhadores a despedir previsto no art. 360º, nº 2, al. c) CT, uma vez que o encerramento da empresa determina o despedimento de todos os trabalhadores em geral. Acresce ainda que também não se ajusta aos poderes do administrador de insolvência a situação prevista no art. 360º, nº 2, al. f), CT.

 

Noutro plano, a fase de informações e negociações exigida no art. 361º CT não se mostra adequada ao processo de insolvência, por poder acarretar um acréscimo de encargos para o património do insolvente mas também por pressupor uma continuidade da empresa, que no caso de encerramento definitivo não é de aceitar. 

Portanto, o regime respeitante ao despedimento coletivo é imperativo nesta situação, mas não deve ser aplicado na íntegra, uma vez que é desajustado que tenham lugar todos os passos indicados para a generalidade dos despedimentos coletivos.

o  HUB  dos  Trabalhadores.

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Procedimentos para o AJ despedir um Trabalhador numa insolvência

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João PM de Oliveira

Estratégias na R€-estruturação de Passivos

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