Em 10 pontos: simplificadamente, o que é o PER?

Um PER é um pedaço de legislação muito curto, mas muito eficaz.

O objetivo destes dez pontos é ser conciso para criar uma visão geral.

Se o artigo lhe despertar dúvidas, tem muitos outros onde aprofundar o assunto.


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 1 – Simplesmente… PER

O PER – Processo Especial de Revitalização, consiste num procedimento judicial de proteção aos devedores em risco de insolvência iminente ou que se encontrem em situação económica difícil.
  • Risco de insolvência iminente: quando se prevê que se as responsabilidades não forem alteradas, a empresa não irá conseguir cumprir com o que se adivinha no futuro próximo;
  • Situação económica difícil: quando uma empresa viável enfrenta problemas inesperados, como por exemplo atrasos nas obras ou nas encomendas. Ela está a ganhar dinheiro e é viável, mas tudo está a demorar mais tempo do que se esperava.

ÍNDICE

    Resumindo:
    O segredo
    A recordar
    

2 – Qual a origem do PER?

Esta fórmula teve origem na Holanda com a crise das tulipas e depois expandiu-se para Inglaterra, onde é a única forma de evitar a insolvência (não existe a figura da recuperação).

Nos EUA chama-se proteção dos devedores. E é disso mesmo que se trata. Trata-se de parar tudo, todos os processos contra o devedor, e dar-lhe um tempo para se reestruturar.

 


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3 – Como aparece o Processo Especial de Revitalização?

O PER foi introduzido em Portugal em 2012, após alterações no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, surgindo como uma alternativa mais ágil e eficaz, que facilita a recuperação de empresas.

  • Assim o PER – Processo Especial de Revitalização, surge como uma ferramenta que tem como principal objetivo recuperar a situação económica de Empresas que, comprovadamente, se encontre em situação de insolvência ou de dificuldade económica.
  • Através deste processo serão estabelecidas negociações com os respetivos credores, tendo em vista um acordo entre as partes que permita uma revitalização económica capaz de facultar ao devedor a possibilidade de continuar a atuar no mercado comercial.

O PER é assim uma alternativa prévia do processo de insolvência pleno enquanto ainda existe uma possibilidade de reestruturar o devedor, que poderá evitar uma insolvência efetiva ou, em último caso, a liquidação.

   

12 Perguntas sobre o PER

   

4 – A que devedores se destina o PER?

A este processo especial podem concorrer apenas empresas quando o solicitem e provem a sua necessidade. Fora do PER ficam os casos de situação de insolvência atual ou efetiva e as pessoas singulares que não sejam comerciantes.

  • O PER destina-se exclusivamente a empresas regulares, desde a alteração de 2017.
  • O PER é aplicável apenas aos casos onde se demonstre que existe possibilidade real de recuperação.

 

Características distintivas dos PER'es, os "Planos de Revitalização"

 

 Links — Caraterísticas especiais dos PER


5 – Quais as formalidades a observar para se requerer um PER?

O processo inicia-se pela manifestação de vontade, na forma de uma declaração escrita, necessária para abrir um processo negocial.

Mas, ao contrário de uma insolvência, que pode ser pedida contra o devedor e na qual os credores podem apresentar um plano a que o devedor se oponha, a situação num PER é completamente diferente.
  • Esta declaração de abertura serve para dar ao devedor uma espécie de direito de veto que garante que o plano a aprovar, além de ser votado pelos credores, tem também o acordo do devedor.
  • Por causa desta declaração é que o PER é um acordo entre devedores e credores.
  • Ao contrário, um plano de recuperação é apenas um acordo entre credores, no qual a intervenção do devedor se limita a fazer uma proposta.

6 – E depois de o tribunal aceitar o PER?

Agora é importante perceber outra diferença fundamental entre o PER e o plano de insolvência.

Como o processo é extrajudicial, as notificações aos credores não podem ser feitas por edital.
Esta caraterística é uma enorme vulnerabilidade num PER de uma grande empresa que tem de garantir que comunica com todos os credores.
A falha numa única comunicação pode pôr todo o processo em risco.
Deve comunicar-se a todos, incluindo aqueles que na nossa contabilidade aparecem como processos regularizados, pois na contabilidade deles a “estória” pode ser outra.
Portanto, assim que o  devedor for notificado da nomeação do AJP, o administrador judicial provisório fica obrigado a comunicar a todos os credores que não subscreveram a declaração inicial, convidando-os a participar nas mesmas e informando-os da documentação entregue na secretaria do tribunal, para consulta (artigo 17.º-D, n.º 1 do CIRE).

NOTA:

  • A expressão “de imediato” não tem prazo explícito a acompanhá-la,
  • A comunicação não se destina a convidar os credores a reclamar créditos.

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7 – E os credores, o que fazem para se defender?

Os credores têm 20 dias para reclamar os seus direitos de voto, eque são calculados com base no valor dos seus créditos.

  • Este prazo começa a contar-se da data publicação do despacho de nomeação do AJP no portal CITIUS, nos termos do n.º do artigo 17.º-D do CIRE.
  • No final deste prazo de 20 dias o AJP tem mais 5 dias  para enviar ao tribunal a sua lista provisória.
Aqui nasce um dos problemas processuais dos PERes.
  • Os prazos seguintes contam-se a partir da data em que este relatório preliminar seja publicado.
  • Mesmo que existam impugnações posteriores, os prazos de fim de PER já começaram a contar.
Depois a lista provisória de créditos é imediatamente apresentada e publicada e, se não for impugnada em cinco dias úteis, converte-se em definitiva. Arts. 130º a 140º CIRE.
NOTA:
  • Num PER, os credores reclamam apenas direitos de voto, calculados com base nos seus créditos
  • Num PER o Tribunal não vai aferir do valor dos direitos de Crédito, apenas dos direitos de Voto.
  • Se o devedor e credor não estão de acordo quanto ao montante do crédito, o tribunal abrita um valor de direitos de votos, e manda-os para outro tribunal discutir o valor exacto do crédito.

8 – Quanto tempo duram as negociações?

Após este momento, as partes declarantes dispõem de dois meses, prazo que pode ser prorrogado por mais um, para concluírem as negociações (artigo 17.º-D, n.º 5, do CIRE).

  • Os prazos são corridos e contam-se nos termos do Código de Processo Civil, por exemplo, do dia 20 aos dias 20 dos meses seguintes.
  • Os únicos prazos que se contam em dias úteis são os dos cinco dias, para impugnar créditos.

Durante todo o tempo em que decorrerem as negociações, os credores que não subscreveram a declaração inicialmente podem vir a declarar que pretendem participar nas mesmas, mesmo no último dia da votação.

  • O prazo de negociações  termina no final do terceiro mês contado a partir da publicação no CITIUS da lista provisória de credores do AJP.
  • O Plano tem de ser depositado até ao último dia das negociações, não é no día útil seguinte.

Com a Aletração de 2017 a votação começou a ser feita depois de terminarem as negociações e depois de ser dada uma última oportunidade ao devcedor para fazer uma ultima correcção ao Plano.

  • Teminadas as negociações e depositado o Plano os credores dispõem de 5 dias para alertar o devedor para eventuais moticvos de impugnação decorrentes do conteúdo do Plano.
  • O devedor tem mais 5 dias para rever o seu Plano e colocar uma última versão com ou sem mais correcções.

Posto isto começa a decorrer a votação durante mais 10 dias, por carta, ou email.

  • Nas a votação não é dirigida ao Tribunal.
  • A votação é endereçada ao escritório do Sr AJP.

  • Definição Insolvência
  • Definição Falência
  • Definição Bankrupcy
  • Situação económica difícil
  • Par Conditio Creditorium
  • Insolvencia limitada
  • Definição Comerciante
  • Def. Estabelecimento
 Sep. Central: Conceitos Insolvências

9 – Que efeitos resultam do PER?

Com o início do PER começa o período de stand still. Assim, o processo especial de revitalização impede a instauração de quaisquer ações contra o devedor para a cobrança de dívidas, e faz suspender as ações que já existam.

Stand still quer dizer uma paragem provisória  de todos os processos contra o devedor, paragem que só é constitucional porque é draconianamente limitada no tempo.

As ações contra a empresa serão extintas assim que o plano de recuperação seja aprovado e homologado, a menos que o plano preveja a sua continuação. (artigo 17.º-E, n.º 1 do CIRE).
  • É importante salientar que as ações declarativas dos trabalhadores devem prosseguir, mas apenas até à fase executiva.
  • Portanto, é impreterível que o plano a aprovar preveja como pagar estes créditos de valor ainda desconhecido, valores que irão resultar dos processos dos trabalhadores em curso.

 

Do mesmo modo, se tiver sido requerida a declaração de insolvência do devedor, e ainda não tiver sido declarada a sua insolvência, este processo também será suspenso durante o PER, mas apenas será extinto se o PER for homologado.

  • Se o processo de insolvência tiver sido suspenso durante as negociações, será extinto com a aprovação e homologação do plano de recuperação (artigo 17.º-E, n.º 6 do CIRE)
  • Mas se o PER não for aprovado, deverá ser retomado o anterior processo de insolvência, e não proposto um novo.

 



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10 – Como termina o PER?

As negociações podem concluir-se com a aprovação do plano de recuperação (artigo 17.º-F do CIRE) ou sem a aprovação de nenhum plano (artigo 17.º-F do CIRE).

Note-se que:

– De 2017 em diante o devedor só poderá desistir até à publicação da lista provisória de credores.

– Inicialmente o PER permitia ao devedor desistir dele sem consequências,

–A consequencia é a impossibilidade de voltar a recorrer a outro PER, durante os 2 anos seguintes

Sendo o plano de PER aprovado, deve o AJP fazer o seu relatório, que é remetido ao processo, para homologação ou recusa deste pelo juiz.
Considera-se aprovado se reunir o voto de pelo menos:
  • dois terços da totalidade dos credores que votarem expressamente a sua vontade.
    • abstenções não contam =» são votos favoráveis!
  • ou metade do total de todos os credores da lista aprovada.
    • votem ou não =» abstenções são votos contra!
E os Votos Subordinados ? dos Socios ?

 

O processo pode terminar de uma de duas formas:

  • porque o devedor conclui não ser possível chegar a um acordo;
  • ou pelo decorrer do tempo para concluírem as negociações, os três meses.

Se o AJP não entender que a Empresa se encontra em situação de insolvência, cessam todos os efeitos do PER.

  • O Gerente retoma todos so poderes sem as restrições do art 161º CIRE.
  • Os processo contra a empersa podem ser retomados,…
  • Os Fornecedores de serviços basicos podem voltar a cortar a prestação dos serviços

Contudo, se o devedor já se encontrar em situação de insolvência, o encerramento do PER acarreta a declaração de insolvência do devedor, declarada no prazo de três dias úteis a contar da comunicação ao tribunal do encerramento das negociações, e da opinião do Sr AJP.

 

Este assunto está imerso em polémica no STJ – consulte aqui os acórdãos
  • Se o devedor e o AJP concordarem com a insolvência, segue para insolvência;
  • Se o devedor e o AJP concordarem que continuam viáveis, termina o PER sem insolvência;
  • Se estiverem em oposição, é um dilema. Consulte os acórdãos sobre o tema.
NOTA: 
O devedor que inicie um PER deve ter em atenção o facto de que a desistência do processo o impede de recorrer ao mesmo PER durante os dois anos seguintes.

Resumindo:

Quanto mais cedo avançar, menos sacrifícios terá de exigir aos seus credores, e eles agradecem.
Se está em dificuldades e tem receio de se apresentar a PER, recorde o seguinte:
  1. Os credores veem com bons olhos a honestidade.
  2. Quanto mais tarde, mais difícil é aprovar um plano PER.
  3.  Em PER a Empresa devedora tem uma espécie de “direito de veto”.

 

Segredo:

Os bancos são dez vezes mais prejudicados com um plano de recuperação do que com um PER, mesmo que as condições sejam as mesmas.

  • Eles (quase) desejam os PER, para evitar os planos de recuperação.

A recordar:

  1. – Extrajudicial
  2. – Apenas para Empresas
  3. – Stand still por quatro meses
  4. – Aprovado por 50% dos créditos
  5. – Ou por dois terços dos votantes

 

Concluindo:

O PER é sempre preferível ao plano de recuperação do art.192º.

O PER não impede que depois apresente outro plano de recuperação.

Os credores só aprovam PERes apresentados atempadamente.

 

 


 

João PM de Oliveira

Estratégias
na R€-estruturação de Passivos

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