Podemos encerrar uma empresa com dívidas?

Podemos encerrar uma empresa com dívidas?

Claro que sim. É como perguntar se podemos morrer com dívidas.

Mesmo com dívidas fiscais pode-se morrer e pode-se extinguir uma empresa!


Mas então como e onde?

Claro que não é de qualquer maneira…!

Em todos os casos agora claramente basta terminar a liquidação (venda dos bens) e registar com sucesso a DISSOLUÇÃO da sociedade na Conservatória do Registo Comercial, sendo que todas as restantes declarações e registos obrigatórios correm de forma automática e pela mão (e responsabilidade) do conservador.

  • Registo Nacional de Pessoas Coletivas
  • Administração Tributária
  • Encerramento do estabelecimento no cadastro comercial
  • Inspeção do Trabalho

 

Qual a diferença entre empresa e sociedade?

 

1 – Encerrar sem dívidas é fácil!

Se a os responsáveis da sociedade estiverem TODOS de acordo e a quiserem dissolver sem dívidas, ótimo!

Basta vender os bens (ativo), pagar as dívidas e distribuir o dinheiro ou os bens restantes pelos sócios. Depois disto, todos os sócios se dirigem, pessoalmente, à Conservatória Comercial com os BI/Cartões de Cidadão e Certidão do Registo Comercial, e declaram presencialmente que pretendem dissolver a sociedade usando o procedimento especial previsto no art. 27º do RJPADLEC – Regime de dissolução de sociedades previsto, no Decreto-Lei nº 76-A/2006, de 29 de Março.

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Depois é encargo da Conservatória proceder às restantes comunicações – Art. 26º do RJPADLEC:

a)   Ao Registo Nacional de Pessoas Coletivas,

b) i – à Administração Tributária

b) ii – à Segurança Social

c)   Aos serviços que gerem o cadastro comercial

d)  À Inspeção Geral do Trabalho

 

Qual a diferença entre sócio e gerente?

 

 

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Artigos e Acórdãos sobre as Reversões Fiscais contra os Gestores de empresas insolventes

2 – Com dívidas é mais complicado

Existem três situações distintas, todas reguladas pelo Regime Jurídico Dissolução de Empresas – DL76-A/2006 

2-A – Encerramento normal na Conservatória do Registo Comercial:

  • A assembleia de sócios delibera a dissolução, por maioria.
  • Nomeia-se o liquidatário (vendedor) dos bens (se existirem).
  • Regista-se na CR Comercial a ata assinada com a deliberação de dissolução.
  • Vendem-se os bens da empresa.
  • Fazem-se publicações a convocar credores interessados.
  • Lavra-se a ata com o resultado da liquidação (venda).
  • Se nenhum credor reclamar:
  • Distribui-se o Dinheiro ou bens.
  • Regista-se a ata final na Conservatória.
  • Entrega-se o IRC com o resultado da liquidação.
  • Extingue-se a atividade da empresa nas Finanças.

Uns meses depois, e muito dinheiro, tempo e paciência depois, o Conservador dissolve, extingue, regista e comunica (geralmente)!

HUB: Encerrar Empresas  

Qual a diferença entre EXTINÇÂO e DISSOLUÇÂO ? 

2-B – Via insolvência

Se a empresa tiver dívidas, e não tiver bens para as pagar, deve apresentar-se à insolvência. Nesse caso o Código das Insolvências sobrepõe-se ao Código do Registo Comercial, nomeadamente ao art. 3º do CRC.

(O CIRE é uma Lei especial que se sobrepõe às leis comuns, exceto ao C. Trabalho, art. 270 CIRE)

 

  • Se a sociedade não tiver bens:
    • A insolvência é declarada como sendo de efeitos “limitados“, arts. 39º e 232º do CIRE.
    • O tribunal dissolve-a imediatamente e ordena a sua extinção nas Finanças com base no art. 65º do CIRE.
    • Isto acontece de forma pouco automática e com resultados aleatórios.

 

  • Se a empresa tiver bens:
    • O tribunal declara a insolvência como sendo de efeitos “plenos” (normal) e…
    • O tribunal começa por dissolver a empresa na Conservatória do Reg. Comercial
    • É nomeado um Administrador Judicial que “liquida” (vende) tudo, e distribui o dinheiro pelos credores
    • Só no final da “liquidação” o tribunal extingue a fiscalmente a empresa, e deveria comunicar às Finanças.
      • Nestes casos a extinção fiscal arrasta-se na burocracia e desconhecimento.

  

Como encerrar uma empresa sem dívidas 

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3 – Restantes casos

Se a gerência e os sócios abandonarem a empresa, basta verificarem-se algumas das seguintes situações:

  • Falta de entrega de contas nas Finanças, falta de capital, falta de sócios etc. Art. 143º do Código das Sociedades Comerciais
  • Existirem comprovadas evidências da inexistência de bens para pagar as execuções fiscais – Art. 182 nº 2 do CPPT

Neste caso os interessados podem promover a extinção da empresa nas Finanças:

  • Interessados são quaisquer credores e/ou as Finanças representadas pelo Ministério Público.

Deste modo a empresa também é encerrada, mesmo com dívidas! E mesmo com dívidas fiscais… Mas os responsáveis pela empresa podem eventualmente sofrer sanções:

  • Indemnizações pelo simples desleixo
  • Processos-crime caso tenham provocado prejuízos aos credores
  • Reversão fiscal de tudo o que a AT se lembrar de “liquidar” (calcular) por estimativa

 

Como fechar empresa nas Finanças sem contabilista

 

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João PM de Oliveira

Estratégias
na R€-estruturação de Passivos

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