PIRE – O plano de Recuperação de empresas

Este é o mais importante de todos os planos que o CIRE, coloca à disposição para se viabilizar as empresas e os negócios.

Não é o plano mais usado, mas as suas regras, estampadas ao longo do Cap. IX do CIRE, são a base das regras de todos os outros planos de viabilização.

Percebendo como funciona o “Plano de Recuperação” percebe como funcionam as outras variantes dos diversos tipos de planos possíveis.

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Este tipo de plano geralmente é apresentado depois de o devedor já ter passado por várias tentativas negociais ao abrigo do SIREVE, ou depois de já ter sido reprovado um ou mais PER, planos descritos noutros posts.

Comparando o PER com o plano de recuperação


As características do Plano de Recuperação:

A principal diferença em relação aos outros planos estará no facto de que todos os credores são chamados ao tribunal, ao contrário do SIREVE, em que só se chamam aqueles com que desejamos e precisamos renegociar, e ao contrário do PER, em que os credores não convocados não são abrangidos pelo PER.

Mas só os cinco maiores credores recebem uma carta do tribunal. Os restantes credores são notificados por edital afixado na porta do tribunal ou no site do ministério da justiça, no chamado Portal da Insolvência e do PER“.

Se não viu… passou o prazo… azar o seu. Já está notificado!

Existe outra diferença importante relativamente ao PER. De facto, agora o devedor já foi declarado insolvente, pelo que o tribunal apenas lhe concede poderes de gestão limitados.

Se logo na petição inicial for solicitado que enquanto a empresa prepara um “plano de recuperação” o gestor da empresa mantenha a gestão corrente da empresa, normalmente o tribunal autoriza.

Se não for autorizado, é mau sinal. Significa que o tribunal e os credores não confiam no gestor da empresa devedora.

Das várias propostas:

Estando o devedor a apresentar um “Plano de Recuperação” na sequência da não aprovação de um PER, ele já saberá os motivos que levaram à sua não aprovação, e quais são os credores com quem terá de renegociar por forma conseguir obter um acordo.

Ao contrário do PER, onde ao longo de três meses podemos ir apresentando vários planos até se obter uma versão que seja aceite pela maioria que necessitamos, num plano de recuperação o devedor só tem direito a levar à votação um único plano. Portanto, é bom que não desperdice esta oportunidade a “atirar o barro à parede a ver se cola”.

Depois de ter sido votado o seu primeiro plano, o devedor já não poderá apresentar novos planos de recuperação. Apenas poderão ser apresentados novos planos pelo Administrador de Insolvência ou por 20% dos credores. O devedor apenas pode apresentar um novo plano, um segundo ou terceiro a título muito excecional, com a autorização do AI e da Comissão de Credores e a não oposição do juiz, consenso esse quase impossível de obter. Ver art. 207º CIRE, a contrario, por exceção.

Não confundir esta situação com a apresentação de várias correções ao plano efetuadas até à votação.

De facto, os planos têm de ser enviados ao tribunal para serem apreciados pelos devedores, e estes vão sempre sugerindo alterações sucessivas. A AT e a SS exigem sempre correcções. As correções são a “válvula de escape”. Mas só se podem fazer correções ao mesmo plano. Mas mesmo assim, um plano apenas pode ir uma única vez à votação.

Na própria assembleia de credores, mesmo antes da votação, ainda podem ser ainda introduzidas diversas correcções ajeitando textos menos claros ou corrigindo taxas de juro, desde que estas alterações não sejam subversivas dos fundamentos do plano.

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Da votação:

Também de forma distinta do PER, neste caso o plano só será aprovado por 2/3 dos credores. 66,66% ou mais.

Mas o critério de apuramento da totalidade é distinto.

Enquanto num PER se exige 50% do total de credores reconhecidos, aqui exigem-se 2/3 dos que expressam um voto. De facto, as abstenções não contam, e muito menos as ausências (expressar um voto é exercer o direito de voto).

Deste modo, o subtotal de votos, os 100%, são apurados com os credores presentes, ou representados, e destes apenas interessa os que exercerem o direito de votar. Apenas pode pedir para votar por escrito quem estiver presente.

É deste subtotal do universo de credores que se tem de apurar a maioria de 2/3. Os credores desinteressados não contam para a votação.

Em casos em que muitos credores estão desinteressados do processo, por vezes são necessários menos votos do que num PER, caso em que temos de ter 50% do total, presentes ou ausentes. Mas atenção: os desinteressados podem reprovar um plano se 2/3 deles faltarem, pois o quórum mínimo para se poder votar e aprovar um plano é de 1/3 do universo de credores.

Como se processam as votações num processo de insolvência

 

Os sócios e os Gestores podem votar ?

Sim,

podem eventualmente votar, mas isso é uma outra “estória“.

De facto, nem sempre é fácil cumprir os requisitos. (geralmente é impossível!)

Encontra aqui descrito um caso em que foi possível votar com o Capital dos sócios

 

Do conteúdo:

O conteúdo de um Plano de Recuperação é em tudo idêntico aos outros planos.

  • Começa com uma apresentação e um resumo do plano de pagamentos (é a única coisa que os credores lêem!);
  • Uma parte legal, com a forma como o plano afeta os credores (fundamental no futuro, ninguém percebe!);
  • Uma parte com a proposta de pagamentos e outras condições (os detalhes e picuinhices que cada credor exige!);
  • Uma parte com um estudo económico que demonstre a viabilidade do devedor (obrigatório, mas ninguém lê!);
  • um “business plan” estratégico com a forma de redinamizar o negócio (inútil, mas se não fizer isto está a auto enganar-se!).


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Exemplos dos nossos Planos

Os planos que já escrevemos e defendemos.

Das correções aos plano:

É importante estar preparado para as alterações aos seu fantástico plano “perfeito e imaculado“. As negociações e as alterações fazem parte do processo de aprovação. Não existe nunca um plano de recuperação aprovado que seja igual à primeira proposta colocada em cima da mesa.

Principalmente os bancos têm equipas especializadas no acompanhamento destes casos, que são especialistas em negociar e renegociar. Com a AT e a SS, não há muito a negociar. Se não escrevermos o que eles querem, reprovam e impedem a homologação de qualquer plano que não lhes convenha, nos termos do art. 30º, nº 3, da LGT.

Quantos planos podemos apresentar ??

Não convém esticar a corda, porque num processo de insolvência os credores têm um poder soberano.

No entanto se logo na apresentação à insolvência o insolvente requerer que o negócio continue a desenrolar-se nos termos do art 224º do CIRE, e apresentarem um Plano ou pedirem prazo para apresentar um plano, então o art 207º à contrário e por excepção determina que o 1º plano tem de ser obrigatoriamente apreciado. Apreciado pelos credores não quer dizer que tenha de ser aprovado.

Se não for aprovado à 1ª tentativa convém não deixar encerrar a assembleia, e pedir para rever o 1º plano, e recomeçar a mesma assembleia 15 dias depois.

De facto, a apresentação de um 2º plano já não é automático, pois o art 207º determina que para os credores perderem mais tempo a apreciar um outro plano, isso depende do consentimento do Administrador Judicial e da Comissão de Credores.

Conclundo, podemos continuar a apresentar plano enquanto a paciência dos credores não se esgotar.



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Para terminar:

Convém explicar que na versão inicial no CIRE apenas estava prevista a existência de “planos de insolvência”; mesmo os planos que se destinavam a recuperar chamavam-se oficialmente “planos de insolvência”.

Na remodelação que o CIRE sofreu em 2012, corrigiu-se essa ambiguidade legislativa, acrescentando-se o ponto nº 3 ao art. 192º do CIRE, onde se prevê que os planos de insolvência que se destinam a recuperar o devedor se passariam a chamar “planos de recuperação”.

No entanto, ao longo do titulo IX do CIRE, o leitor continuará a encontrar referências ao planeamento da insolvência, pois nada mais foi corrigido no texto legal do CIRE além do referido aditamento.

Não sendo esta a única idiossincrasia, recomenda-se a leitura do CIRE com os olhos e a mente bem abertos, e muitos bom senso.

O Conteúdo do Plano :

  1. – Resumo do Plano
  2. – Dispositivo Legal
  3. – Proposta Pagamentos
  4. – Análise Económica/F.
  5. Business Plan

 

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Concluindo :

Este é o Principal tipo de plano à disposição da empresa e dos credores para se tentar viabilizar uma empresa,

Os Credores não são obrigados a aprovar nenhum plano, mas têm de escutar pelo menos uma proposta de viabilização antes de exercerem o seu poder absoluto.

 


 

João PM de Oliveira

Estratégias
na R€-estruturação de Passivos

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