O plano mais eficaz:
a transmissão de um estabelecimento

Apenas no longo prazo podemos confirmar a eficácia de qualquer um dos vários planos de viabilização.

A transmissão do estabelecimento tem-se revelado o melhor método de viabilização de negócios, no Longo Prazo.

A transmissão de um estabelecimento, prevista no art. 199º do CIRE e no art. 148º do CSC, ainda é, infelizmente, o plano de viabilização menos usado, mas o melhor.


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Qual a diferença entre planos de liquidação e transmissão?

 

E como funciona?

Num processo de Insolvência de uma empresa viável, mas com muitas dívidas e problemas judiciais complicados, o melhor é cortar radicalmente com o passado.   A venda do estabelecimento com todos os seus activos tangíveis e intangíveis a uma nova empresa cuja única dívida e responsabilidade é para com o Administrador da Insolvência que lhe vendeu, transmitiu, o estabelecimento livre de todo o passado, tal como é apanágio de uma venda judicial.

 

É preciso uma nova empresa.

Uma nova empresa compra o “estabelecimento” mas nunca a antiga empresa.  A nova empresa recebe o local e os bens tangíveis e intangíveis afetos à atividade, isto é, as máquinas e os stocks, bem como as marcas, catálogos, coleções, sistemas informáticos internos e da web, e ainda o “bem” mais valioso, a clientela, além de todo o mais que seja considerado ativo.

 

Na prática é muito simples:

No dia seguinte ao da venda do estabelecimento, o novo contabilista senta-se no PC com a contabilidade da antiga empresa, altera o nome e o NIF da empresa antiga para o da nova empresa constituída especificamente para este efeito, e… continua tudo a funcionar como “ontem”.

 

Contabilisticamente como se processa?

Este é o menor dos problemas. A nova empresa regista o seu activo exactamente igual ao da antiga empresa.  Na prática costuma ser feita uma cópia do sistema informático contabilístico e da gestão de stocks.  

A diferença está no passivo da nova empresa.  A nova empresa nada recebe e nada contabiliza do passivo da antiga empresa.  Apenas contabilista o novo passivo que contraiu junto do Administrador da Insolvência que lhe vendeu o estabelecimento, da antiga empresa.

Na nova empresa, as diferenças entre o valor do activo e do novo passivo e do novo capital, constituem o GoodWill,…  ou BadWill.

 

Mas o passado acabou.

Das dívidas e responsabilidades da antiga atividade nada resta. Mesmo os contratos de trabalho são novos e feitos apenas com quem o desejar. Existe apenas uma nova dívida para como o Administrador de Insolvência (AI) que representa a massa de credores. 

Quando o AI receber da “nova empresa” o pagamento pela venda do estabelecimento, fará o rateio pelos credores da antiga entidade que insolveu.  

A nova empresa já nada tem a ver com nada do passado (pleonasmo propositado).

 

O que é um plano de liquidação do estabelecimento?

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Mas então o que está englobado no estabelecimento vendido, transmitido?

Será que se limita ao “estabelecimento individual de responsabilidade limitada” instituído em 1986 pelo DL 262/86?

Não!

A palavra “estabelecimento não está definida no CIRE, apesar de o legislador ter achado necessário redefinir os conceitos de empresa e administrador, bem como muitos outros já claramente definidos noutros códigos, nada disse quanto ao significado desta palavra tão importante e tão usada de forma indiscriminada na linguagem corrente.

 

Qual a diferença entre Empresa e Estabelecimento?

Então, o que é um “estabelecimento“?

Para percebermos o alcance e os limites desta palavra, comecemos por analisar o CIRE. Logo no preâmbulo, no art. 20º, percebe-se que o CIRE não incide apenas sobre as “atividades” comerciais, mas sim sobre os “patrimónios autónomos”. 

Depois, no art. 39º, percebe-se que a venda de qualquer património deverá ser preferencialmente feita como um todo, ou estabelecimento a estabelecimento, individualizados, mas contendo todo o seu recheio.

Adiante, no art. 2º, nº 1, al. g), regulamenta-se que o CIRE abrange a insolvência de “estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada”, mas não se pode depreender que a definição usada no resto do Código esteja delimitada a estes “estabelecimentos“.

De facto, mais adiante, no art. 24º do CIRE, determina-se que para todos os processos de insolvência o devedor deverá claramente identificar todos os “estabelecimentos” de que seja titular, e seguidamente determina-se que a afixação de editais deverá ser feita em todos os “estabelecimentos” onde os trabalhadores prestam serviço, conforme os arts. 37º e 75º do CIRE, em todos os processos de insolvência, e não apenas nas insolvências de “estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada”.

Depreende-se que o legislador se refere ao local onde as empresas laboram (onde ocorre a atividade), pois no art. 55º do CIRE estabelece que os contratos de trabalho cessam quando o “estabelecimento” for encerrado ou transmitido, não acompanhando assim os trabalhadores a transmissão do “estabelecimento“.

 

Como se processa a liquidação pela transmissão? 

E o que é um “estabelecimento estável”?

Por fim, se a Assembleia de Credores descrita no art. 156º do CIRE deliberar o encerramento ou a transmissão do “estabelecimento“, o art. 65º determina que se extinguem todas as obrigações declarativas da anterior atividade sujeita a tributo (apesar de a liquidação continuar a ser uma atividade tributada).

Portanto, o legislador está a pensar em algo mais parecido com a definição de “estabelecimento estável”, definição esta claramente estabelecida e enraizada, e esclarecida em toda a legislação fiscal, portuguesa e não só. 

De facto, o conceito de “estabelecimento estável” nasce nos primeiros acordos de dupla tributação entre principados prussianos ainda no século XIX, estando este conceito atualmente cristalizado em todos os acordos internacionais de dupla tributação por via da adoção global do modelo da OCDE, referente à dupla tributação, nomeadamente o seu art. 5º

 


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Exemplos dos nossos Planos

Os planos que já escrevemos e defendemos.

 

E qual o significado popular de “estabelecimento”?

Partindo do conceito popular de estabelecimento, somos chegados ao conceito global de “estabelecimento estável” vertido em todas as legislações tributárias globais, por via do detalhado e clarificado art. 5º do modelo de acordo de dupla tributação da OCDE.

É de salientar que a diferença entre “estabelecimento estável” e simples “estabelecimento” é grande. 

  • O “estabelecimento estável” contém implícita uma atividade económica tributável a ocorrer no acima descrito simples “estabelecimento”. Por outras palavras, “estabelecimento estável” é quase uma empresa. Apenas não necessita de ter personalidade jurídica.
  • De facto, os vocábulos «empresa» e “estabelecimento” são muitas vezes tomados como sinónimos; o que não está totalmente errado, pois contêm muitas caraterísticas comuns.
  • Mas a palavra «empresa» implica a existência de uma pessoa jurídica, a sociedade que a detém. 
  • É este pequeno grande pormenor que distingue «empresa» de um “estabelecimento estável“.

 

Qual a diferença entre empresa e estabelecimento?

Terminando e exemplificando:

Uma sociedade devidamente registada na conservatória dá início de atividade de uma empresa nas Finanças, iniciando assim a sua atividade de “estabelecimento estável” num local equipado, num “estabelecimento“.

Mas a palavra «empresa» serve também para referir a própria atividade do empresário, a atividade organizada para a produção ou circulação de bens e a prestação de serviços, com vista ao mercado e à obtenção de um lucro. 

Portanto, “estabelecimento comercial” é o conjunto organizado de meios através dos quais o comerciante explora a sua empresa.

 

Concluindo; O plano de Transmissão do Estabelecimento.

  • Este plano é o que tem mais sucesso a longo prazo.
  • Apenas pode ser apresentado pelo Administrador da Insolvência.
  • o titular da empresa Insolvente pode concorrer à compra,
  • Mas tem de ser pago a Pronto, pagamento, e a proposta tem de ser acompanhada de 20%

Resumindo, recordando que: 

  • A EMPRESA exerce a sua atividade usando o património do “estabelecimento“.

 


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João PM de Oliveira

Estratégias
na R€-estruturação de Passivos

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