Quando um PER ou PEAC não é aprovado… Insolvência?

Um PER ou PEAC é um processo negocial, extrajudicial, que decorre fora dos tribunais, mas começa e termina num Tribunal!

No final de um PER ou PEAC  que não seja aprovado, porque os credores assim não o quiseram, ou porque o devedor desistiu, os tribunais costumam apresentar o devedor à insolvência.

Mas terá de ser assim de forma tão automática?  

O devedor não pode regressar à normalidade?

    Voltar ao HUB dos PLANOS

 

Quando termina um PER nos termos do art. 17º-G CIRE, ou quando termina um PEAC nos termos do art. 222º-G sem aprovação e ou sem a homologação de um plano, infelizmente o tribunal  costuma tomar a iniciativa de abrir novo processo, decretando imediatamente a insolvência.  Mas, “os hábitos não fazem o monge“.

 

Actualização

  • Este artigo foi escrito no contexto da preparação para um recurso apresentado contra uma decisão de um tribunal declarar automaticamente uma insolvência apenas porque um PER foi reprovado.  
  • Passados 3 meses o recurso foi ganho !      😛
  • Ficou claro que reprovar um PER não é fundamento para um tribunal automaticamente declarar a insolvência  do devedor.

 

o Acórdão  : PER reprovado não segue para insolvência sem direito de oposição do devedor 

 

PER: o que é e como funciona  

 

Ora, o facto de a proposta de plano de revitalização apresentada aos credores não ser maioritariamente aprovada não significa que a empresa esteja automaticamente insolvente.

De facto, o art. 17º-G, nº 2, CIRE prevê explicitamente terminado o PER sem aprovação de plano, e neste caso os efeitos do PER eclipsam-se como se ele nunca tivesse ocorrido.

Veja aqui a diferença entre aprovar e homologar um plano

 

 

Sem PER / PEAC aprovado não se fica insolvente ?

O significado desta recusa é que a maioria dos credores nesse momento não quis aceitar aquela proposta específica de plano de revitalização que foi apresentada. Mas não implica que a situação da empresa se tenha deteriorado ao ponto de ficar insolvente. Antes pelo contrário.

De facto, o art. 17º-G, nºs 3 e 4, CIRE responsabiliza o AJP por relatar claramente se a empresa ficou insolvente ou se pelo contrário pode regressar à sua vida normal. E o novo art 222-G nº3 e 4 CIRE..

Portanto, o terminar do PER/PEAC não significa que a empresa esteja insolvente, ou que se encontrem excluídas, por essa razão, outras formas negociais, nomeadamente extrajudiciais, para acordo com os credores quanto à forma do cumprimento das obrigações assumidas. 

PER  vs  SIREVE : Art. 17º-I CIRE: homologação de acordos

 

Neste contexto de não aprovação de um plano, torna-se imperativo que o AJP emita um relatório sobre a atual situação da empresa, sem o qual o juiz não poderá decidir se a ela deve ser apresentada à insolvência ou se pode regressar à sua normalidade comercial.

Neste sentido o Acórdão relevante nesta situação :    

  • Acórdão : do Tribunal da relação do Porto
  • Data do Acórdão: 12-11-2013
  • Processo: 1782/12.2TJPRT.P1

 

o Texto do Acórdão : Tribunal de Relação do Porto de 12/11/2013 

Sumário:

No âmbito do processo de revitalização, concluído o processo negocial sem a aprovação de qualquer plano de recuperação do devedor, seja por falta de acordo entre este e os seus credores, seja por ter expirado o prazo previsto no nº5 do artigo 17.º-D do CIRE, é sempre obrigatório que o Administrador Judicial Provisório emita parecer sobre se o devedor se encontra, ou não, em situação de insolvência 

Relator : JOÃO DIOGO RODRIGUES

Apenas e somente quando o AJP conclua que a empresa entretanto ficou em situação de insolvência deverá ele elaborar o seu relatório, previsto no art. 17º-G, nº 4, CIRE.  (ou art.222º-G, nº4)

  • Relatório em que prove a situação de insolvência.
  • Não basta alegar, é preciso provar.

 

A quem compete o poder de pedir a insolvência ?

É ao AJP que cumpre a incumbência de REQUERER expressamente a declaração de insolvência da empresa depois de avaliar a situação e de fundamentar a decisão no seu relatório.

O Requerimento é um ato formal carregado de responsabilidade, exclusivo do AJP, conforme prescreve o art 17º-G, nº 4, CIRE. (ou art.222º-G, nº4)

O Deferimento não é uma obrigação automática do Juiz

  • Ou seja, não podem o AJP nem o tribunal decidir e implementar independentemente um do outro.
  • Os poderes decisório e executivo estão formalmente separados e compartimentados.
    • o AJP requer,
    • o Juiz decide.

 

Art. 17º-G, nº 4, CIRE

“4 – Compete ao administrador judicial provisório (…) requerer a insolvência do devedor, aplicando-se o disposto no artigo 28.º, com as necessárias adaptações, e sendo o processo especial de revitalização apenso ao processo de insolvência.” (sublinhado nosso)

 

  • Definição Insolvência
  • Definição Falência
  • Definição Bankrupcy
  • Situação económica difícil
  • Par Conditio Creditorium
  • Insolvencia limitada
  • Definição Comerciante
  • Def. Estabelecimento

 

E se o Tribunal decretar a insolvência, contra a opinião do AJP?

Se e quando o tribunal encerrar um PER remetendo o processo para que seja aberto um outro processo, agora de insolvência, a empresa pode e deve contestar esta decisão de 2 + 3 formas:

1 – No anterior processo de PER:

– Opondo EMBARGOS à decisão nos termos do art. 40º CIRE
– RECORRENDO da decisão, nos termos do art. 14º CIRE

2 – No novo processo de insolvência:

– OPONDO-SE nos termos do art. 30º e 35º CIRE
– EMBARGANDO nos termos do art. 40º CIRE
– RECORRENDO, nos termos do art. 42º,
              . com os efeitos suspensivos da liquidação previstos no art. 40º, nº 3, CIRE, e 
              . apesar dos efeitos devolutivos do recurso, previstos no art 14º CIRE.

 

No PER e no CIRE   : Qual a diferença entre Embargos Oposição e Recursos? 

Nota:

Uma nota sobre os efeitos dos recursos no CIRE, art. 14º:

  • Normalmente no CIRE os recursos não suspendem o processo, que continua com efeitos devolutivos até a Relação decidir. Com a agravante de que o que acontecer nestes três meses é irrevogável.
  • Excecionalmente, se estivermos a recorrer de uma decisão que encerra um processo, o recurso suspende os efeitos e o trânsito em julgado desta decisão. Ou seja, tem efeitos suspensivos.

 

No PER/PEAC :

Neste contexto, no processo de PER/PEAC que ora termina sem aprovação de um plano, os embargos e o recurso têm o mesmo efeito de suspender o processo, mas com diferenças:

  • Os embargos têm de ser apresentados em cinco dias, e são dirigidos ao juiz que tomou a decisão que queremos alterar, mas… Será difícil convencê-lo. Discute-se se os cinco dias são úteis ou corridos.
  • Os recursos têm de ser apresentados nos prazos de um processo que é urgente, ou seja em 15 dias corridos.

 

Na nova Insolvência :

Já no novo processo, que agora é de insolvência, a oposição, os embargos e o recurso têm efeitos distintos:

  • A oposição suspende a declaração de insolvência pedida pelo anterior tribunal que encerrou o processo de PER até serem ouvidos os interessados, neste caso, o devedor, os seus gestores, incluindo o anterior Administrador Judicial Provisório (AJP), e eventualmente os credores.
  • Os embargos depois de declarada a insolvência suspendem a liquidação, mas o restante processo continua.
  • Normalmente os recursos não têm efeitos suspensivos, seguindo a insolvência os seus trâmites normais.
    • Se o devedor não providenciar a apresentação de um plano, o processo pode mesmo seguir para liquidação, tão depressa que quando vier o resultado do recurso, a empresa já foi toda espartilhada vendida, de tal forma que nem se poderá falar de nenhuma recuperação.
    • Excecionalmente, no caso de se recorrer da declaração de insolvência nos termos do art. 40º, nº3, ex vi art. 42º CIRE, o recurso poderá ter o efeito suspensivo apenas da liquidação.

Distinguindo :  OPOSIÇÃO dos EMBARGOS do RECURSO no CIRE

 

Argumentos a contrapor à Declaração de Insolvência (simplificadamente):

  1. O AJ não requereu a insolvência,
  2. A empresa não se apresentou à insolvência,
  3. A Empresa tem o Direito a se OPOR
    1. Antes da declaração de insolvência, art. 30º CIRE
    2. demonstrado que está solvente está solvente porque…

             

Esta ordem é importante porque:

  • Nos pontos 1 e 2, o ónus da prova é do tribunal.
    • Ao devedor basta alegar estes factos.
  • O ponto 3 é um direito que não pode ser esquecido só porque existe a possibilidade de recorrer.
    • o ónus da prova da solvência é da empresa que se quer viabilizar.
    • ao devedor cabe  alegar e provar, e fazer o nexo da causalidade da solvência..

 

 –*–

  • Sociedade ou Empresa?
  • Empresa ou Estabelecimento?
  • Negócio ou Estabelecimento?
  • Extinção ou Dissolução?
  • Sócio ou Gerente?
  • Gestor de facto ou Direito?
  • Avalista ou Fiador?
  • Comerciante ou Pessoa?
 

 

 

1 – O AJ não requereu a insolvência

No final de um PER/PEAC sem aprovação, o AJ tem de fazer um relatório fundamental.

De facto colocam-se questões de constitucionalidade quanto à interpretação do nº 4 do art. 17.º-G, pelo que será essencial que o AJP faça constar no seu parecer o seguinte:

  • que ouviu o devedor, e qual a opinião deste quanto à solvência;
  • qual a posição assumida pelo AJP quanto à hipotética insolvência.

Deve o juiz convidar o AJP a declarar uma posição, caso tal menção não conste ou não seja explícita no seu parecer.

Portanto, o relatório é um simples parecer, caso o AJP não pretenda pronunciar-se sobre o eventual estado de insolvência da empresa.

Já no caso de o AJP desejar opinar que a empresa está em situação de insolvência, o relatório deverá assumir a forma de um requerimento fundamentado. Alegações, provas e nexo de causalidade. 

 

Acórdão da relação do Porto: Fim de PER sem Acordo é obrigatório o relatório do AJP.

 

Neste parecer descrito no art. 17º-G, nº 4, CIRE, o AJP deverá alegar e provar o eventual estado de insolvência do devedor, ou então não necessita de o emitir caso entenda que o devedor regresse à normalidade comercial, podendo e devendo ser substituído por um simples parecer.

– De facto, ao estancar o movimento de pânico dos seus credores, a empresa pode ter conseguido explícita ou implicitamente prolongar os prazos de cumprimento das suas obrigações

– Os acordos e as propostas constantes do plano podem entrar em efeito com os credores que as votaram favoravelmente. 

– Desta forma altera-se significativamente, para melhor, a situação de SOLVÊNCIA da empresa.

 

De facto, apesar de o legislador à letra, puramente literal, da parte específica da Lei do PER, não ter previsto a possibilidade de exercício do contraditório do devedor, o PER e o PEAC integram-se no CIRE e na restante legislação nacional, pelo que o art. 17º CIRE abre a porta à plena aplicabilidade do Código de Processo Civil (CPC). Ora, este código prevê o direito de audição e de oposição do devedor, antes de ser liminarmente declarado insolvente em clara violação dos princípios constitucionais de direito de defesa e direito a um processo equitativo, de acordo com o art. 20.º, nºs. 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP).

 

Basicamente, cabe ao AJP não apenas opinar, não apenas provar, mas também é a ele que em exclusivo cabe a necessidade de REQUERER a declaração de insolvência do devedor, se assim o entender.

Portanto, os poderes estão devidamente separados:

  • O AJP prova e requer,
  • O juiz aprecia e decide.

Acórdão de: Relação de Lisboa de 14/11/2013 (processo 16680/13.4T2NT-D.L1-2

Sumário: 

  1. Quando, no fim do processo especial de revitalização, o administrador judicial provisório concluir que o devedor se encontra em situação de insolvência, deve requerer que seja esta declarada, o que será feito pelo juiz no prazo de 3 dias. 

 

No entanto, ainda assim, é necessário que o AJP tenha poderes para apresentar a empresa à insolvência.

 

 –*–

Precisa de um Plano ?
É a nossa Missão !
É a nossa especialidade!

 

 

2 – A empresa não se apresentou à insolvência

Os pressupostos de abertura de um processo PER/PEAC são diversos dos pressupostos da insolvência a requerimento de terceiro.

De facto, ao aceitar e abrir um PER/PEAC, o tribunal teve de verificar previamente os seus pressupostos, e teve de constatar pelo menos um deles, ou então reencaminhava liminarmente o processo para uma insolvência, o que não ocorreu.

Pressuposto obrigatório: Art. 17º-A, nº 1, CIRE: (….) a susceptibilidade de recuperação do devedor (…)

Sendo que opcionalmente e cumulativamente ainda terá de se verificar pelo menos um dos seguintes pressupostos:

  • situação económica difícil ou
  • insolvência iminente.

 

Qual a diferença entre “estar insolvente” e estar em “Situação Económica Difícil”?

 

No entanto, o AJP não tem poderes de representação do devedor, não podendo reconhecer/confessar a situação de insolvência deste, enquanto reconhecimento que a parte faz de um facto que lhe é desfavorável, e que apenas é eficaz quando feito por pessoa com capacidade e poder para dispor do direito a que o facto confessado se refira – cfr. arts. 352º e 352º do Código Civil.

 

Acresce que nos termos do art. 24º, nº 2, al. a), do CIRE, a apresentação à insolvência é um ato tão formal que apenas poderá ser realizado por certas pessoas com certos poderes.

  • Deverá ser deliberada pelo “órgão de gestão” do devedor, composto por:
    • os anteriores gestores 
    • e  o  AJP
  • O referido “órgão de gestão” do devedor deverá ter poderes para apresentar a empresa à insolvência.
    • Repare-se que, em PER/PEAC, a insolvência ainda não foi declarada, pelo que a respetiva Assembleia Geral de Sócios se mantém em funções com os poderes deliberativos e societários que a Lei lhe confere.

 

Um PER suspende uma insolvência?

 

Acresce que, na verdade, a “gestão corrente” é partilhada” entre o AJP e a gerência da devedora ao longo da pendência dos autos de revitalização, com os contornos e limites que o respetivo regime especial de funções comporta, não sendo retirados à gerência da devedora os respetivos poderes de representação da sociedade.

 

Assim, se no pacto social ou em acta dos sócios ou associados não tiver sido deliberada a apresentação à insolvência, não terá o “órgão de gestão” os poderes necessários para deliberar apresentar a empresa ao processo de insolvência.

Na hipótese de os sócios terem alguma vez deliberado autorizar o “órgão de gestão” a apresentar-se à insolvência, ainda assim esta deliberação deverá ser tomada pela maioria dos gestores, tendo o APJ voto de desempate, apenas.

 

Na doutrina sobre esta questão, podemos consultar:

Nuno Salazar Casanova e David Sequeira Dinis,
In PER – O Processo Especial de Revitalização,
Coimbra Editora, 2014, p. 164-165.

 

Direito e poder de VETO num PER

 

Portanto, cabe ao juiz observar e fazer cumprir o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito decidir questões de direito ou de facto sem que as partes tenham tido a possibilidade de se pronunciar sobre elas, pelo que deverá o juiz respeitar o princípio do contraditório previsto na seguinte legislação:

  • Arts. 29º e 30º do CIRE, cumprindo a regra da citação do devedor
    • quando não é este a apresentar-se à insolvência 
  • Art. 12º do CIRE,  a audição do devedor  só poderá ser dispensada quando acarrete demora excessiva,
  • Art. 39º do CPC: respeitar o princípio do contraditório,
  • Art. 20º, nºs 1 e 4, da CRP: direito de acesso aos tribunais e a um processo equitativo.

.

Dica: Antes de um empresa se apresentar a PER
a sua Ass. Geral 
deverá retirar os poderes para
os gerentes se apresentarem à Insolvência.

Apenas desta forma se dá utilidade às expressões que o legislador inseriu no nº 3 do art. 17.º-G CIRE.

Compete ao administrador judicial provisório (…) requerer a insolvência do devedor (…)” e “com as necessárias adaptações

Portanto, não pode ser aplicado o art. 28º tout court, sem ser ouvido o “órgão de gestão” do devedor que não concorde com a apresentação à insolvência, para que querendo, deduzir oposição ao mesmo. Neste contexto, entende-se serem de observar os formalismos inerentes ao pedido de insolvência feito por terceiros, pois o administrador judicial provisório é, manifestamente, um “terceiro” relativamente ao devedor.

Finalmente, o AJP não tem legitimidade para intervir como parte num processo sujeito a contraditório, quer por não fazer parte do elenco dos legitimados previsto no art. 20.º do CIRE, quer por não ter qualquer interesse direto na causa, não retirando qualquer utilidade da mesma, conforme estipula o art. 30.º, nºs 1 e 2, do CPC, ex vi art. 17º CIRE.

 

Neste sentido, encontra-se apoio na doutrina:

  • Carvalho Fernandes e João Labareda in Código de Insolvência e Recuperação de Empresas Anotado, 2.ª ed. Quid Juris, Lisboa, 2013, p. 177;
  • Alexandre de Soveral Martins in Alterações recentes ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas; texto da conferência proferida no dia 5 de julho de 2012, na Livraria Almedina Estádio de Coimbra.

 

Por fim, diversos acórdãos se debruçaram sobre esta temática, tendo sido acordado pela Relação de Coimbra no processo 801/14.2TBPBL-C.C1 que este automatismo é inconstitucional: 

Acórdão do :  Tribunal de Relação de Coimbra de 08/07/2015 (processo 801/14.2TBPBL-C.C1)

 

Na mesma linha de jurisprudência, os seguintes acórdãos:

  • Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26/03/2015 (processo 89/15.8T8AMT-C.P1)
  • Acórdão do Tribunal de Relação de Lisboa de 03/11/2015 (processo 1161/15.0T8VFX-E.L1-1
  • Acórdão do Tribunal de Évora de 15/07/2015

 

Colocada toda esta polémica, o Supremo Tribunal de Justiça foi chamado a pronunciar-se emitindo este acórdão esclarecedor:

Acórdão :  de 17-11-2015 do Supremo Tribunal de Justiça no Processo: 801/14.2TBPBL-C.C1.S1

Sumário:

I. O requerimento do administrador judicial provisório tendente à declaração de insolvência do devedor no contexto dos nºs 3 e 4 do art. 17º-G do CIRE não equivale ao pedido de insolvência por apresentação do devedor.

II. Não é aplicável, neste caso e a despeito da remissão constante do nº 4, o segmento inicial do art. 28º do CIRE, pelo que não existe reconhecimento pelo devedor da sua situação de insolvência.

III. Os nºs 3 e 4 do art. 17º-G do CIRE, ao determinarem a insolvência a requerimento do administrador judicial provisório sem prévia audição judicial do devedor e sem que este tenha aceitado a situação de insolvência, padecem de inconstitucionalidade por violação dos princípios contidos nos nºs 1 e 4 do art. 20º da CRP.

IV. Declarada a insolvência nestas circunstâncias, o recurso contra a decisão não supre a omissão do contraditório, nem cabe legalmente ao devedor a possibilidade de exercer o contraditório subsequente mediante oposição por embargos.

V. Por efeito da referida inconstitucionalidade, impõe-se o exercício do contraditório mediante a aplicação, por analogia, dos art.s 30º e 35º do CIRE.

Relator: JOSÉ RAINHO

 

 –*–

Interessante ? Partilhe !  

ACÓRDÃOS  &  Insolvência

Acórdão aplicáveis aos mais virados aspecto da insolvência da sua fiscalidade,
dos planos e da exoneração.

 

 

3 – A empresa está Solvente (sem o IN) porque…     

 

Apesar de ser óbvio e assente que o ónus da prova da solvência é do devedor, ainda assim no requerimento de insolvência apresentado por terceiros, estes têm o ónus de alegar e formular as bases em que se apoia o pedido de insolvência da empresa.

Neste caso, pelo tribunal que apreciou e encerrou o PER/PEAC, tal como qualquer outro credor terceiro que tome a iniciativa de requerer a insolvência da empresa, deverá juntar aos autos três tipos de documentos, cumprindo assim o art. 25º, nº 2 do CIRE:

  1. Os mesmos documentos previstos no art. 24º CIRE já juntos aos autos no PER/PEAC,
  2. O relatório do AJP a REQUERER a declaração de insolvência,
  3. A deliberação de apresentação do coletivo do “órgão de gestão” .

.

Mas este juntar de documentos não se basta a si mesmo.  

O art. 25º, nº 1, do CIRE também exige que um terceiro que requeira a insolvência da empresa, além de juntar os documentos legalmente obrigatórios, no mínimo alegue os fundamentos da necessidade de o tribunal declarar a insolvência da empresa.

Artigo 25.º CIRE
Requerimento por outro legitimado

“1 ‐ Quando o pedido não provenha do próprio devedor, o requerente da declaração de insolvência deve justificar na petição a origem, natureza e montante do seu crédito, ou a sua responsabilidade pelos créditos sobre a insolvência, consoante o caso, e oferecer com ela os elementos que possua relativamente ao activo e passivo do devedor.”

 

 

Neste sentido pronunciou-se o Acórdão de 03/06/2008 do 

Acórdão : Tribunal da Relação de Lisboa, no Processo: 1060/2008-2

 Sumário:

I – Constitui ónus do requerente da insolvência a alegação e prova dos factos índices ou presuntivos da insolvência. Tais factos, enunciados nas diversas alíneas do artigo 20º, do CIRE, têm em conta a circunstância de, pela experiência, manifestarem a insusceptibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações.

Relator: NELSON BORGES CARNEIRO

 

Aqui chegados, e se o acima exposto não prevaleceu, cabe agora à devedora o ónus de provar que está solvente.

Mas, para que a empresa possa começar a intervir no novo processo em que foi declarada insolvente, fazendo a sua necessária oposição, importa, porém e previamente, sublinhar alguns outros singulares aspectos:

Num PER, já foram entregues aos autos, pela devedora requerente do mesmo, que agora pretende fazer a sua oposição, todos os documentos necessários à instrução e admissibilidade desse PER, em termos equivalentes aos de um processo de insolvência, nomeadamente os documentos que estão previstos nos arts. 23º e 24º do CIRE:

Exceto a já referida deliberação de apresentação à insolvência a ser decidida pelo plenário do “órgão de gestão” da sociedade devedora.

 

Revitalização -versus- Planos de Recuperação

 

Da prova de solvência:

É agora necessário fazer a prova de que a empresa não está numa situação de insolvência.

Parece difícil provar um facto negativo, mas não é!

Basta seguir esta check-list:

  • Se durante estes quatro meses o devedor conseguiu aumentar as suas fontes de rendimento, para fazer face às suas obrigações correntes, deve juntar a prova do aumento da faturação.
  • Se durante estes quatro meses o devedor conseguiu reduzir os custos da operação, deverá juntar a prova destes novos acordos.
  • Se, por outro lado, os devedores podem fazer um acordo com a Segurança Social e/ou a Autoridade Tributária nos termos do CPPT, acordo que se inicia no final do PER, por forma a regularizar as suas dívidas para com o Estado.
  • Apesar de o devedor não conseguir a maioria dos votos, pode ter conseguido que alguns credores votassem favoravelmente um plano que reorganizasse as suas obrigações.
  • Mesmo os credores que não votaram favoravelmente o plano que lhes alterava os créditos aceitam geralmente o regresso ao “status quo ante” sem requererem a insolvência do devedor.
  • Neste melhorado contexto, a devedora recupera os seus pagamentos atrasados, e recomeça a viver segundo os novos acordos entretanto alcançados, já conseguindo assim cumprir com as obrigações que não foram alteradas pelo PER ou PEAC que não foi homologado.

 

Neste contexto, a devedora que apenas estava em “situação económica difícil” ou em “insolvência meramente iminente” indubitavelmente viu a sua situação melhorar, pelo que já não se considera insolvente.

Dica: nunca se apresentar a PER nem a PEAC alegando “insolvência eminente“….

 

Fundamentada a recusa da devedora em avançar para a insolvência, caberá agora aos credores provar que se verifica algum dos factos inilidíveis, ou que fazem pressupor o estado de insolvência.

  • Ou seja, passou-se o ónus da prova para os credores.

Acórdão: num PER– Ónus da prova desvantagem do Plano é do Credor

 

Resumindo :

É necessário respeitar o princípio da preservação da empresa ou dos agentes económicos viáveis e recuperáveis, que a reforma de 2012, com a introdução do PER, visou acautelar, em face dos interesses que gravitam em torno da preservação do tecido empresarial de uma economia, o que não configura um princípio da “preservação da empresa a todo custo”.

 

Qual a diferença entre falência e insolvência?

 

Interessante ? Partilhe !  

 

O Perdão das dívidas das pessoas comuns.

 

 

 

No caso de o devedor ser uma pessoa singular:

Nestes casos em que o devedor é uma pessoa singular, além de não poder ser declarada de imediato a sua insolvência, colocam-se ainda à sua disposição as seguintes possibilidades:

  • Admissibilidade de apresentação de um plano de pagamentos para além dos momentos processuais previstos nos artigos 251º e 253º (com a petição inicial, nos casos de apresentação; no prazo de oposição, nos casos de insolvência requerida por terceiro),
  • Admissibilidade do pedido de exoneração do passivo restante, sem restrições quanto ao prazo, desde que apresentado até à realização da assembleia de apreciação do relatório, nos termos do disposto no art. 236º, nº1, CIRA,
  • Por outro lado, as pessoas singulares não são obrigadas a apresentar-se à insolvência, nos termos do art. 3º CIRE.

 

Neste sentido decidiu a Relação de Guimarães no seguinte acórdão:

  • Acórdão : do Tribunal da Relação de Guimarães
  • Data do Acórdão: 24/10/2013
  • Processo: 1368/12.1TBEPS-A.G1

 

Acórdão: PER não aprovado, o cidadão pode apresentar Plano de pagamentos

 

IV – DECISÃO

Termos em que acordam os juízes desta Secção Cível em julgar procedente a apelação e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, autorizando-se que o devedor/insolvente apresente um plano de pagamentos em prazo a fixar, seguindo-se os ulteriores termos.

Relator: Manuel Bargado

 

 

Interessante ? Partilhe !  

ACÓRDÃOS  &  Insolvência

Acórdão aplicáveis aos mais virados aspecto da insolvência da sua fiscalidade,
dos planos e da exoneração.

 

 

Terminando

Toda esta argumentação foi usada num recurso, que foi ganho.

Neste contexto a relação proferiu uma sentença determinando que o processo deveria ser reapreciado, e deveria ser dada à empresa a oportunidade de se opor e de demonstrar a sua solvência.

 

Neste sentido decidiu a Relação de Guimarães no seguinte acórdão:

  • Acórdão : do Tribunal da Relação de Lisboa
  • Data do Acórdão: 25-05-2017
  • Processo: 4163/16.5T8VFX-D.L1-2

o Acórdão  : PER reprovado não segue para insolvência sem direito de oposição do devedor

 

“I – Encerrado o processo negocial sem aprovação de um plano de recuperação, e apresentado pelo Administrador Judicial Provisório requerimento de insolvência do devedor, nos quadros do artigo 17º-G, n.ºs 1 e 4, do C.I.R.E, a prolação de decisão declaratória da insolvência, com mera audição do devedor, pelo Administrador Judicial Provisório, antes da emissão do parecer deste, não é suficiente para assegurar o direito daquele a uma decisão mediante processo equitativo.

II – É materialmente inconstitucional, por violação do disposto no artigo 20º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, a norma daquele artigo 17º-G, n.º 4, do C.I.R.E., na interpretação segundo a qual apresentado o requerimento de insolvência pelo Administrador Judicial Provisório, e autuado o mesmo como processo de insolvência, se seguirá decisão declaratória da insolvência, sem se conceder ao devedor prazo para deduzir oposição ao dito requerimento.”.

Relator: EZAGÜY MARTINS

 

 


3  Argumentos contra a Dec. de Insolvência 
(simplificadamente):

  1. O AJ não requereu a insolvência
  2. A empresa não se apresentou à insolvência
  3. A empresa está solvente porque… (desenvolver)

Interessante ? partilhe !!

Concluindo :

Cabe ao AJP a incumbência de REQUERER expressamente a declaração de insolvência da empresa.

E este é um ato formal exclusivo do AJP,
conforme prescreve o art 17º-G, nº 4, CIRE.

  • Ou seja, não podem o AJP nem o tribunal decidir e implementar.
  • Os poderes decisório e executivo estão formalmente separados e compartimentados.

 


 

João PM de Oliveira

Estratégias
na R€-estruturação de Passivos

Interessante? Partilhe !!


 

Os Planos Recuperação disponíveis ! Evite a Insolvência.

Características distintivas dos PER'es, os "Planos de Revitalização"