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O acesso do AJ a documentos importantes

Documentos pessoais:

o administrador de uma insolvência pessoal pode aceder a quase todos.

Mas não de qualquer forma, tem regras e limites definidos na CRP,
nomeadamente no art. 35º da CRP.

Veremos aqui a legislação que permite o acesso a informação pessoal e privada, e os limites constitucionais e legais que regulam o acesso e a utilização dessa informação.


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O Administrador Judicial (AJ) necessita de ter acesso a vários documentos que existem em organismos públicos.

No entanto, existe alguma resistência por parte destes organismos em fornecer aos AJ acesso a informações de que estes necessitam parra avaliar e qualificar uma insolvência.

   

Os direitos dos insolventes

    

Qual é a Informação PESSOAL à qual os AJ têm Acesso ?

Os AJ têm um amplo acesso a quase toda a informação de que precisem:

  1. O Estatuto do Administrador Judicial equipara-o ao Agente de Execução (AE), conforme o art. 11º, al. a) da Lei nº 22/2013, de 26-02, que estabelece o atual estatuto dos AJ.
  2. Os Agentes de Execução têm acesso direto à consulta local da informação existente em vários organismos, conforme o nº 1 da Portaria nº 331-A/2009, de 30-03 – Ação executiva dos Agentes de Execução.
  3. Nos termos do art. 749º do Código de Processo Civil (CPC) os AE, e, portanto, os AJ, podem requerer informações aos organismos do estado sobre os documentos administrativos definidos no art. 5º da actual Lei 26/2016 de 22 Agosto, que actualiza a antiga  Lei nº 46/2007, de 24-08 – Acesso a Documentos Administrativos.
  4. O acesso para pesquisas nos termos do art. 749º do CPC é gratuito para os agentes de execução e seus equiparados, os AJ, nos termos do nº 3 do art. 8º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, o Decreto-Lei nº 322-A/2001, de 14-02.
  5. Em caso de recusa, o AJ pode e deve elaborar participação à Comissão de Acesso a Documentos Administrativos, nos termos do art. 13º da Lei nº 46/2007, de 24-08 – Acesso a Documentos Administrativos.
  6. Por fim, os arts. 78º a 84º do RGICSF (Regime dos Bancos) regulam o dever de segredo dos bancos e as respetivas exceções, bem como o acesso a informações bancárias, cujo acesso é a maior limitação ao trabalho dos Administradores Judiciais.

 

Quais as funções do administrador judicial?

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E o acesso é fácil ??

Apesar de toda esta legislação, é frequentemente recusada aos AJ a informação que necessitam.

Nestes casos, o AJ deve socorrer-se do juiz que o nomeou, solicitando-lhe que autorize e ordene o acesso às informações nos termos do art. 55º, nº 6, do CIRE.

   

E quais são os Limites do AJ?

Os AJ têm o dever de dar o exemplo, respeitando os limites legais da privacidade.

  1. Os AJ têm de se restringir na sua possibilidade de consulta, nos termos do art. 833º-A do C. Civil, que estabelece e clarifica o princípio da proporcionalidade.
  2. Por fim, existe na Europa, e portanto também em Portugal, o direito ao esquecimento:
    1. baseado no art. 35º da CRP, que determina o direito dos cidadãos à sua autodeterminação,
    2. no art. 26º da CRP, que define o direito à reserva da vida privada;
    3. Até recentemente o art. 11º do Lei nº 67/98, de 26-10, a Lei da Proteção de Dados Pessoais.
    4. E mais recentemente o Regulamento da UE sobre a proteção de dados pessoais veio alterar as regras 

 

Os direitos dos insolventes

  • Definição Insolvência
  • Definição Falência
  • Definição Bankrupcy
  • Situação económica difícil
  • Par Conditio Creditorium
  • Insolvencia limitada
  • Definição Comerciante
  • Def. Estabelecimento

                     

Qual o Futuro da proteção de dados pessoais?

Esta lei será alterada brevemente (2017) com a entrada em vigor do novo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, que introduz no nosso ordenamento jurídico a protecção de dados a nível europeu .

Este regulamento entra no nosso ordenamento jurídico automaticamente, art 8º da CRP, sem necessidade de ser transposto como acontecia com a simples diretiva que agora é substituída, a Diretiva 95/46/da CE .

                

 

A Recordar : 

  1. – Lei da Proteção de Dados Pessoais,
            Lei nº 67/98, de 26 de Outubro.
  2. – O direito ao esquecimento,
            suportado pelo art. 35º da CRP.
  3. – A proteção de dados pessoais na UE,
             Regulamento (UE) 2016/679.
  4. – Acesso a doc’s Administrativos,
              Lei 26/2016.

Concluindo :

Quando ao AJ é recusada  o acesso à informação pessoal, o AJ deve socorrer-se do juiz que o nomeou, solicitando-lhe que autorize e ordene o acesso às informações nos termos do art. 55º, nº 6, do CIRE.


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João PM de Oliveira

Estratégias
na R€-estruturação de Passivos

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