Trabalhadores – reclamar créditos numa insolvência

Classificação e graduação dos créditos dos trabalhadores num processo de insolvência sem recuperação.
 
No contexto de uma insolvência, o Código do Trabalho prevalece sobre o CIRE, conforme o art. 270º
 
Os créditos podem ser graduados em duas categorias com formas de pagamento totalmente diferentes:
  1. Créditos sobre a insolvência pagos após os créditos da massa
  2. Créditos, dívidas da massa insolvente, pagos antes de tudo amais
 
Assim, os direitos dos trabalhadores classificam-se em três categorias:
 

 

  1. Créditos remuneratórios
  • A origem e os fundamentos dos créditos de trabalho pouco importam
    • remuneração base;
    • subsídio de refeição;
    • subsídio de férias;
    • subsídio de Natal;
    • horas extras;
    • etc.
  • se os créditos forem anteriores à declaração de insolvência, são graduados como créditos da insolvência
  • se os créditos se referirem a trabalho prestado após a declaração de insolvência, com o acordo do AJP, são créditos da massa
 
  1. Créditos compensatórios
Estamos agora a falar da indemnização por antiguidade.
Este crédito é o mais controverso:
  • Mas há quem defenda que é um crédito sobre a massa, pois despoleta-se após a declaração de insolvência
  • Há quem diga que é um crédito sobre a insolvência equivalente aos salários em atraso:
    • porque não cumpre o requisito de ser contraído em benefício da massa;
    • porque não preenche algumas das alíneas do art. 51º nº 1, al. d) do CIRE;
    • é excluído porque o direito se acumulou antes da declaração de insolvência;
    • o crédito sobre a massa não pode ser reclamado nos termos do art. 128º, mas sim apenas a final, e nos termos do art. 172º do CIRE.

Sobre esta polémica ver acórdão da Relação de Coimbra de 14/7/2010 do meritíssimo relator Barateiro Martins:

AcórdãoDespedimento na insolvência – crédito da massa ou insolvência

 

  1. Créditos indemnizatórios
Nesta categoria incluem-se todas as decisões e actos ilícitos (não que dizer desonestos) praticados contra os trabalhadores após a declaração inicial de insolvência, nomeadamente:
  • despedimento do trabalhador sem se cumprirem os procedimentos de um despedimento coletivo ou de uma extinção de posto de trabalho;
  • falta de justificação para o despedimento de uns ou de outros;
  • etc. – ver Código do Trabalho.
De novo, consoante o acto “ilícito” ocorra antes ou depois da declaração de insolvência, os créditos dos trabalhadores serão graduados como sendo sobre a insolvência ou sobre a massa, com os correspondentes privilégios e consequências sobre a probabilidade de serem recebidos.

 

É fundamental aclarar esta polémica, pois o “bolo” dos pagamentos realizados aos credores, com o pouco que se costuma apreender para a “massa insolvente“, é distribuído em grande medida em função destas opções.

 

João PM de Oliveira, Consultor

Estratégias na R€-estruturação de Passivos