o “Tsunami” de Legislação Insolvencial, de 2017.

o CIRE vai sofrer várias alterações, e, ….
porque o CIRE não existe isolado, a Legislação envolvente vai ser alterada

  • Acima do CIRE as Diretivas e Regulamentos Europeus, vão ser alterados,
  • Paralelamente, o CIRE, o CSC e a Diretiva do Capital, vão provocar um terramoto nas empresa Sub-Capitalizadas.
  • Subalternamente ao CIRE , os Processos extra judiciais, SIREVE e o novo RERE, e um novo PEAC (PER só para pessoas).

 

Novo CIRE 2017 e outras leis a entrar em vigor ! ( 1 julho 2017 )

Espera-se que toda esta nova legislação entre em vigor no verão de 2017.

Índice :

REVISÕES :

 

NOVIDADES :

 

Novas Diretivas e Regulamentos da UE com impacto na Insolvência :

 

  • Definição Insolvência
  • Definição Falência
  • Definição Bankrupcy
  • Situação económica difícil
  • Par Conditio Creditorium
  • Insolvencia limitada
  • Definição Comerciante
  • Def. Estabelecimento

 

PER_-vs-_RERE : Homologação de acordos

A negociação extrajudicial, o RERE, (o antigo SIREVE )

Revisão do CIRE & do CSC, em 2017.

Esta revisão era pedida à muito tempo por forma a resolver uma série de problemas com que o CIRE e o PER se defrontavam, nomeadamente um certo abuso do direito do PER, que de tão simples, dava azo a muitas interpretações,… extensivas.

  • No entanto, em Junho de 2017, inicia-se o período de transição a nova Diretiva Europeia da insolvência aprovada em 2016,
  • Esta nova Diretiva EU tem o seu foco na recuperação atempada das empresas ( o nosso PER)
  • Assim será necessário nos próximos 2 anos voltar a alterar o CIRE por forma a adapta-lo à Diretiva EU que vai entrar em vigor.

Portanto, altera-se o CIRE em 2017 e anuncia-se já que será novamente alterado nos próximos 2 anos.

Consulte aqui a nova diretiva EU 2016 : 357 e 358 : Diretiva EU Insolvência 2016

Os 3 demónios que as empresas Portuguesas enfrentam!

  1. ⦁ Sub-Capitalização
  2. ⦁ Sobre Endividamento
  3. ⦁ Avales Pessoais

A Sub-Capitalização das empresas tem como consequência que toda a actividade se processa com recurso ao crédito, crédito que por sua vez é concedido apenas contra o aval pessoal dos sócios.

  • Desta forma é como se não existissem empresas de Responsabilidade Limitada, Lda.
  • A limitação da responsabilidade é fulcral para que os empreendedores se arrisquem em novos empreendimentos,
  • A insolvência, como instrumento de regeneração, é evitada a todo custo pela relutância dos sócios que prestaram avales pessoais.

O Programa Capitalizar, 2017

Identificados os 3 demónios, o governo através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2016, lança um conjunto de iniciativas com vista à correção dos 3 grandes problemas identificados, por forma a dinamizar o tecido empresarial português.

São 131 medidas enquadradas em cinco eixos estratégicos de intervenção:

⦁ Simplificação Administrativa e Enquadramento Sistémico,
⦁ Fiscalidade,
⦁ Reestruturação Empresarial,
⦁ Alavancagem do Financiamento e do Investimento,
⦁ Dinamização do Mercado de Capitais.

Harmonização do CIRE com o CSC com outros códigos:

⦁ Procede-se à criação de um mecanismo simplificado de aumento do capital social por conversão de suprimentos cuja eficácia fica apenas dependente da não oposição expressa dos demais sócios,
⦁ Criaram-se ainda as condições para a implementação do livro de atas eletrónico,
⦁ Procedeu-se à harmonização do CIRE com a nova numeração do novo Código de Processo Civil,
⦁ Adaptou-se o CIRE ao novo Regulamento (UE) 2015/848 relativo aos processos de insolvência Transfronteiriços.

Objectivos das alterações

  • Reforçaram-se as medidas anti abuso do PER e redesenhou-se um PER dirigido às empresas,
  • Cria-se um ovo PEAC no formato do PER mas dirigido a pessoas singulares não titulares de empresa nem comerciantes,
  • Determina-se a dispensa da assembleia de credores nos processos de insolvência de pessoas singulares,
  • Novos prazos para o requerimento de abertura de incidente de qualificação da insolvência,
  • Eliminam-se obstáculos à necessária sentença de verificação e graduação de créditos SVC,
  • Regula-se a “libertinagem” que era a fase de liquidação do ativo, introduzindo o leilão eletrónico obrigatório,
  • Adaptou-se o CIRE à nova realidade introduzida pelo pleno acesso dos AJ à plataforma CITIUS.

Alterações ao Código das Sociedades Comerciais, 2017

Alteram-se os artigos 4.º-A, 87.º e 88.º

  • Admite-se assinatura electrónica nas actas
  • Permite-se que os sócios que tiverem maioria suficiente para alterar o pacto podem forçar a conversão de suprimentos existentes em capital, podendo os outros sócios acompanhar em 10 dias.

Estas alterações destinam-se a evitar o confronte existente entre o CIRE e o CSC que na prática tem impedido qualquer conversão de créditos em capital.

De facto as providencias previstas no CIRE para os planos de recuperação dividem-se em 2 grande áreas:

  1. Providencias com incidência nas dívidas,
  2. Providências com incidência na estrutura societária da empresa.

Ora, em 13 anos de CIRE todos os planos contêm alterações às dividas, como é normal, mas contam-se pelos dedos de uma mão quantas empresas foram reestruturadas na organização da sua estrutura societária. ( rearranjos entre sócios e suas participações, etc..)

  • De facto a mais importante reestruturação de uma empresa em dificuldades, deveria ser no capital da empresa,
  • Mas a entrada de novos sócios significa que que os gestores que conduziram a empresa à insolvência vão perder poder,
  • A perda de poder e a entrada de novos é essencial à economia, mas é visto como a “desgraça” dos patrões.

  • Sociedade ou Empresa?
  • Empresa ou Estabelecimento?
  • Negócio ou Estabelecimento?
  • Extinção ou Dissolução?
  • Sócio ou Gerente?
  • Gestor de facto ou Direito?
  • Avalista ou Fiador?
  • Comerciante ou Pessoa?

Alterações ao CIRE, o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas

São alterados todos estes artigos do CIRE:

1.º, 7.º, 9.º, 14.º, 16.º, 17.º, 17.º-A a 17.º-I, 25.º, 27.º 32.º, 35.º, 36.º a 38.º, 86.º, 52.º, 120.º, 128.º, 129.º, 136.º, 148.º, 150.º, 154.º, 164.º, 182.º, 183.º, 185.º, 188.º, 217.º, 220.º, 226.º, 233.º, 236.º, 241.º, 248.º, 249.º, 264.º, 265.º, 275.º, 288.º, 291.º, 294.º e 296.º,

 

Vista Global das Alterações ao CIRE-2017

Muitos artigos foram alterados, no entanto a maioria das alterações são inócuas.

A maioria das alterações destina-se a a corrigir remissões para códigos alterados corrigindo os nºs dos articulados dos seguintes códigos:

  • nova numeração do novo CPC
  • alterações ao CSC
  • adaptar referências no CIRE ao novo Regulamento EU das Insolvências Transfronteiriças

Por outro lado algumas das alterações destinam-se apenas a adaptar o código ao novas “realidades” :

  • Corrigir a expressão “marido e mulher” por “conjugues“,
  • O recente acesso informático do AJ ao CITIUS,
  • E a simplificação das comunicações electrónicas,
  • O Regulamento europeu das insolvências Transfronteiriças, EU/848/2015,
  • Adaptam-se as referencias ao antigo SIREVE para o novo RERE.

De notar que :

o RERE não faz parte do CIRE, mas,…
estes acordos extra judiciais podem ser homologados com força de lei,
nos termos do art 17º-I do CIRE ,
o que se mantém.

 

 

Mas cerca de metade das alterações têm algum impacto real.

Vejamos:

No artº 1º CIRE, altera-se a finalidade do Processo de Insolvência para separar os comerciantes das pessoas sobre-endividadas

  • de facto pretende-se incentivar o risco comercial sem incentivar o consumo, nem o sobre-endividamento das famílias.
  • portanto esta alteração apesar de subtil tem um impacto profundo, sendo o ponto de partida para a distinção entre:
    • endividamento ativo (investimento)
    • endividamento passivo (consumo)

O articulado destinado ao PER é deliberadamente alterado em 5 sentidos,… e outras coisinhas.

  1. Restringir o PER a empresas regulares, passando as pessoas reais para um novo articulado 222º -A e ss,
  2. Credibilizar (dificultar) o acesso ao PER, restringindo-o a apenas empresas NÃO insolventes,
  3. Novos procedimentos quanto à tramitação dos Planos de Revitalização,
  4. Introduzir a defesa da manutenção de serviços básicos prestados à empresa,
  5. Nova redação clarificadora da contagem de prazos num PER.

Consulte aqui o detalhe das inovações introduzidas no PER em 2017

Precisa de um Plano ?
É a nossa Missão !
É a nossa especialidade!

1- As alterações ao PER, agora só para empresas.

A diversas Relações e o Supremo, numa rara dissonância, não chegaram a acordo sobre se o PER seria aplicável apenas a empresas, ou também extensível a empresa. O legislador optou por criar o PEAC por forma a separar as águas e acabar com o conflito.

O novo PEAP, o “antigo PER” agora só para pessoas.

Generalidades

Todos os artigos do PER desde o art. 17º-A até ao art. 17º-I do CIRE são alterados por forma a refletir que este novo texto é aplicável apenas a empresas. Nem se fala de Pessoas Coletivas, nem ENI’s. Apenas empresas comerciais. nenhuma das entidades sem fins lucrativos, fabricas de igreja nem as outras entidades às quais os CIRE se aplica e estão referidas e descritas no art 3º do CIRE.

Alterações Dramáticas

A alteração mais dramática, é a nova obrigatoriedade de passar a ser necessário certificar que a empresa não está insolvente.A certificação terá de ser feita por um TOC ou por um ROC consoante o ROC seja ou não obrigatório.

A 1ª dificuldade vai ser definir como se prova que uma empresa “não está insolvente”

Veja aqui a definição de insolvência, e perceberá quão gelatinoso é este conceito de “INSOLVÊNCIA”.

A 2ª dificuldade vai ser a recusa dos ROC’s em emitir tal certificado, que a empresa esteja solvente ou não. De facto se não se consegue definir claramente o estado de insolvência, o ROC arrisca-se a ser processado pelos Credores…

Veremos quanto tempo dura esta nova exigência legal

 

Aclaramentos

Esclarece-se o óbvio. de facto discutia-se se o resto do CIRE era aplicável ao PER, nomeadamente o Cap IX , art. 192º e ss. referente ao plano de Insolvênia/Recuperação. Todo o CIRE passa a ser claramente e explicitamente aplicável ao PER.

Fica assim claro que todo o art IX do CIRE se aplica ao PER, principalmente na fundamentação da recusa de não homologação

O tão discutido prazo de fim das negociações ficam aclarados com a nova redação do art 17-F
Como agora é necessário apresentar uma versão inicial do Plano, fica esclarecido que a versão final terá de estar no tribunal até ao fim do prazo.

Mantém-se a forma de aprovar o PER, apesar de ser alterado o nº do preceito do at 17-F de 3 para 5, o que irá criar concertante muita confusão na interpretação da literatura e da jurisprudência.

 

PER’es sucessivos.….. aclara-se o óbvio.

Até agora apenas se restringia um novo PER a quem visse um PER reprovado. Mas se o devedor desistisse ou se o plano aprovado nada fosse cumprido,… podia voltar-se a apresentar novo PER.

Agora com a revisão de 2017 , o devedor não pode voltar a recorrer ao PER durante 2 anos, se :

  • Se o devedor desistir do PER,
  • se o PER não for aprovado
  • Se for aprovado, mas nada cumprir do que aprovou.

Novidades

Alteram-se, restringem-se os requisitos da declaração de abertura, passando a ser necessário que pelo menos 10% dos credores aceitem iniciar o PER conjuntamente com o devedor.
(excecionalmente, menos de 10% a pedido de credores com um mínimo de 5% dos créditos)

As diversas versões dos Planos apresentados passam a ter novas regras, óbvias:

  • A proposta de plano de revitalização passa a ter de ser enviado com o Pedido de abertura do PER.
  • A versão final do plano tem de entrar no tribunal antes da votação.

Por outro lado no inicio do PER, os diversos processos de empresas relacionada podem ser apensados, se o AJ o requerer.

 

Bens e serviços básicos

Apesar de não se perceber como uma empresa que não está insolvente não consegue pagar selos das suas cartas, este artigo faz algum sentido quando a energia tem um peso significativo nas estrutura de custos de uma empresa.

A partir da decisão de se iniciar o processo, e durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, não pode ser suspensa a prestação dos seguintes serviços públicos essenciais: descritos no novo nº 8 do art. 17º-E do CIRE.

 

Adaptações

Anuncia-se o Fim do SIREVE, que continuará a existir até o RERE entrar em funcionamento, e os Mediadores serem escolhidos pelo IAPMEI.

Se a empresa fizer um acordo SIREVE ou RERE e solicitar a sua homologação pelo art 17-I, pode sempre converte-lo em PER se entender necessário, durante os trâmites do art 17-T CIRE

 

 

 

Interessante ? Partilhe !  

 

CIRE - Legislação da Insolvência

A Insolvência contém Fiscalidade e potencia Reversões que dependem da Contabilidade

Quanto ao AJ ;

 

Nomeações

Apesar de a nomeação aleatória dos AJ ter sido implementada e estar a funcionar em pleno desde meados de 2016, agora sente-se a necessidade de em certos casos serem necessários AJ’s com vontade e conhecimentos necessários para implementar processo de recuperação.

 

Apesar de a nomeação continuar a ser preferencialmente aleatória, existem a aceitam-se motivos para o devedor poder indicar e propor um nome nas 2 seguintes condições:

1 – Actos de gestão especiais. Fazer planos etc…
2 – Existência de relação de grupo,
3 – Estabelecimento em funcionamento.

A remuneração do AJP em PER e no novo PEAC também fica esclarecida.
Passa a ser fixada pelo Tribunal e é encargo da massa como se fosse um processo normal.

Relatórios

A Alteração aos procedimentos de reclamação de créditos do art. 128º é actualizada em duas vertentes

⦁ O acesso às comunicações electrónicas pelo AJ
⦁ E a adaptação às regras de comunicação dos processo transfronteiriços exigida pelo Reg. 848 da EU de 2015

No seu relatório o AJ tem de passa a indicar quais os bens do insolvente dador em garantias mas que não tenha correspondência correspondência com créditos da Empresa.

  • Basicamente identifica quais os bens dados pela empresa para garantir outros negócios estranhos à empresa.

 

O Fim do Mandato do AJP

Com a introdução do novo art 17º-J no CIRE, logo no final da parte dedicada ao novo-PER, finalmente resolveu-se a lacuna legislativa que dificultava o registo conservador do fim do mandato do AJP quando um PER era aprovado e a empresa viabilizada.

A partir de agora o AJP deixa de ser responsável ou responsabilizável pelos acontecimentos futuros nomeadamente os fiscais. O maior andicap eram as empresa de construção que não conseguiam vender os seus imóveis sem que a conservatória exigi-se a autorização do AJP, sendo que o mandato do AJP já estava excutido e o AJ não se queria envolver nestas novas e legítimas vendas.

 

Outras diligências

O martírio do AJ nas deslocações para assembleias inúteis fica mitigado pois deixa de ser automaticamente marcada audiência quando se autorize a apresentação de plano e se mantenha a gestão pelo devedor

Por fim, o novo art. 164º do CIRE, determina que o AJ deve sempre começar por vender em leilão electrónico e só justificadamente vender por outra modalidade

NOTA : As contra propostas do credor hipotecário têm sempre de ser acompanhadas de cheque de 20%.

Interessante ?'?  Partilhe !!

 

O procedimento mais valioso

A Sentença de Verificação e Graduação de Créditos, SVGC, fica “desemperrada”, pois ela é essencial para duas coisas :

  1. a SVGC é necessária a todos os Credores ;
    • para os trabalhadores poderem receber do Fundo de Garantia Salarial
    • para que os fornecedores possam recuperar o seu IVA, nos termos do art. 78º C.IVA.
    • para os bancos saberem os seus direitos de voto.
  2. e para que o processo pudesse encerrar e transitar em julgado.
    • Evitando o esquema de reclamar de algo só para adiar o início dos pagamentos

 

O novo art. 136º CIRE evita que uma SVGC seja bloqueada por um qualquer crédito em disputa, geralmente uma disputa fingida apenas destinada a atrasar a entrada do plano em vigor.

De agora em diante a SVGC é imediatamente emitida e disponibilizada para todos os créditos sobre os quais não tenha existido nenhuma impugnação.

 

Quando entra o Plano em Vigor ?

A ultima alteração, e talvez uma das mais necessárias, para a verdadeira recuperação das empresas que verdadeiramente querem recuperar. (o pleonasmo é uma ênfase)

  • Os art 217º e 233º são actualizado por forma a que um plano depois de aprovado possa começar a ser executado imediatamente, independentemente do transito em julgado da sua Homologação,

Esta alteração torna-se necessária por forma a corrigir uma prática de “inpugnaçõeszinhas” abusivas, que apenas se destinavam a atrasar o início dos pagamentos aos credores com base na falta de trânsito em julgado da aprovação e/ou da homologação.

  • Acresce que as Finanças e a SS exigiam este comportamento, começando logo a receber enquanto os restantes credores tinham de esperar que a pequena litigância se extingui-se até começarem a receber, altura em que recomeçava outro PER.

 

 

Interessante ? Partilhe !  

 

CIRE - Legislação da Insolvência

A Insolvência contém Fiscalidade e potencia Reversões que dependem da Contabilidade


 

A Recordar :

  1. – Facilita-se a conversão de créditos em capital,
  2. – Vai ser moralizado o PER,
  3. – Vai existir um PEAP (PER) para pessoas,
  4. – Vai existir um RERE extra judicial,
  5. – Vai sem impedido o corte de serviços básicos,
  6. O AJ vai pode ser indicado;
    • Elaborar Planos,
    • Gerir Grupos,
    • Gestão Corrente.
  7. -O AJ vai ter de começar por leilão electrónico,
  8. – Os planos entram em vigor imediatamente.

Concluindo :

  • O CIRE vai ser remodelado em sincronismo com um vasto grupo de legislação.
  • A capitalização das empresas vai ser essencial para evitar cobranças pela conversão de créditos em capital.
  • Os Plano entram em vigor imediatamente assim que aprovados e homologados.

Interessante ? partilhe !!

 


 

João PM de Oliveira

Estratégias
na R€-estruturação de Passivos

Interessante? Partilhe !!


Características distintivas dos PER'es, os "Planos de Revitalização"

 

Os Planos Recuperação disponíveis ! Evite a Insolvência.