- créditos sobre a insolvência, pagos após os créditos da massa;
 - créditos, dívidas, da massa insolvente, pagos antes de tudo amais.
 
- Créditos remuneratórios
 
- A origem e os fundamentos dos créditos de trabalho pouco importam:
 - 
- remuneração base
 - subsídio de refeição
 - subsídio de férias
 - subsídio de Natal
 - horas extras
 - etc.
 
 - se os créditos forem anteriores à declaração de insolvência, são graduados como créditos da insolvência.
 - se os créditos se referirem a trabalho prestado após a declaração de insolvência, com o acordo do AJP, são créditos da massa.
 
- Créditos compensatórios
 
- Há quem defenda que é um crédito sobre a massa, pois despoleta-se após a declaração de insolvência.
 - Há quem diga que é um crédito sobre a insolvência equivalente aos salários em atraso:
 - 
- porque não cumpre o requisito de ser contraído em benefício da massa;
 - porque não preenche algumas das alíneas do art. 51º nº 1, al. d) do CIRE;
 - é excluído porque o direito se acumulou antes da declaração de insolvência;
 - o crédito sobre a massa não pode ser reclamado nos termos do 128º, mas sim apenas a final, e nos termos do art. 172º do CIRE.
 
 
Sobre esta polémica, ver acórdão da relação de Coimbra de 14/7/2010 do meritíssimo relator Barateiro Martins.
Acórdão: Despedimento na Insolvência–Crédito da Massa ou Insolvência
- Créditos indemnizatórios
 
- despedimento do trabalhador sem se cumprir os procedimentos de um despedimento coletivo ou de uma extinção de posto de trabalho;
 - falta de justificação para o despedimento de uns ou de outros;
 - etc. – ver código do trabalho.
 
É fundamental que esta polémica ser aclarada, pois o “bolo” dos pagamentos realizados aos credores, com o pouco que se costuma apreender para a “massa insolvente“, é distribuído em grande medida em função destas opções.
João PM de Oliveira, Consultor
Estratégias na R€-estruturação de Passivos