- créditos sobre a insolvência, pagos após os créditos da massa;
- créditos, dívidas, da massa insolvente, pagos antes de tudo amais.
- Créditos remuneratórios
- A origem e os fundamentos dos créditos de trabalho pouco importam:
-
- remuneração base
- subsídio de refeição
- subsídio de férias
- subsídio de Natal
- horas extras
- etc.
- se os créditos forem anteriores à declaração de insolvência, são graduados como créditos da insolvência.
- se os créditos se referirem a trabalho prestado após a declaração de insolvência, com o acordo do AJP, são créditos da massa.
- Créditos compensatórios
- Há quem defenda que é um crédito sobre a massa, pois despoleta-se após a declaração de insolvência.
- Há quem diga que é um crédito sobre a insolvência equivalente aos salários em atraso:
-
- porque não cumpre o requisito de ser contraído em benefício da massa;
- porque não preenche algumas das alíneas do art. 51º nº 1, al. d) do CIRE;
- é excluído porque o direito se acumulou antes da declaração de insolvência;
- o crédito sobre a massa não pode ser reclamado nos termos do 128º, mas sim apenas a final, e nos termos do art. 172º do CIRE.
Sobre esta polémica, ver acórdão da relação de Coimbra de 14/7/2010 do meritíssimo relator Barateiro Martins.
Acórdão: Despedimento na Insolvência–Crédito da Massa ou Insolvência
- Créditos indemnizatórios
- despedimento do trabalhador sem se cumprir os procedimentos de um despedimento coletivo ou de uma extinção de posto de trabalho;
- falta de justificação para o despedimento de uns ou de outros;
- etc. – ver código do trabalho.
É fundamental que esta polémica ser aclarada, pois o “bolo” dos pagamentos realizados aos credores, com o pouco que se costuma apreender para a “massa insolvente“, é distribuído em grande medida em função destas opções.
João PM de Oliveira, Consultor
Estratégias na R€-estruturação de Passivos