O direito de retenção de um bem sobrevive ao processo de insolvência, devendo o seu crédito ser reclamado como tal.
O direito de retenção é mais do que arresto, penhora ou mesmo hipoteca.
Se o direito de retenção não tiver por base benfeitoria, a posse efetiva e o seu anterior usufruto, a retenção mantém-se apenas como garantia de pagamento e nada mais.
Acórdão: Insolvência – Retenção não é apreensão, nem posse, nem usufruto
SUMÁRIO:
1. A falta de notificação ao recorrente do parecer emitido pelo MP ao abrigo do disposto no art. 146º, n.º 1, do C.R.P., não viola o princípio do contraditório quando em tal parecer o MP não levanta qualquer questão de direito nova (arts. 3º e 3º-A, do CPC).
2. No âmbito de um processo de insolvência, a apreensão e arrolamento, de uma obra realizada sobre um prédio, para efeitos do exercitar do direito de retenção e garantia de um crédito, não é susceptível de registo, pois que aquela obra não constitui uma realidade predial autónoma do imóvel onde se integra;
3. O titular do direito de retenção sobre o imóvel não é seu possuidor, apenas lhe sendo lícito, sob pena de enriquecimento sem causa, reter a coisa como garantia do seu crédito e não gozar ou fruir a mesma.
4. O direito de retenção não constitui uma providência que afecte a livre disposição de bens imóveis, a que alude o art. 3º, n.º 1, al. d) do C.R.P.
(Relator: MANUEL MARQUES)
Acórdão resumido e catalogado por
João PM de Oliveira, Consultor
Estratégias na R€-estruturação de Passivos