Quanto vale o meu crédito por “recibos verdes” numa empresa Insolvente.

Sou ex-trabalhador ou prestador de serviços  de uma empresa que ficou insolvente.

Como sou “prestador de serviços”, a “Recibos Verdes” o meu crédito laboral não me foi reconhecido pela Empresa.

Tive de levantar uma acção em Tribunal de trabalho para ser reconhecido como trabalhador efectivo da Empresa.

O Tribunal de trabalho reconheceu-me como Trabalhador apesar de a Empresa só me considerar prestador de serviços.

No entanto a empresa recorreu para a Relação, e ainda não foi decidido o recurso.

Eu reclamei este crédito  como crédito laboral, portanto privilegiado.

 


Pergunto :

> Este meu crédito reclamado é crédito laboral?
> É reconhecido como efectivo ou condicionado?
> Tenho direito a voto na Assembleia de credores?
> Este recurso para a Relação é considerado extinto?

 

 

 

Quanto à envolvente ;

Históricamente os direitos dos trabalhadores foram tão espezinhados, que agora a legislação os protege sempre acima de tudo.

Os papeis assinados pelo trabalhador e os seus recibos verdes, não se sobrepõem à realidade, que será o facto o trabalhador dever ser na realidade trabalhador dependente daquele emprego, da empresa e daquele salário.

Nestes casos pressupõe-se sempre que o Trabalhador, estaria em situação económica desesperada, e aceitou assinar tudo o que a Empresa lhe colocou à frente, por forma a conseguir um emprego e assim o seu sustento.

Os ditos “falsos recibos verdes” são uma ilusão e um auto-engano dos empresários, porque no fim os trabalhadores  vão para Tribunal e ganham sempre.
è sempre preferível os “Patrões” fazerem um contrato a prazo.  No fim não existirão surpresas.

Por fim, se existiu recurso da decisão, a decisão ainda não tem força de lei.

 


 

Quanto às perguntas,

 

Regra geral um crédito tem de ser reconhecido pelo devedor,  pelo credor, e pelo Administrador.

Em casos de pequenas divergências faz-se uma audiência e o Juiz decide o valor do crédito.

 

 

Se não se chegar a acordo sobre o valor do crédito, o credor que coloque uma acção autónoma contra o devedor  para decidir o valor da dívida.  Essa acção correrá apensa ao Processo de Insolvência.

 

No entanto o processo de insolvência prossegue, sendo atribuído ao crédito um valor provisório, apenas para efeitos de votação dos Plano.     Este valor provisório pode ser alterado de assembleia para assembleia, não é definitivo, nem constitui sentença judicial.

O valor atribuído provisoriamente é função da evolução do caso e da probabilidade que o Juiz “sente” que venha a verificar-se o crédito em causa.

O valor provisório é uma questão de sentimento do Juiz e ponto!

 

 

A Classificação será sempre a de crédito “Privilegiado” pois tem origem em trabalho.

Se o Tribunal do Trabalho e a Relação não vierem a considerar o trabalhador como efectivo da empresa, o crédito desaparece.

Se mesmo assim, se existirem dívidas para com o trabalhador dos “recibos verdes” emitidos e ainda não ecebidos esse crédito será comum.

 

 

Enquanto existir uma acção no Tribunal do Trabalho, para reconhecer o crédito, esse crédito é considerado como estando condicionado, à decisão do Tribunal do Trabalho.

Mas ainda assim tem sempre direito de voto, com os votos que o Juiz “sentir” que o crédito do trabalhador provavelmente vale.

 

 

O Recurso e o Processo Principal só seria extinto se a empresa fosse encerrada por “” insuficiência de massa””, ou seja se não existirem bens suficientes nem para pagar as custas do tribunal.

Porque a sua continuação é inútil.

 

 .

João PM de Oliveira,

Consultor na R€-estruturação de Passivos.

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