Sou ex-trabalhador ou prestador de serviços de uma empresa que ficou insolvente.
Como sou “prestador de serviços”, a “Recibos Verdes” o meu crédito laboral não me foi reconhecido pela Empresa.
Tive de levantar uma acção em Tribunal de trabalho para ser reconhecido como trabalhador efectivo da Empresa.
O Tribunal de trabalho reconheceu-me como Trabalhador apesar de a Empresa só me considerar prestador de serviços.
No entanto a empresa recorreu para a Relação, e ainda não foi decidido o recurso.
Eu reclamei este crédito como crédito laboral, portanto privilegiado.
Pergunto :
> Este meu crédito reclamado é crédito laboral?
> É reconhecido como efectivo ou condicionado?
> Tenho direito a voto na Assembleia de credores?
> Este recurso para a Relação é considerado extinto?
Quanto à envolvente ;
Históricamente os direitos dos trabalhadores foram tão espezinhados, que agora a legislação os protege sempre acima de tudo.
Os papeis assinados pelo trabalhador e os seus recibos verdes, não se sobrepõem à realidade, que será o facto o trabalhador dever ser na realidade trabalhador dependente daquele emprego, da empresa e daquele salário.
Nestes casos pressupõe-se sempre que o Trabalhador, estaria em situação económica desesperada, e aceitou assinar tudo o que a Empresa lhe colocou à frente, por forma a conseguir um emprego e assim o seu sustento.
Os ditos “falsos recibos verdes” são uma ilusão e um auto-engano dos empresários, porque no fim os trabalhadores vão para Tribunal e ganham sempre.
è sempre preferível os “Patrões” fazerem um contrato a prazo. No fim não existirão surpresas.
Por fim, se existiu recurso da decisão, a decisão ainda não tem força de lei.
Quanto às perguntas,
Regra geral um crédito tem de ser reconhecido pelo devedor, pelo credor, e pelo Administrador.
Em casos de pequenas divergências faz-se uma audiência e o Juiz decide o valor do crédito.
Se não se chegar a acordo sobre o valor do crédito, o credor que coloque uma acção autónoma contra o devedor para decidir o valor da dívida. Essa acção correrá apensa ao Processo de Insolvência.
No entanto o processo de insolvência prossegue, sendo atribuído ao crédito um valor provisório, apenas para efeitos de votação dos Plano. Este valor provisório pode ser alterado de assembleia para assembleia, não é definitivo, nem constitui sentença judicial.
O valor atribuído provisoriamente é função da evolução do caso e da probabilidade que o Juiz “sente” que venha a verificar-se o crédito em causa.
O valor provisório é uma questão de sentimento do Juiz e ponto!
A Classificação será sempre a de crédito “Privilegiado” pois tem origem em trabalho.
Se o Tribunal do Trabalho e a Relação não vierem a considerar o trabalhador como efectivo da empresa, o crédito desaparece.
Se mesmo assim, se existirem dívidas para com o trabalhador dos “recibos verdes” emitidos e ainda não ecebidos esse crédito será comum.
Enquanto existir uma acção no Tribunal do Trabalho, para reconhecer o crédito, esse crédito é considerado como estando condicionado, à decisão do Tribunal do Trabalho.
Mas ainda assim tem sempre direito de voto, com os votos que o Juiz “sentir” que o crédito do trabalhador provavelmente vale.
O Recurso e o Processo Principal só seria extinto se a empresa fosse encerrada por “” insuficiência de massa””, ou seja se não existirem bens suficientes nem para pagar as custas do tribunal.
Porque a sua continuação é inútil.
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João PM de Oliveira,
Consultor na R€-estruturação de Passivos.
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