Administrador de insolvência

As funções do Administrador de uma Insolvência (A.I.) estão definidas no estatuto dos Administradores Judiciais, o qual foi alterado recentemente, em 2013, por forma a clarificar as imprecisões induzidas com o evoluir do Código das insolvências, o CIRE.

De facto o anterior estatuto era anterior ao actual código das insolvências qual já acumulou 6 alterações .

O Decreto Lei do nº 22 de 26 de Fevereiro de 2013 esclarece que existem várias funções de um Administrador Judicial estampadas e descritas no seu estatuto :

no Art . 2 do estatuto dos Administradores Judiciais esclarece o seguinte :

Artigo 2.º

Noção de administrador judicial

1 —

O administrador judicial é a pessoa incumbida da:

    • fiscalização e da orientação dos atos integrantes do processo especial de revitalização,
    • bem como da gestão ou liquidação da massa insolvente no âmbito do processo de insolvência,

sendo competente para a realização de todos os atos que lhe são cometidos pelo presente estatuto e pela lei. [CIRE]

2 —

O administrador judicial designa -se

    • administrador judicial provisório,
    • administrador da insolvência
    • ou fiduciário,

dependendo das funções que exerce no processo, nos termos da lei. [CIRE]

Na Realidade pragmática,

  • o A.I. é apenas e tão somente um braço executivo ao serviço da Justiça..
  • Não deve interceder por nenhuma das partes,
  • Só responde perante o Juiz que o nomeia, o destitui e lhe paga.

Para confrontar com as outras definição legais de “administrador” constantes nos códigos das Sociedades,.. –» Siga este LinK.

De salientar que apesar de qualquer uma das partes poder indicar um A.I. o Juiz não se encontra vinculado a nomear nenhum dos indicados pelo devedor ou pelos credores, mas está limitado a nomear Administradores Inscritos na respectiva ordem e na sua comarca.

No entanto após a sentença de “Verificação e Graduação de Créditos”, os credores podem livremente destituir e nomear qualquer outro Administrador Judicial, para administrar os seu créditos.

De salientar que, nada impede os Credores de nomearem como Administrador da “sua”massa” insolvente quem a maioria “qualificadissima” dos credores quiser .

De facto um processo de insolvência é apenas dos Cerdores, e nunca do Devedor nem do Tribunal.

Pode ser qualquer pessoa desde que tenha o cadastro limpo e aceite a incumbência, o Juiz não se pode opor à vontade dos Credores.

Mas a vontade dos credores é constituída de forma muito apertada e com maiorias difíceis de obter.

Para saber mais sobre as maiorias necessárias … —» Siga este link.

João PM de Oliveira, Consultor

Estratégias na R€-estruturação de Passivos.

Siga-me no Linkedin