No início de um PER, quem se deve CITAR na AT e na SS?

O segundo ato num processo de PER, logo após a aceitação do PER pelo tribunal, é a citação de todos os credores.

Esta citação tem de ser feita pelo devedor, pois o processo é extrajudicial.

Se o devedor se esquecer de alguém… Tem consequências.

Voltar ao HUB das Reversões       Voltar ao HUB dos PLANOS

 

Perante os credores comuns, a consequência da falta de notificação, é que estes credores que desconheciam o PER, não são abrangidos pelo conteúdo do que se aprovar no PER, mesmo que se peça ao tribunal e o juiz determine o suprir da vontade destes credores.

Mas do ponto de vista fiscal e da Segurança Social, as consequências são outras.

O art. 80º do CPPT estipula que em qualquer processo universal, insolvência, falência ou outro, o que inclui o atual PER que não existia à data, o chefe da repartição local tem de ser sempre notificado para que possa atempadamente defender os direitos do Estado.

Acresce que o art. 80º, nº 1 do CPPT determina que a omissão de pronúncia determina a nulidade dos atos subsequentes… Todo o PER.

.

O corolário disto é o seguinte:

Se o chefe da repartição local não for notificado, as dívidas que não sejam pagas no plano podem reverter para quem exclui o Estado das negociações, por omissão de pronúncia. (o Administrador Judicial)

.

Notas :

  • Se a empresa tiver mais de um estabelecimento, terão de ser notificados TODOS os Chefes da Repartição de Finanças local onde a empresa tenha qualquer estabelecimento.  
  • Não basta notificar apenas o chefe da repartição onde a empresa tenha a sede.
    • Compreensível o século passado, mas é anacrónico nos dias de hoje…..

 

 

Interessante? Partilhe!  

.

Por outro lado, o art. 37º do CIRE, que se debruça sobre as notificações, na nova redação do seu nº 5 retirou ao MP a obrigação de ser o arauto das notificações ao Estado e a todos os seus organismos (IAPMEI, etc.), estipulando que a notificação dos organismos do Estado deverá ser dirigida ao órgão encarregue da gestão do crédito, geralmente a Direção-Geral de Contribuições e Impostos (AT) e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS).

 

Neste contexto, percebemos que num PER a AT e a SS deverão ser duplamente notificadas:

Administração Tributária:

  • O chefe local, para poder reclamar créditos,
  • O Ministério das Finanças, para que possa nomear mandatário especial.

Segurança Social:

  • A repartição local da Segurança Social,
  • A Direção regional do departamento de execução do IGFSS.

.

Gastam-se mais dois selos mas os gestores podem dormir mais tranquilos.

 

Voltar ao HUB das Reversões       Voltar ao HUB dos PLANOS

João PM de Oliveira

Estratégias na R€-estruturação de Passivos

Interessante?  Partilhe!