A empresa insolvente mantém a suas responsabilidades fiscais

A declaração de insolvência apenas dissolve a sociedade formada entre os sócios.

A empresa e o seu estabelecimento continuam em funcionamento, podendo ser geridas pelo gerente ou pelo AJ.

A consequência imediata é que o TOC/CC tem de continuar a fazer a contabilidade, ou renunciar formalmente.

As finanças podem e liquidam tributos, coimas e multas até à extinção da empresa. Só a extinção tem impacto fiscal.


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Qual a diferença entre empresa e sociedade?

                         

Qualquer atividade comercial deverá ter uma contabilidade com uma organização adaptada à sua dimensão, quer a atividade comercial se desenvolva em nome individual ou empresarial, quer venda ao público ou viva apenas de rendimentos.  

Neste contexto, qualquer atividade comercial, legal ou ilegal, tem a obrigação de emitir faturas com IVA de acordo com os arts. 1º, 2º e 29º do CIVA, e de cumprir as concomitantes obrigações, quer na qualidade de sujeito passivo de IRC, nos termos do disposto no art. 2º do CIRC, quer na qualidade de ENI, nos termos dos art. 115º do CIRS.

          

Os códigos CIVA, CIRC e CIRS determinam o dever de possuir contabilidade organizada, com o detalhe apropriado à dimensão do negócio. 

  • No caso do IVA, são os arts. 44º, 45º, 50º e 51º do CIVA que regulamentam a obrigatoriedade de possuir contabilidade.
  • No caso do IRC, são os arts. 117º a 124º do CIRC que obrigam à contabilidade e impõem a necessidade de seguir as diretivas do SNC.
  • No caso do IRS, os arts. 117º e 118º do CIRS regulam quando e qual a necessidade de um cidadão ENI possuir contabilidade organizada.

 

Qual a diferença entre dissolução e extinção?

  • Definição Insolvência
  • Definição Falência
  • Definição Bankrupcy
  • Situação económica difícil
  • Par Conditio Creditorium
  • Insolvencia limitada
  • Definição Comerciante
  • Def. Estabelecimento

 

Portanto, qualquer entidade comercial, até ser extinta, está teoricamente sujeita a IRC, mesmo que já tenha sido dissolvida por força do art. 36º do CIRE e/ou do art. 141º do CSC, ou mesmo dissolvida por via administrativa nos termos dos arts. 5º e 14º do RJDLEC. Continua a manter todas as obrigações declarativas, e, portanto, as contabilísticas e fiscais, durante todo o tempo que durar a fase de liquidação do património da empresa, ou seja, até que seja decretado o ‘encerramento da liquidação’.

 

No contexto do CIRE, os arts. 65º, nº 2, e 226º, nº 6, pronunciam-se sobre a necessidade de manter a contabilidade. O art. 65º, nº 2 determina que depois de declarada a insolvência até ao início da liquidação, os legais representantes se mantêm obrigados ao cumprimento das obrigações fiscais. O art. 226º, nº 6, determina que o devedor, ou os seus legais representantes, é responsável por elaborar as contas e fazer a respetiva entrega das devidas declarações nos serviços de finanças.

 

Art 65º do CIRE: Contas anuais do devedor

1 ‐ O disposto nos artigos anteriores não prejudica o dever de elaborar e depositar contas anuais, nos termos que forem legalmente obrigatórios para o devedor.

2 ‐ As obrigações declarativas a que se refere o número anterior subsistem na esfera do insolvente e dos seus legais representantes, os quais se mantêm obrigados ao cumprimento das obrigações fiscais, respondendo pelo seu incumprimento.

3 ‐ Com a deliberação de encerramento da atividade do estabelecimento, nos termos do n.º 2 do artigo 156.º, extinguem‐se necessariamente todas as obrigações declarativas e fiscais, o que deve ser comunicado oficiosamente pelo tribunal à administração fiscal para efeitos de cessação da atividade.

4 ‐ Na falta da deliberação referida no número anterior, as obrigações fiscais passam a ser da responsabilidade daquele a quem a administração do insolvente tenha sido cometida e enquanto esta durar.

5 ‐ As eventuais responsabilidades fiscais que possam constituir‐se entre a declaração de insolvência e a deliberação referida no n.º 3 são da responsabilidade daquele a quem

 

  • Sociedade ou Empresa?
  • Empresa ou Estabelecimento?
  • Negócio ou Estabelecimento?
  • Extinção ou Dissolução?
  • Sócio ou Gerente?
  • Gestor de facto ou Direito?
  • Avalista ou Fiador?
  • Comerciante ou Pessoa?

                      

Ana Arrumba e Cidália Lopes, no cap. 4.2, pág. 47 da sua dissertação, recordam que a continuidade da contabilidade faz parte das obrigações declarativas, e portanto contabilísticas, do AJ, o que suportam com a então em vigor Circular 1 de 2010, atualmente substituída pela 10/2015 e já com algumas corrreções, mas ainda em linha com a doutrina dos tribunais superiores conforme se infere pelo acórdão.

 

Do ponto de vista das responsabilidades do AJ, constata-se que no CIRE as obrigações declarativas e fiscais do devedor (art. 226º, nº 6) são sempre descritas como sendo da responsabilidade do corpo total dos legais representantes (art. 65º, nº 2) da empresa, aos quais está acometida sem nenhuma visível distinção entre o AJ e os anteriores gestores, agora em gestão corrente.

 

Recordando, as sociedades dissolvem-se na conservatória e as empresas extinguem-se nas finanças, mas apenas depois de terminada a liquidação.

Neste sentido se pronuncia Filomena Tiago num artigo da Vida Económica que aqui se reproduz.

 

Artigo da Vida Económica: Filomena Tiago – A Empresa insolvente mantém personalidade tributária

 

 

Os juristas da Ordem dos Contabilistas Certificados também recordam que as empresas insolventes mantêm obrigações tributárias.

Consulte aqui: artigo da Ordem dos TOC/CC sobre o assunto

          

As finanças mantêm uma opinião radical sobre este assunto.

Ofício Circulado AT: as finanças e a extinção fiscal 

 


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CONTABILIDADE vs Insolvência

A Insolvência contém Fiscalidade e Reversões
que dependem da Contabilidade

 

 

Quando?

E quando terminam as obrigações tributárias de uma empresa insolvente?

Só mais tarde, depois de o AJ ter vendido o património e entregado as contas, a empresa deixar de possuir património vendável, apresenta as últimas declarações de IVA, IRS ou IRC, e terminam as operações comerciais e a concomitante obrigação de passar faturas e apresentar mais contas.

Ou depois de o tribunal ter promulgado e COMUNICADO às finanças que se encerrou a atividade comercial corrente da empresa.

 

 

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A recordar: 

  • COMUNICAR, é preciso comunicar, não há conhecimento oficioso!

 

  • Reitera-se: só de agora em diante. Não tem efeitos retroativos!

 

Concluindo:

Depois de se iniciar um processo de insolvência, os gestores e os TOC devem encerrar as contas,

sob pena de poderem ser revertidos por multas e coimas inúteis.


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João PM de Oliveira

Estratégias
na R€-estruturação de Passivos

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