Quem invoca um direito tem o ónus de fazer prova dele.
Discute-se quem tem o ónus da prova quando se confronta uma reclamação de créditos com uma impugnação.
Como ser determina neste acórdão, quem impugna um crédito não tem de fazer prova, basta-lhe alegar a falta de provas de quem reclama o crédito.
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Este acórdão vem esclarecer que é relativamente fácil num processo de insolvência impugnar um crédito.
De facto, o ónus da prova do direito de crédito recai inteiramente sobre que reclama ser dono do crédito, que tem dois tipos de encargos.
- Tem de cumprir todas as cláusulas do art. 128º do CIRE, sob pena de indeferimento liminar.
- Depois, tem de conseguir fazer a prova dos direitos de crédito que alega.
Vejamos:
Geralmente os credores reclamam créditos na forma declarativa, isto é, limitam-se a escrever uma declaração em que dizem que têm um determinado valor a receber do devedor em PER ou em insolvência.
Costumam simplificar o processo não juntando as provas documentais referidas no art. 128º do CIRE.
Mas mesmo os mais cautelosos, geralmente os detentores de grandes créditos que investem num mandatário profissional e competente, não cumprem com a substância do procedimento.
De facto não basta juntar a papelada elencada no art. 128º do CIRE e já está. Ponto.
- É necessário articular a prova por forma a que o valor reclamado faça sentido.
- Recomenda-se a leitura deste acórdão sobre o assunto aqui descrito.
Acórdão: Impugnar créditos–o Ónus é de quem reclama os Créditos
Processo: 3083/10.1T2SNT-C.L2-2
Data do Acórdão: 29-03-2012
SUMÁRIO:
I – Se a impugnação do mapa de créditos reconhecidos pelo administrador de insolvência se fundar na indevida inclusão de certo crédito na lista de credores reconhecidos ou na atribuição de uma qualificação de grau superior à correta, só o próprio titular do crédito impugnado poderá responder, no prazo de 10 dias, para o que será notificado.
II – Se responder à impugnação (e só nesse caso), o titular do crédito impugnado será notificado para comparecer na tentativa de conciliação prevista no art.º 136.º n.ºs 1 a 3 do CIRE e, depois, se for o caso, do despacho previsto nos artigos 510.º e 511.º do CPC, do despacho que determinar diligências probatórias anteriores à data do julgamento e, finalmente, da designação da audiência de julgamento.
III – A falta de notificação referida em I constitui nulidade que não é de conhecimento oficioso, pelo que, não tendo o titular do crédito impugnado respondido à impugnação nem invocado a omissão da sua notificação para esse efeito, não havia que notificá-lo para os efeitos referidos em II.
IV – Impugnado um crédito e a sua garantia reconhecidos pelo administrador de insolvência no respetivo mapa, recai sobre o titular desse crédito o ónus da prova dos direitos por si reclamados.
(Sumário de JORGE LEAL)
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Acórdão resumido e catalogado por
João PM de Oliveira, Consultor
Estratégias na R€-estruturação de Passivos.
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