É frequente numa insolvência os casais divorciados discutirem sobre quem fica com o encargo de pagar a casa.
Quem fica com a casa normalmente fica com os encargos, com as prestações das dívidas garantidas pela casa,
Mas esta regra não é imperativa e pode ser alterada de comum acordo.
Em resumo, na insolvência os casais devem unir-se para defender o seu património.
O acórdão seguinte ilustra esta situação.
Acórdão: Divórcios, partilhas e hipotecas
Sumário:
1. É supletiva a regra, resultante do art. 2100º do C. Civil, de que, em caso de bens onerados com hipoteca que entrem em partilha, com os direitos garantidos, descontando-se neles os valores desses direitos, serão estes suportados exclusivamente pelo interessado a quem os bens couberem.
2. Poderão os interessados deliberar que o passivo hipotecário seja pago por todos eles.
3. Se os dois interessados, em partilha subsequente a divórcio, para além de aprovarem uma dívida dessa natureza, acordarem em que a responsabilidade pelo pagamento seja atribuída a ambos, em igual proporção, isso significa a assunção colectiva do pagamento do encargo, sendo tal acordo possibilitado por lei, independentemente de quem licita o bem.
(TIBÉRIO SILVA)
Acórdão resumido e catalogado por
João PM de Oliveira
Estratégias na R€-estruturação de Passivos