Contribuições para a SS são dívidas fiscais

As contribuições para a SS são dívidas fiscais e tributárias!

Deste modo, as contribuições podem ser revertidas para os gestores, da mesma forma que todas as restantes dívidas tributárias.

Como se percebe deste acórdão, a LGT, o CPPT e o RGIT aplicam-se em pleno e integralmente a estas dívidas com a SS, pelo que elas podem ser igualmente revertidas para os gestores que são responsáveis pelo seu pagamento.

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Os gestores costumam pensar que a SS e a AT se regem por distintas legislações porque são organismos diferentes, com culturas distintas, e distintos procedimentos.

Mas não é assim!

 

Apesar de a SS e a AT serem organismos diferentes, a legislação fundamental, a LGT, é a mesma, e é aplicável a ambas as organizações e ambos os tributos e contribuições.

Por outro lado, os procedimentos de cobrança e os direitos dos contribuintes e dos revertidos são os mesmos, aplicando-se igualmente o CPPT.

Por fim, as infrações são penalizadas pelo mesmo código, o RGIT.

 

A única mas pequena diferença está nos atos e factos tributáveis e na forma de calcular os tributos e as contribuições.

  • A AT usa o IVA, o IRS, o IRC, etc.
  • E a SS usa o CRCSPSS.

 

Acórdão: Contribuições para a SS—SÃO–dívidas FISCAIS! 

 

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul

Data do Acórdão: 8-1-2008

Processo: 02108/07

 

SUMÁRIO:

I – A partir da revisão constitucional de 1982, acolhendo a melhor doutrina e a mais recente jurisprudência, as contribuições devidas à Segurança Social devem considerar-se como verdadeiros impostos na medida em que no facto tributário que as gera não aparece especificamente contemplada qualquer contrapartida ou actividade administrativa.

II – Assumindo essas dívidas natureza tributária, como tal, estão sujeitas ao regime da caducidade estabelecido na LGT e das notificações dos actos tributários consagrado no artº 38º do CPPT.

III – Havendo a liquidação das contribuições devidas à Segurança Social sido efectuada por autoliquidação e por liquidação por terceiro (liquidação em substituição), não é configurável a caducidade do direito á liquidação não havendo que acatar a injunção normativa contida no n° l do art. 38º do CPPT.

(Sumário de José Correia)

 

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Acórdão resumido e catalogado por

João PM de Oliveira, Consultor

Estratégias na R€-estruturação de Passivos

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