Saída do AJP da conservatória
depois de terminar o PER

Os registos conservadores devem refletir a realidade e as deliberações dos tribunais.

Mas, depois de um PER terminar, não está prevista no CIRE a destituição do AJ nem o correspondente registo.

Agravado com a confusão entre dois tipos de Administradores Judiciais Provisórios (AJP):

– o AJP nomeado para um PER, com funções de supervisão, conforme os arts. 17º-A a I do CIRE;

– o AJP nomeado no contexto especial do art. 31º do CIRE: quando se suspende a anterior gestão e o AJ fica a gerir com plenos poderes até à primeira Assembleia de Credores.

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O CIRE, mais exatamente o capítulo dedicado ao PER, apenas prevê como atos sujeitos a registo a nomeação do AJP e a homologação do plano.

O registo na conservatória da nomeação do Administrador Judicial Provisório do PER não refere a inclusão dos seus poderes nem mandatos mas inclui a morada do seu escritório.

A homologação do plano NÃO está prevista como um ato sujeito a registo notarial no Código ou no Regulamento do Registo Comercial, mas é obrigatório o seu registo na certidão comercial da sociedade como uma menção especial, por imposição do CIRE.

De facto, o processo encerra-se apenas com as notificações das entidades previstas no art. 37º, devendo as notificações conter o que se estipula no art. 38º do CIRE.

Este artigo apenas prevê no seu nº 7 a nomeação do Administrador, sendo mudo quanto à sua destituição.

No entanto, o art. 57º do CIRE refere que o art. 38º deverá ser adaptado por forma a permitir o registo do final do mandato do Administrador da Insolvência.

E este artigo ainda assim terá de ser interpretado de forma extensiva para também dar cobertura ao final do mandato do AJP num PER.

 

Deliberação: Registo Conservador da Remoção do AJP de um PER

 

Doutrina do Conselho Consultivo

do Instituto dos Registos e do Notariado

Deliberação:

1 – É indubitável que a nomeação de “administrador judicial provisório” e a decisão de homologação do plano de recuperação, ocorridas no âmbito do processo especial de revitalização, (PER), são factos sujeitos a registo comercial, atento o disposto nos artigos 17°-C/4 e 17°-F/6 do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE) e no art. 10°, al. f) do Código do Registo Comercial, (CRC).

2 – Assim sendo, no plano da oficiosidade consagrada no art. 38°/1 do CIRE, perante a comunicação do Tribunal, não pode a aplicação informática – por falta de inclusão daqueles factos no elenco pela mesma disponibilizado – erigir-se em obstáculo à sua específica menção no Diário, tanto mais que a mesma aplicação inclui naquele elenco de factos a opção “facto não previsto“.

3. A inscrição de nomeação do administrador provisório da revitalização deve incluir as menções previstas para a generalidade das inscrições (art. 9°/1 do Regulamento do Registo Comercial-RRC) e, por analogia, a menção especial do domicilio profissional prevista para a nomeação do Administrador Judicial e do “administrador judicial provisório” da insolvência (art. 10°, al. aa) do RRC), não devendo, ao invés, incluir a menção dos poderes atribuídos, por falta de analogia com a previsão da inclusão dessa menção no caso de nomeação de administrador provisório da insolvência constante da dita alínea aa) do nº 10 do RRC.

4. O plano de recuperação, cuja aprovação a lei não sujeita a registo, produz efeitos imediatos com a decisão de homologação, devidamente notificada (art. 17°-F/1 e 6 do CIRE), para a qual a lei não fixa qualquer conteúdo especial que, assim, deva ser incluído no registo como sua menção especial, o qual se fica pela inclusão das menções previstas para a generalidade das inscrições.

 

Relator: Luís Manuel Nunes Martins

 

Quando termina a responsabilidade de um AJP num PER?

 

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Doutrina do instituto dos Registos e Notariado

 resumido e catalogado por

João PM de Oliveira

Estratégias na R€-estruturação de Passivos

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