Regras gerais da recuperação do IVA

Podemos recuperar o IVA que o devedor esteja insolvente ou seja apenas um caloteiro.

As regras de recuperação do IVA de um devedor são difíceis de digerir e estão escritas numa linguagem abstrata e jurídica, que dificulta a sua interpretação.

Estas regras aplicam-se a todos os casos de créditos em mora ou incobrabilidade, incluindo mas não apenas nos casos de insolvência.

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O Art 78º e 78º-A do C.IVA parecem iguais…

  • De facto até 2015 só existia o Art. 78º.  Mas a recuperação de iVA estava a ser usada e abusada, por esquemas fraudulentos, pelo qu o código teve de ser remendado em 2015 con a introdução dos art. 78º A, B, C, e o D
  • Deste modo o art 78 agora apenas contem asa regras gerais sendo aplicável apenas para faturas que se refiram a acontecimentos anteriores a 2015.
 
 

Regularizações de IVA

Art. 78º CIVA: 
A regularização pode ser a nosso favor ou a favor do Estado ou de outrem, ou serem apenas a correção de erros ou de reclamações de clientes que afetem o valor a receber e o correspondente IVA.
 
 

Quando se pode começar a deduzir o IVA, em que casos e valores?

Art. 78º, nº 8, CIVA:
  • Devedores que não deduzam IVA – particulares ou isentos (não é IVA pelo adquirente):
    • a) até 750€ e mora de 6 meses
    • b) de 750 a 8.000€: só agora entrou na lista informática de executados sem bens
    • e) de 750 a 8.000€: só agora entrou na lista pública de execuções extintas por falta de bens
    • c) de 750 a 8.000€: se tivermos injunção a correr contra ele, mesmo que não terminada
  • se do devedor deduzir IVA:
    • d) menos 6.000€ (IVA inc.): logo após citação em processo de execução (não é a simples injunção)
  • nº 17 do art. 78º: não se pode deduzir IVA se:
    • à data da venda o devedor já estiver na lista pública de executados sem bens.

 

 
 

A partir de quando se pode considerar que um crédito é incobrável?

Art. 78º, nº 7, al. a), e art. 78º-A, nº 4, al. a): 
 
Créditos sobre os quais exista uma sentença judicial a alterá-los, antes ou depois da mora regulamentar após os  24 meses.
  1. Processo executivo: Novo CPC art. 717º, nº 2, al.b), (anterior CPC art. 806º, nº 2, al.c)).
  2. Processo de insolvência limitada, sem bens, art. 39º CIRE.
  3. Processo de insolvência plena (normal) logo após Assembleia de Credores: art. 156º CIRE.
  4. PER ou SIREVE, após homologação e o trânsito em julgado, proporcionalmente ao perdão. ( art 17º -I CIRE)

 

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Créditos e faturas de cobrança duvidosa

(ainda sem processo judicial contra o devedor )
Art. 78º-A 
  • Art. 78º-A, nº 2: debruça-se sobre os créditos considerados de “Cobrança Duvidosa”
    • o prazo para ser considerado “crédito duvidoso”conta-se após prazo da fatura ou
    • após a interpelação segundo o Novo CPC art. 717º, nº 2, al. b) (anterior CPC art. 806º)
    • mora de 24 meses: diligências de cobrança: reconhecer a imparidade na contabilidade
    • mora de apenas 6 meses: menos de 750€ (IVA inc.): quando o devedor não deduza o IVA
      • neste caso o adquirente (o devedor) não pode contestar dedução
  • exclusões de alguns casos de “créditos duvidosos”:
    • a parte segurada dos créditos
    • créditos entre empresas do grupo ou sócios, etc.
    • créditos que já estivessem na lista pública de executados sem bens, quando se vendeu/faturou
    • créditos sobre o Estado ou com aval do Estado
    • créditos cedidos ou vendidos a terceiros (os terceiros já não podem recuperar o IVA)
  

E quais são os Procedimentos para reaver o IVA ?

Art. 78º-B 
 
No caso de a MORA já ser mais de 6 meses e sendo o valor menor que 750€:
  • pode deduzir sem pedido de autorização prévio
  • durante o prazo que termina no final do ano mais dois anos
 
Nos casos de cobrança duvidosa, nos dois anos seguintes pode deduzir-se o IVA no Quadro 40, separador 1-B da declaração periódica de IVA, sem mais delongas, mas sujeitando-se a inspeção durante cinco anos.
 
Nos mesmos casos de cobrança duvidosa com mais de 24 meses, mas agora já depois de passados os dois anos, tem de se pedir autorização à AT para deduzir. Temos apenas seis meses para pedir o reembolso do IVA depois de termos classificado o cliente/crédito em imparidades, ou depois de o termos interpelado formalmente.
  • A AT tem oito meses para responder.
    • menos de 150.000€ e a falta de resposta da AT implicam consentimento,
    • mais de 150.000€ e a falta de resposta da AT significam uma recusa,
    • Os 150.000€ contam-se com o IVA incluído.
  • A dedução tem de ser feita até à próxima declaração de IVA logo após a autorização.
    • mesmo no caso da autorização tácita de oito meses, em que a AT não responde.

 

 
 

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Concluindo :

  • O novo sistema ficou muito mais claro e seguro por forma a permitir que um credor honesto recupere o seu IVA com tranquilidade.

  • Simultaneamente ficou mais difícil vigarizar a AT, bem como os Credores honestos serem burlados pelas costas

  • A complicação e os custos acrescidos por ser incluído um ROC no circuito compensam, a celeridade e facilidade com que se recupera o IVA de um Devedor Insolvente.

 

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Como recuperar o meu IVA ?

 

 E…. o que acontece quando são feitas retificações às anteriores deduções e declarações 

Art. 78º-C 

Caso o comprador que ficou a dever:

  • não retificar a sua declaração de IVA
  • e repuser o imposto anteriormente deduzido,

a AT liquida-o e cobra-lho.

(liquidar é calcular)

Se o vendedor vier a receber parte da fatura do caloteiro, ou se a receber em prestações

  • deve voltar a declarar o IVA
  • e pagá-lo proporcionalmente.

a AT não se esquece porque o devedor quando paga as divida desconta o IVA na sua declaração.

 

 

A Recordar : 

  1. As novas regras previstas nos artigos 78º e seguintes do CIVA são rigorosas,
  2. Mas nada mais são do que uma mera obrigação de organizar um trabalho que é suposto ser organizado.
  3. A organização documental, fiscal e processual, é absolutamente necessária para evitar a fraude por quem abusava do sistema legal de recuperação de IVA.
  4. O rigor, agora acrescido, defende os contribuintes honestos e dificulta a vida dos desonestos.
  5. Quem não deve não teme.