O Estado não pode reverter para o gestor só porque o seu nome aparece na conservatória.
Quando o Estado e a SS querem reverter as dívidas fiscais, quem é que tem de provar a responsabilidade do gestor?
Neste artigo apresentamos este interessante acórdão, no qual se explica claramente que as datas de vencimento dos impostos alteram dramaticamente o ónus da prova.
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Habitualmente o Estado, mais exatamente o chefe da repartição de Finanças, limita-se a reverter os impostos em falta para os gestores que aparecem na certidão comercial da empresa.
No entanto, esta atitude simplista nada mais é do que “atirar o barro à parede a ver se cola”.
De facto, existem duas datas distintas que os chefes não diferenciam:
- A data do facto tributário, o acontecimento que origina o tributo;
- A data em que acaba o prazo normal de pagamento do tributo (não é a data em que o tributo fica a pagamento!).
Na verdade, existem sempre duas situações distintas que os “chefes de repartição” tratam da mesma maneira mas são radicalmente distintas.
- Quando o facto tributário se deu no mandato do gestor mas ele já não era gestor quando acabou o prazo normal de pagamento;
- Quando o gestor é gestor na data em que acaba o prazo normal de pagamento.
No primeiro caso, cabe à AT ou à SS o ónus de provar que o tributo não foi pago pelo gestor seguinte porque o gestor à data em que o tributo foi criado fez algo que prejudicou a possibilidade de o seu sucessor pagar o tributo na data devida.
No segundo caso, cabe ao gestor o ónus de provar que não foi por culpa sua que aquele tributo não foi pago.
Acórdão: Ónus da prova da reversão de tributos em função das duas datas
Depois ainda se irá discutir se o gestor era gestor de direito ou de facto, mas isso é noutros acórdãos.
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Data do Acórdão: 12-05-2016
Processo: 07693/14
SUMÁRIO:
1. Na previsão da al. a) do artigo 24º nº 1 da LGT, pretendem-se isolar as situações em que o gerente/administrador culpado pela diminuição do património societário será responsável pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou de entrega tenha terminado depois deste, competindo à Administração Fiscal fazer a prova de que foi por culpa sua que o património se tornou insuficiente. Já na al. b) da mesma disposição legal,o gerente é responsável pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou de entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, recaindo sobre o mesmo o ónus da prova de que não foi por culpa sua que o pagamento não se efectuou.
2. Por outras palavras, nas situações em que o gestor exerce, efectivamente, as suas funções e é no decurso desse exercício que se forma o facto tributário ou se inicia o prazo para o pagamento, mas antes que tal prazo se esgote, o gestor cessa as suas funções, o ónus da prova, de que o património da sociedade se tornou insuficiente para a satisfação da dívida por acto culposo do gestor, corre por conta da Fazenda Pública (cfr. alínea a), do nº. 1, do artigo 24, da L.G.T.). Se é no decurso do exercício efectivo do cargo societário de gerente que se esgota o prazo para o pagamento do imposto, não vindo ele a acontecer (o pagamento não se efectuou no prazo devido), o ónus da prova inverte-se contra o gerente, sendo ele quem tem de provar que não lhe foi imputável a falta de pagamento (o gestor está obrigado a fazer prova de um facto negativo, poupando-se a Fazenda Pública a qualquer esforço probatório. (cfr. alínea b) do nº 1 do normativo em exame)
(Sumário de BÁRBARA TAVARES TELES)
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Acórdão resumido e catalogado por
João PM de Oliveira, Consultor
Estratégias na R€-estruturação de Passivos
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