Dívidas comuns para com o Estado SÃO exoneráveis

Numa insolvência pessoal, as dívidas das pessoas dividem-se em dois grandes grupos:

  • As exoneráveis (perdoáveis)
  • As NÃO exoneráveis (sem perdão) algumas podem prescrever, outras nem isso

 

Então existem dívidas para com o Estado que podem ser perdoadas, mesmo contra a vontade das Finanças!

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Neste post esclarecemos quais as dívidas referentes a reembolsos ou reposições para com entidades de direito público cuja natureza deve ser classificada como “COMUM”, e sem “privilégios”, nos termos do art. 47º do CIRE.

De facto, estas dívidas não têm uma natureza (origem) fiscal, pelo que não são abrangidas pela trilogia LGT, CPPT e RGIT.

 

A exoneração inclui as dívidas fiscais?

 

Apesar de a AT cobrar todas as dívidas para com o Estado lançando processos executivos contra os insolventes, com o título “Processos Executivos e Fiscais”, muitos destes processos são promovidos por decisão administrativa de um organismo do Estado a quem os insolventes devem dinheiro, como por exemplo o IFADAP ou o IAPMEI.

O art. 47º do CIRE esclarece quais são os credores “comuns” e quais os detentores de créditos “privilegiados”, e o art. 87º define quais os processos que se podem apensar a uma insolvência.

Portanto, se o cidadão se apresentar à insolvência ao abrigo do CIRE, e sendo o este Código uma lei especial, e uma vez que se pronuncia quanto à classificação dos privilégios e ao tratamento de dívidas fiscais, não se pode invocar na qualificação desta dívida (se é fiscal ou comum) qualquer outro código fiscal.

De facto, conforme se depreende do preâmbulo do CIRE, nos seus pontos 14 e 24, o privilégio creditório do Estado extingue-se com a declaração de insolvência. Seja este privilégio devido por tributos, por empréstimos ou subsídios.

Estes conceitos estão plasmados no artigo 97º do CIRE, pois com a declaração de insolvência todos os privilégios referentes a créditos do Estado, autarquias e Segurança Social, são extintos, quando se tenham constituído ou vencido há mais de um ano antes do início deste processo de insolvência, o que é o caso.

Além disso, os reembolsos ou reposições aos organismos do Estado que os concederam a título de subsídios ou empréstimos não se incluíam sequer nos créditos do Estado com privilégio, ao contrário do que displicentemente se poderia inferir do facto de existirem processos executivos para os cobrar, que só são fiscais apenas de nome.

Conforme se depreende dos sumários dos processos executivos em questão (art. 86º CIRE), estes processos têm como origem uma decisão de tipo “administrativo”, decisão esta que ordena o reembolso ou reposição de subsídios concedidos em tempos aos insolventes em “processo administrativo”, em linha com o conceito definido no artigo 120º do CPA.

Portanto, quanto à dividas do insolvente que não sejam responsabilidades tributárias, mas sim administrativas, o direito aplicável é o direito das execuções previsto no CPC, apesar de correr como processo administrativo num tribunal que também julga casos administrativos, além de casos fiscais.

De facto, as dívidas tributárias estão claramente definidas e delimitadas na LGT e na CRP.

Nos termos da LGT, artigo 1º, nº 3, apenas são consideradas relações “juridicamente tributárias” as estabelecidas com as seguintes entidades: Direção-Geral dos Impostos, Direção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais de Consumo, Direção-Geral de Informática e demais entidades públicas incumbidas de liquidar (calcular) e cobrar os tributos, ou o Ministro das Finanças quando exerça competências administrativas no domínio tributário, e os governos regionais e as autarquias locais.

Portanto, as dívidas a organismos do Estado originadas por subsídios e/ou empréstimos não têm origem em nenhuma destas entidades com poder para lançar, liquidar (calcular) e cobrar tributos descritos no artigo 165º da CRP.

Acresce que também não se verifica nenhum dos pressupostos necessários para que esta dívida seja considerada um tributo, uma taxa ou uma contribuição especial, nos termos do artigo 4º da LGT, pois todos os tributos estão tipificados na LGT no seu art. 3º, e delimitados de forma taxativa.

O artigo 148º, nº 1, do CPPT, dispõe que «O processo de execução fiscal abrange a cobrança coerciva das seguintes dívidas»:

  1. tributos, incluindo impostos aduaneiros ( … )
  2. coimas e outras sanções pecuniárias fixadas em decisões ( … )

Mas no nº 2 do mesmo art. 148º do CPPT, abre-se como exceção que outras dívidas administrativas, para com outros organismos públicos, como por exemplo o IFADAP ou o IAPMEI, poderão ser cobradas em PEF – Processo Executivo Fiscal, que de fiscal só tem o nome.

De facto não podemos inferir imediatamente que se uma dívida está a ser alvo de cobrança a correr num Tribunal Administrativo e Fiscal ela é uma dívida de origem tributária e/ou fiscal.

Neste contexto não pode o MP reclamar que esta dívida seja classificada como dívida fiscal, pois não está habilitado pela CRP a criar impostos, artigo 103º nº 2, nem os insolventes têm a obrigação de pagar tributos que não sejam criados e aprovados pela Assembleia da República, conforme o nº 3 do artigo 103º da CRP.

Por fim, as dívidas aos organismos do Estado como o IFADAP ou o IAPMEI não se enquadram em nenhuma das rubricas que são descritas e classificáveis como impostos conforme o artigo 104º da CRP.

Assim, os processos de execução destas dívidas não são mais do que a execução geral, por alegado incumprimento contratual para com o Estado, nos moldes da execução do CPC, que corre sob a capa de um PEF.

Um processo executivo que vise o reembolso ou reposição ao ESTADO não constitui um tributo nem uma dívida de natureza fiscal, pelo que apesar de estar a correr num TAF não lhe são aplicáveis as regras do CPPT, com exceção do já referido nº 2 do CPPT, que remete subsidiariamente para o CPA e CPC.

Assim, apesar de estas dívidas estarem a ser cobradas no âmbito de um PEF, elas não são de natureza tributária nem FISCAL, pelo que nos termos do artigo 2º do CPPT os seus procedimentos são remetidos para o CPC. E o direito das execuções plasmado no CPC não visa obter receitas para o Estado; visa cobrar dívidas comuns.

Neste contexto, estes processos executivos (por acaso de nome fiscal) são perfeitamente apensáveis a um processo de insolvência nos termos do artigo 85º do CIRE se já existirem bens penhorados, sendo indubitavelmente suscetíveis de serem imediatamente suspensos nos termos do artigo 88º do CIRE.

Tanto mais que no decurso dos PEF geralmente já foram decididas penhoras que incidem sobre os bens dos insolventes, o que influencia o valor da massa, pelo que estes processos com bens apreendidos ou garantias constituídas têm de ser imperativamente apensados e suspensos, nos termos mais específicos do número 1 do já referido artigo 85º do CIRE, que rege as execuções universais, suspendendo as parciais.

Por fim, tendo estas dívidas origem em decisões administrativas de um organismo do Estado referentes à devolução de subsídios ou empréstimos, só poderão ser classificadas como crédito “comum”, despojadas de qualquer dos privilégios habitualmente concedidos aos créditos detidos pelo Estado apenas quando incidirem sobre tributos.

O corolário desta classificação como créditos comuns é que todos os bens apreendidos no processo agora revertem para a massa e serão rateados por todos os credores, numa base “pro rata”.

Com a agravante de que, mesmo que na sua génese estivessem tributos, estes reportar-se iam a dívidas com mais de um ano, pelo que ainda assim ficariam automaticamente despojados de qualquer privilégio creditício no âmbito de um processo de insolvência, conforme se prescreve no artigo 97º do CIRE.

 

As dívidas ao Estado são todas “In-perdoáveis”?

 

Resumindo:

As dívidas de insolventes para com organismos do Estado são créditos “COMUNS”, e como tal devem ser classificados pelo Administrador de Insolvência, nos termos dos artigos 47º e 97º do CIRE.

Portanto, todos os bens apreendidos em PEF deverão originar a APENSAÇÃO aos processos de insolvência e serão suspensos como todos os outros processos cíveis, artigo 86º, nº 1, do CIRE.

 

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João PM de Oliveira

Estratégias na R€-estruturação de Passivos

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