Benefícios fiscais numa insolvência

De forma simplista e resumida, os benefícios destinam-se apenas a salvaguardar a possibilidade de o “negócio” sobreviver ao processo de insolvência.

Existem vários benefícios fiscais e emolumentares num processo de insolvência.

Mas nada é dito sobre os seus motivos e objetivos.
Nem os benefícios nem os beneficiários são indiscriminados.

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E porquê usar a palavra “negócio”?

Porque não usar as palavras:

Qual a diferença entre empresa e estabelecimento?

Qual a diferença entre empresa e sociedade?

Estudando atentamente as implicações do texto, podemos agora perceber que apenas quando estiver em causa um “plano de recuperação” ou mesmo uma parcial viabilização de apenas uma parte do anterior “negócio” o legislador concedeu benefícios fiscais.

1.

Se um credor aceitar em pagamento parte do património, no âmbito e contexto de um mais vasto “plano de reestruturação” das dívidas da empresa, viabilizando-a através da libertação do fardo das dívidas, o credor (apenas) gozará de benefícios fiscais e ausência de emolumentos no registo destes negócios.

2.

Na mesma linha de pensamento, a “reorganização empresarial“, divisão da empresa em novas empresas, e/ou criação de novas empresas, beneficiará de benefícios fiscais e emolumentares, desde que seja sempre com o fim de viabilizar parte do antigo “negócio“.

3.

Por outro lado, se a empresa não for recuperável e o processo seguir para a sua liquidação e venda, ainda assim existem benefícios fiscais, desde que o comprador compre TODO o património afeto à atividade do antigo “estabelecimento” ou “negócio” (em sentido amplo, podendo também incluir uma empresa).

      • De facto (neste último caso), apesar de não existir um plano de recuperação, existe a viabilização do “negócio da antiga empresa, com a salvaguarda de unidades produtivas e de empregos, existindo portanto a expetativa legítima de no futuro continuarmos a ter um contribuinte líquido de impostos, e agora saudável.
      • No caso da venda do estabelecimento, existe ainda a isenção de IVA, IMT e Imposto do Selo, desde que o comprador garanta a continuidade do estabelecimento.

4.

Por fim, os “lucros” da empresa insolvente, provenientes de perdão de dívidas e/ou redução de responsabilidades, também beneficiam de isenção de IRC da empresa recuperada.

 

Corolário destas regras:

NÃO existem benefícios fiscais para os compradores de “PARTES” separadas do património de uma insolvência, pois o Estado não precisa ajudar (nem deve) os compradores que já estão a beneficiar da compra a preços de vantajosos do património da insolvente.

Como reaver o IVA de um cliente insolvente

Concluindo e pensando:

Os benefícios que existem são o perdão de impostos que não existiriam sem a viabilização da “negócio“, ou a existirem seriam custos fiscais dedutíveis posteriormente.

 

  • Portanto, no final o Estado não recebe mais nem menos, apenas recebe de diferentes entidades, e em tempos (momentos) diferentes.

 

Deste modo o Estado está apenas a transferir impostos devidos por entidades em dificuldades (ou seja, pagadores duvidosos), para impostos futuros devidos por outros pagadores saudáveis.

  • De facto, se o devedor insolver, os seus credores, legitimamente, contabilizam os seus créditos como perdas, recuperam o IVA, mas no final do ano pagam mais IRC.

 

Moral da “estória”:

O Estado não perde nada, antes pelo contrário.

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Veja aqui como pode aceder a esta isenção de IMT

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Mas antes tem de perceber alguns termos e palavras usadas:

Qual a diferença entre: Empresa e estabelecimento           

    Qual a diferença entre: Estabelecimento e massa insolvente

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João PM de Oliveira
R€-estruturação de Passivos

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