Participation Exemption na Fiscalidade Portuguesa

Evitar a Dupla-Tributação Económica é essencial para atrair investidores internacionais (não residentes).

Mas o objetivo não é criar benefícios fiscais, …
o objetivo é evitar falta de competitividade Fiscal na atração de investidores internacionais.

Neste artigo resumimos como o legislador re-criou uma fiscalidade internacionalmente competitiva.


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Neste artigo abordamos de forma simplificada o novo (2015) regime fiscal Português que visa “NÃO-Penalizar” os investidores estrangeiros que invistam em Portugal.

Não Penalizar, é diferente de beneficiar.

Trata-se aqui de evitar “dupla-tributação” económica para o mesmos Lucros tributáveis.

  1. Pagavam impostos em Portugal, e depois novamente ,….
  2. … no país de residência do investidor europeu, que investiu em Portugal.
A reforma Fiscal de 2015 agora permite que quando um investidor estrangeiro pagar impostos em Portugal referentes a negócios aqui feitos, fica desobrigado de voltar a pagar impostos no seu país de origem, ou pelo menos podem descontar o que já aqui pagaram.

 

Esta parte da legislação é simples e lógica. A Complicação advém das regras Anti-Abuso

De facto, quando um governo cria incentivos ao investimento estrangeiro, depara-se logo com uma série de “atores internacionais” a tentarem abusar do sistema e a tentarem “lavar dinheiro” de atividades ilícitas usando os incentivos fiscais pensados planeados e destinados a atividades lícitas.

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Neste contexto, o legítimo Investidor depara-se com o cumprimento de uma série de obrigações para conseguir aceder a uma certa razoabilidade Tributária.

  • Mas o investidor pode esperar que no sistema fiscal português. quem não deve não teme

Ou seja, se é um investidor legítimo nada deverá temer de se “despir” juridicamente para obter os incentivos fiscais “normais”.

  • Basicamente a “máquina fiscal” distingue os “bons investidores ” dos “outros” pela disponibilidade para fiscalmente se “despirem”.

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E na prática o que isto significa????

vejamos uns exemplos;

  • Se o investidor aceita manter a participação, o investimento em Pt por mais de um ano, …
    • … então não deve ser uma atividade ilícita….
  • Se o investidor prova que enviou para Pt dinheiro de uma conta bancária legitima, e no final devolve os lucros um ano depois, para essa mesma conta , ….
    • … então não deverá ser lavagem de dinheiro,…
  • Se compra ou vende uma empresa a alguém com Cartão de Cidadão EU e Conta Bancária regular na Europa, e se disponibiliza para mostrar esses documentos,….
    • … então não deve ser traficante…
  • Se o investidor prova que paga impostos no seu país e declara estas transações em Pt, …
    • … então não deve ser evasão fiscal no seu país de origem,….

 

 

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OBJECTIVOS da “Participation Exemption”:

  1. Todos os rendimentos (lucros) deverão ser tributados em algum lugar,… pois bem,…;
    • Evasão Fiscal é : agir por forma a não ser tributado em lado nenhum,
    • Planeamento fiscal é : escolher onde onde e como se quer ser tributado, para pagar poucos impostos,
    • Neutralidade fiscal é : evitar ser fiscalmente penalizado por regras pensadas para os 2 grupos acima.
  2. Assim, a Neutralidade fiscal obtém-se evitando a “dupla-tributação” internacional o que se consegue com a implementação do principio da “Participation Exemption” que foi transposto para o IRC em 2015;
  3. Não ocultação de rendimentos em “paraísos fiscais”;
    • A evasão fiscal confunde-se com o legítimo planeamento fiscal.
    • Um investido legítimo deverá afastar-se de práticas típicas de “evasão fiscal” e ou “lavagem de dinheiro” por forma a poder beneficiar de uma neutralidade fiscal, tranquilidade e previsibilidade,
      • Neutralidade fiscal é quando investir em Pt ou noutro país da união seja indiferente, …
      • Quando apenas se pondera a rentabilidade do negócio.
  4. A minimização da concorrência fiscal prejudicial;
    • Os estados membros da EU ainda não chegaram a acordo por forma a evitar concorrerem uns com os outros na tributação das empresas.
    • Assim países como a Irlanda e a Holanda oferecem taxas fiscais muito reduzidas competindo e prejudicando os seus parceiros europeus.
    • Apesar de a cooperação entre estados membros ainda ser insipida é este o caminho futuro da coesão europeia,… veremos
    • Portanto investir em PT ou noutro país da Europa deverá ser feito com critérios de racionalidade económica, e não com critérios Fiscais
  5. Promoção da cooperação internacional contra a evasão fiscal;
    • Os investidores legítimos devem procurar distinguir-se do “Lavadores de Dinheiro” por forma a não serem fiscalmente penalizados pelas regras fiscais feitas para evitar a lavagem de dinheiro e a evasão fiscal.
      • Despesas sem justificação + 50% .. art 73º IRC
      • carros de luxo como despesas, +20% do valor do carro. art 73º IRC
      • Lucros não explicados retenção de 28% na fonte, art 71º IRC
      • Pagamentos a residentes em “Paraísos Fiscais” retenção de 35% art 71º IRC
      • Acréscimos patrimoniais não justificados 60% (comprar casa em notas e vender com transferência bancária) art 71 IRC
      • Lucros de investimentos de quem não presta contas à nossa AT,…. 35% de retenção art 72 IRC
  6. O princípio do preço em plena concorrência deverá ser aplicado a todas as transações transfronteiriças,
    • Pretende-se evitar que o que foi produzido em Portugal seja depois vendido sem lucro para uma empresa amiga num outro país onde ficarão os lucros obtidos com os recursos portugueses.
    • Pode-se pedir à administração fiscal um compromisso irrevogável do valor da fiscalidade futura de um investimento específico, antes de se avançar com o investimento.
  7. A Previsibilidade fiscal é o objetivo máximo de um investidor legítimo
    • Um investidor legítimo pretende investir e no final terminar um investimento lucrativo,
    • sem receber no final uma conta Fiscal que não planeou, e que arruína a rentabilidade do investimento:
    • para isso precisa de poder contar com a previsibilidade fiscal que só consegue se mantiver um comportamento fiscalmente irrepreensível desde o inicio ao fim do projecto.

 

Vejamos então quais os mecanismos criados para fomentar o Investimento em Portugal;

 

Como Funciona a PARTICIPATION EXEMPTION ???

É um termo genericamente usado para se referir à isenção de tributação nas seguintes situações;

  • Isenção nos dividendos recebidos de uma empresa subsidiária Portuguesa pagos à empresa mãe estrangeira,
  • e, ou, nas eventuais mais-valias da empresa mãe estrangeira ao vender a participação na empresa Pt onde investiu.

 

De acordo com o regime de eliminação da dupla tributação económica,…

  • os lucros e reservas distribuídos às empresas investidoras pelas suas participações,
    • os seus investimentos em Portugal,
    • assim como as mais ou menos-valias realizadas,…
  • aquando da transmissão onerosa de partes sociais nestas,
    • por qualquer título e independentemente
    • da percentagem da participação transmitida, …

….não concorrem para o lucro tributável do investidor internacional,….

…..desde que cumpras os 5 seguintes requisitos, TODOS! ;
(não são opcionais, têm de se verificar todos os 5 requisitos.)

  1. SE a empresa portuguesa detenha, direta ou indiretamente e de modo ininterrupto durante os 12 meses anteriores à distribuição ou transmissão, uma participação não inferior a 10% do capital social ou dos direitos de voto da entidade que distribui os lucros e ou reservas, ou cuja participação foi transmitida.
    • no caso da distribuição dos lucros, se a participação for detida há menos tempo,
      deverá ser mantida durante o tempo necessário para completar os 12 meses;
  2. E,… desde que a entidade que distribui os lucros/reservas ou cuja participação foi transmitida,
    • não tenha residência num paraíso fiscal,
  3. E,… desde que a entidade que distribui os lucros/reservas ou cuja participação foi transmitida,
    • esteja sujeita e não isenta de IRC (paguem IRC)
    • de um imposto referido na Diretiva “Mães-Filhas” (Paguem IRC na EU)
    • ou ,paguem no seu país um imposto de natureza idêntica ou similar ao nosso IRC,
      • desde que a taxa aplicável a essa entidade não seja inferior a 60% da nossa taxa de IRC (21%);
      • Desde que no seu país de origem paguem no mínimo 12,6% sobre os lucros distribuídos em Portugal.
  4. E se… os lucros/reservas distribuídas não correspondam a gastos dedutíveis pela entidade que os distribui.
    • Ou seja não posso levar a custos em Portugal os dividendos pagos a um investidor da EU
    • Por exemplo se em vez de distribuir lucros pagar direitos de utilização da marca, não tenho benefícios em Pt.
  5. E,… por fim, se a empresa não estiver sujeita a um regime de transparência fiscal.
    • Por exemplo uma empresa só de arquitetos, ou contabilistas ou só advogados,… serviços.
      • quem paga os impostos são os acionistas pessoalmente e não a empresa;
        • porque a empresa é fiscalmente transparente perante as Finanças.
        • É como se a empresa não existisse para a AT, as finanças,
        • portanto quem tem de pagar impostos são os sócios.

 

NOTA: Este requisito #5 pode ser dispensado desde que se verifiquem, cumulativamente as seguintes condições:

  • a) Os respetivos lucros ou rendimentos provenham em, pelo menos, 75 % do exercício de:
    1. Uma atividade agrícola ou industrial no território onde estão estabelecidos;
    2. Uma atividade comercial, ou de prestação de serviços, que não esteja dirigida predominantemente ao mercado português.
  • b) A atividade principal da entidade do “não residente” não consista na realização das seguintes operações
      1. Operações próprias da atividade bancária, mesmo que não exercida por instituições de crédito;
      2. Operações relativas à atividade seguradora, quando os respetivos rendimentos resultem predominantemente de seguros relativos a bens situados fora do território de residência da entidade ou organismo ou de seguros respeitantes a pessoas que não residam nesse território;
      3. Operações relativas a partes sociais representativas de menos de 5 % do capital social ou dos direitos de voto, ou quaisquer participações detidas em entidades com residência ou domicílio em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, ou outros valores mobiliários, a direitos da propriedade intelectual ou industrial, à prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico ou à prestação de assistência técnica;
      4. Locação de bens, excepto de bens imóveis situados no seu território de residência.

 


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CONTABILIDADE vs Insolvência

A Insolvência contém Fiscalidade e Reversões
que dependem da Contabilidade

 

ELIMINAÇÃO DA DUPLA TRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL

Para os casos em que não seja aplicável o regime da Participation Exemption, está previsto um crédito de imposto unilateral por dupla tributação económica internacional, nomeadamente do imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro pela entidade residente fora do território Português sobre os lucros/reservas distribuídos à empresa portuguesa, desde que cumpridos os primeiros 2 requisitos acima mencionados para a Participation Exemption,

Existe ainda a possibilidade de fazer uso de um crédito de imposto unilateral por dupla tributação jurídica internacional, aplicável quando na matéria coletável tenham sido incluídos rendimentos obtidos no estrangeiro e aí tenha sido pago imposto sobre esse rendimento.

Este crédito de imposto determina-se por país considerando a totalidade dos rendimentos provenientes de cada país, excetuando-se os rendimentos imputáveis aos estabelecimentos estáveis situados fora de Portugal, cuja dedução é calculada isoladamente. A dedução prevista pode ser efetuada nos 5 períodos de tributação seguintes.

 

 

REINVESTIMENTO DAS MAIS-VALIAS

Na eventualidade das mais-valias não estarem isentas, por não cumpridos os requisitos da “Participation Exemption“, existe ainda a possibilidade de a mais-valia ser considerada em apenas metade do seu valor (50%), se houver um reinvestimento da mais-valia em Portugal.

 

 

A Recordar :

  1. – Objectivos da Participations Exemption,
  2. – Regras da PARTICIPATION EXEMPTION
  3. – ELIMINAÇÃO DA DUPLA TRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL
  4. – REINVESTIMENTO DAS MAIS-VALIAS

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Concluindo :

Os investidores Europeus que desejem investir legitimamente em Portugal não serão penalizados por nenhuma dupla tributação económica internacional

Mas têm de se esforçar por provar que são investidores legítimos.

 



 

João PM de Oliveira

Estratégias
na R€-estruturação de Passivos

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Algumas definições de "jargão" fiscal

Algumas palavras que usamos no nosso quotidiano têm um significado distinto quando aplicadas num contexto fiscal.

LINKS : Jargão Fiscal


A Legislação FISCAL

Encontra aqui a legislação Fiscal que
é necessária num processo de Insolvência.

  • Lei Geral Tributária -
    • O art 30º, nº 3, da LGT declara que
    • o CIRE não pode impor planos aos Estado

Links : Legislação Fiscal e Circulatórios

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Sistema de Normalização Contabilística em Vigor em Pt

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