Reaver o IVA de um insolvente: resumo legal

Resumo legal

Com o Orçamento do Estado de 2015 foi alterado o artigo 78º do Código do IVA, o qual, na parte que aqui nos interessa, passou a permitir que os credores (nós) de empresas insolventes recuperem o IVA rapidamente e ainda antes do final do processo de forma independente do resultado do processo de insolvência.

 

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Assim, com o Orçamento do Estado de 2015, foi alterado o artigo 78º do Código do IVA, o qual na parte que nos interessa passou a ter a seguinte redação:

Artigo 78.º, nº 4 do CIVA

Créditos de cobrança duvidosa ou incobráveis.
Regularização a favor do sujeito passivo.

(Sujeitos passivos somos nós, que pagamos)

 

 Para melhor “digestão“, acompanhe este texto com este gráfico: 

Esquema GRÁFICO e intuitivo das regras para reaver o IVA

 

Assim com o Orçamento do Estado de 2015 foi alterado o artigo 78º do Código do IVA, o qual na parte que nos interessa passou a ter a seguinte redação:

Artigo 78.º-A, nº 4:

Créditos considerados incobráveis
Regularização a favor do sujeito passivo (nós)

1º Caso: no âmbito de um processo de insolvência judicial

 (em liquidação ou em recuperação do devedor)

Art. 78º-A, nº 4, al. b), parte inicial e final, CIVA

Em processo de insolvência, quando:

*  a mesma [a insolvência] for decretada de caráter limitado (…)
*  ou, quando exista, a homologação do plano*  objeto da deliberação prevista no artigo 156.º do mesmo Código
[ * referem-se ao Plano de Insolvência (Liquidação) proposto pelo A.J. ]

 

2º Caso: com viabilização extrajudicial

Art. 78º-A, nº 4, al. c) do CIVA  [ se for aprovado um PER ]

Em processo especial de revitalização,

após homologação do plano de revitalização pelo juiz,

previsto no artigo 17.º-F do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE)

Art. 78º-A, nº 4, al. d), do CIVA [com a homologação de acordo SIREVE]

Nos termos previstos no Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE),

após celebração do acordo previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto.

 

3º Caso: com a apresentação de um plano de recuperação pelo devedor

Art. 78º-A, nº 4, al. b), parte do meio, CIVA

Em processo de insolvência, quando:

*  (…)
*  após o trânsito em julgado da sentença de verificação e graduação de créditos prevista no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. (art. 130º ou 140º do CIRE)
* (…)

 

Resumindo, para podermos reaver o “nosso” IVA, temos de perceber como se conjugam dois códigos distintos.

«Código do IVA     versus     Código das Insolvências»

 

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