O que é uma insolvência de caráter limitado?

Quando uma insolvência é declarada de “caráter limitado“…
 …não é bom nem é mau.

Mas, tem efeitos distintos consoante se aplica a :
          – Pessoas ou
          – Empresas

Na sua aparente simplicidade pode ter efeitos inócuos ou,.. ..
 muito inesperados….


 

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Uma insolvência de “caráter limitado” é uma versão simplificada dos procedimentos que seriam normais ocorrerem num processo Plenos.  Processo pleno, significa apenas normal, com todos os detalhes e todas as etapas e todos os procedimentos.

Portanto quando uma Insolvência é dita de LIMITADA,  significa apenas que o tribunal estimou que não existem bens suficientes para pagar as custas do processo de insolvência. Ou seja não existem em 5 mil e de bens no acervo do devedor.

É agora importante perceber que uma insolvência apenas se aplica a dívidas comerciais. Os crimes de burla e outras vigarice continuam independentemente das dívidas desaparecerem numa insolvência. Ou seja a insolvência apenas resolve as dívidas contraídas de mutuo consentimento. 

 

Qual a Diferença entre Insolvência e Exoneração ?



     

Em que casos a insolvência é LIMITADA? 

Ao longo de um processo de insolvência, existem dois momentos onde o juiz pode decretar que a insolvência tem “caráter limitado” nos termos dos seguintes artigos do CIRE:

1º caso: art. 39º

2º caso: art. 232º

Qual a diferença entre falência e insolvência?

  • Definição Insolvência
  • Definição Falência
  • Definição Bankrupcy
  • Situação económica difícil
  • Par Conditio Creditorium
  • Insolvencia limitada
  • Definição Comerciante
  • Def. Estabelecimento

                

Em ambos os casos a regra é a mesma:

Se não se vislumbrar a possibilidade de o processo completo da insolvência poder produzir pelo menos 5.000€ para repartir pelos credores, então não se tramita/processa o processo na sua forma completa e total, reduzindo-se o processo de insolvência a uma versão “limitada” (simplificada) com uns poucos atos e poucas diligências.

De facto, o objetivo de um processo de insolvência está claramente estampado no art. 1º do CIREe é tão somente reaver para os credores o dinheiro proveniente da venda dos bens do devedor.

Mas sendo este um processo caro, que no mínimo custa ao Estado 5.000€, então não faz sentido desenvolvê-lo na sua plenitude se não se vislumbrar que o próprio processo de insolvência pague pelo menos as custas judiciais do processo.

 

Definição do estado de insolvência

Os 2 artigos da Lei, do CIRE:

 

No 1º caso: art. 39º do CIRE

Se logo com a apresentação à insolvência o devedor apresentar evidências de que não dispõe de bens que independentemente do seu custo original, ou do seu registo contabilístico, não se preveja que ao serem vendidos pelo Administrador da Insolvência (AI) produzam pelo menos 5.000€, então a insolvência deverá ser declarada como sendo de “caráter limitado”.

Neste caso, não será necessária a realização da assembleia de credores e eventualmente nem a qualificação desta insolvência pelo AI.

 

No 2º caso: art. 232º do CIRE

O processo corre normalmente por mais algum tempo, sendo nomeado AI e convocada a Assembleia de Credores.

No entanto, se no relatório do AI (art. 155º) apresentado à Assembleia de Credores este declarar que não se vislumbra a possibilidade de realizar 5.000€ com o produto da liquidação (venda) dos bens do devedor, nessa altura o juiz também deve declarar a insolvência como sendo de “carácter limitado”.

 

Insolvência Limitada ???  o que acontece ?

O que acontece quando uma insolvência é declara da como sendo LIMITADA ? (simplificada)

A lei prevê que se encerre tudo excepto  qualificação da Insolvência.  Qualificar a insolvência é apreciar o comportamento do Gestos para ver se deve ser punido por Dolo ou se a insolvência foi casual, chamada Fortuita.

 

O aspeto mais controverso de uma insolvência Limitada está patende no art 39º nº 7 alínea  d):

cessam os efeitos do processo de insolvência.

art. 7 º – Não sendo requerido o complemento da sentença:
                       ( se ninguém pagar os 5.000€ para que seja um processo]

al. a)   O devedor não fica privado dos poderes de administração e disposição do seu património,
nem se produzem quaisquer dos efeitos que normalmente correspondem à declaração de insolvência,
ao abrigo das normas deste Código;
 [ ou seja regressa tudo à situação que estava antes da insolvência.]

[……]

al.  d)   Após o respectivo trânsito em julgado, [ da declaração de que a insolvência foi considerada como sendo Limitada]
qualquer legitimado pode instaurar a todo o tempo novo processo de insolvência,
[ ou qualquer outro processo]
mas o prosseguimento dos autos depende de que seja depositado à ordem do tribunal o montante que o juiz razoavelmente entenda necessário para garantir o pagamento das custas e das dívidas previsíveis da massa insolvente, aplicando-se o disposto nos n.os 4 e 5. 

Consulte aqui o artigo 39º do CIRE na forma completa 

 

Nota:

É sempre bom recordar que um processo de insolvência é um processo por dívidas, e que as dívidas “per si” não são nenhum crime!

Apenas a forma como se contraíram as dívidas e/ou a forma como se dissiparam os créditos obtidos é que pode ser alvo de um processo-crime ou outros.   

            

Já me devia ter apresentado à insolvência à muito tempo …….

Da qualificação da insolvência

Em ambos os articulados acima identificados, a realização da “qualificação da insolvência” é opcional e depende do juiz e da reclamação dos credores, e em ambos os casos o limite dos 5.000€ é o mesmo.

Tendo sido já nomeado (e pago) o AI, pode-se continuar o processo apenas com a “qualificação da insolvência” ou dispensando-a se nenhum credor o requerer no prazo de 15 dias após a Assembleia de Credores.

          

A diferença está no momento em que o tribunal se dá conta de que a insolvência deverá ser considerada de “caráter limitado”:

  • Logo no início, evitando-se assim quase todos os custos inerentes ao processo de insolvência.
  • Ou apenas mais tarde, depois de o AI se pronunciar no seu relatório sobre o valor dos bens, tendo já o tribunal incorrido em elevados custos com a nomeação do AI, a elaboração do seu relatório e a marcação e concretização da Assembleia de Credores, e todos os atos jurídicos de publicações e elaboração de atas.

 

Consequências da declaração de insolvência CULPOSA.

  • Sociedade ou Empresa?
  • Empresa ou Estabelecimento?
  • Negócio ou Estabelecimento?
  • Extinção ou Dissolução?
  • Sócio ou Gerente?
  • Gestor de facto ou Direito?
  • Avalista ou Fiador?
  • Comerciante ou Pessoa?
 

             

E  quais são os Efeitos práticos ?

na prática os efeitos são distintos consoante se trate de uma empresa ou de uma pessoa, um cidadão.

            

1º Empresas

Na empresa o efeito da insolvência ser declarada limitada é a total anulação do processo, e de quaisquer decisões tomadas no processo.

É….. como se o processo não tivesse existido.

Quase…..

Actualmente, depois da correcção ao CIRE de 2012, foram acrescentado 1 ponto muito importante ao Art 65º.

O novo art 65º, n3 do CIRE agora determina que o Tribunal comunique ao serviço de finanças a extinção Judicial da empresa

o CIRE já antes previa a comunicação à conservatória no art 38º CIRE, mas isso não tinha nenhum efeito nas obrigações fiscais da empresa e nas responsabilidades nem reversões contra os Gestores, pois as finanças continuavam, a desconhecer que a sociedade tinha sido dissolvida. 

A empresa desaparecia da conservatória e o gestor continuava a receber multas coimas e impostos por métodos indiciários nos termos do art 78º da LGT.

Sim, …  porque apesar da dissolução da sociedade na conservatória a empresa continuava a existir nas finanças e tem de ser extinta fiscalmente, o que só se consegue solicitando ao tribunal que seja exercido o disposto no art 65º, nº3 do CIRE.

    

Como se calcula a indemnização por insolvência CULPOSA ?

2º Cidadãos

No caso dos cidadãos a coisa é diferente.

Se além da insolvência o cidadão solicitar a sua exoneração então a insolvência não pode ser considerada de carácter limitado devendo prosseguir os seus termos normalmente plenos.

Apenas se o cidadão não pedir a sua exoneração das dívidas, ou se ela for recusada é que se pode voltar a falar de insolvência limitada, mas apenas pelo art 232º do CIRE, pois o processo já terá começado de forma normal, plena.

Portanto como o cidadão apesar de insolvente, não se dissolve nem extingue nas finanças, se a insolvência for declarada limitada, o processo é encerrado e tudo que que foi feito no processo é anulado.  Desta forma recomeçam a correr contra o devedor todos os processo de cobrança e penhoras e etc.. que o atormentavam, e pelos quais ele se apresentou à insolvência.  

É como se nada se tivesse passado….

É absolutamente inútil um cidadão apresentar-se à insolvência se não pedir e se não estiver em condições de obter a exoneração. 

               

Qual a diferença entre estar : “insolvente”  versus  “situação económica difícil?

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O Perdão das dívidas das pessoas comuns.

 

A Recordar : 

  1. – Insolvência Limitada
    • art 39º CIRE
    • art 232º CIRE
  2. – Efeitos distintos
    • Empresas-» Fiscal
    • Pessoas-» Exoneração

 

Concluindo :

  • Empresas : uma insolvência limitada “mata ” os problemas fiscais

  • Pessoas : A exoneração impede a insolvência limitada

Sem exoneração não vale a pena apresentar-se à insolvência pessoal!

 


 

João PM de Oliveira

Estratégias
na R€-estruturação de Passivos

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