Ao evitar a Dupla Tributação ambos os Estados ganham.
O Problema está na repartição dos impostos a arrecadar entre os Estados dos ganhos que são obtidos pelos investidores internacionais,
Neste artigo resumimos os conceitos e as definições por forma a que possa entender este assunto.
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A Dupla Tributação Internacional : DTI
Conceitos :
in: Pires, Manuel (2012)
“A dupla tributação verifica-se, conforme é indicado usualmente, quando um mesmo indivíduo, em virtude de um mesmo facto, está sujeito a impostos idênticos ou semelhantes e, tratando-se de impostos renováveis, relativos ao mesmo período.”
Assim, com base nesta definição extraímos que para que exista dupla tributação se exige :
- Identidade do facto gerador da dívida tributária (mesmos pressupostos do tributo);
- Pluralidade de impostos (pluralidade de normas jurídicas entre si).
Acrescenta : Alberto Xavier (2014)
“Dupla tributação é um conceito com que no Direito Tributário Internacional se designam os casos de concursos de normas.”
Desta definição extraímos que só existe concurso de normas quando o mesmo facto se integra na previsão de duas normas diferentes.
Estudemos então os dois requisitos do conceito de Dupla Tributação em separado;
a identidade do facto versus a pluralidade de normas.
ÍNDICE
CAUSAS da Dupla Tributação Internacional
COMO EVITAR A Dupla Tributação Internacional?
Quem tem o ÓNUS de evitar a DT ?
Conceito de Residência Fiscal:
Definição de Estabelecimento Estável:
Classificando os Rendimentos na FONT
Métodos para eliminar a dupla tributação Internacional
Método da Isenção – Aplica-se à Base
Método da Imputação – Aplica-se à coleta, ao pagamento
Diferenças entre conceitos semelhantes
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A) a Identidade do “Facto” que conduz à Dupla Tributação
É assim, indispensável que para existir DT tem de ser constatar, comprovar a identidade do facto.
Portanto :
- Quando não se está perante o “mesmo facto”,
- quando normas distintas recaem sobre factos diversos,
- => Então não há dupla tributação !
A Regra das 4 Identidades dos Factos;
Para que se possa falar em identidade do facto (e portanto de dupla tributação) seria necessário:
i) A identidade do sujeito, do contribuinte,
ii) A identidade do objecto, do acontecimento Tributável,
iii) A identidade do imposto,
iv) A identidade do período tributário.
Mas, estas 4 identidades não podem ter-se como verificadas utilizando critérios formais e rígidos de comparação.
Porque as normas em concurso provêm de ordenamentos jurídicos diferentes, que utilizam técnicas e conceitos diversos, inspirados em princípios porventura também diversos.
Assim temos de interpretar as leis escritas por distintos legisladores em distintos países e distintas línguas,….
VEJAMOS :
i- Quanto à identidade dos Sujeitos ser a mesma.
Para a existência da dupla tributação torna-se necessário a identidade do mesmo sujeito, mas confrontamo-nos com 2 interpretações:
- Dupla Tributação Jurídica
Quando é o mesmo sujeito passivo ou contribuinte, a mesma pessoa ou a mesma empresa a ter de pagar o imposto sobre o mesmo acontecimento 2 vezes.
- Dupla Tributação Económica
distingue-se da dupla tributação jurídica porque aparentemente o devedor do imposto é distinto, tem NIF distinto, mas na realidade e de facto é a mesma pessoa a suportar o encargo.
Exemplo:
- Tributação dos lucros de uma sociedade unipessoal e dos dividendos distribuídos ao sócio único, ou,
- Quando um investidor internacional paga em Portugal os impostos da sua empresa Portuguesa, …
… e depois tem de voltar a pagar no país onde vive quando recebe os lucros do investimento.
EM SÍNTESE:
- Toda a dupla tributação Jurídica é Económica;
- Mas nem toda a dupla tributação Económica é Jurídica.
B) A Pluralidade das “Normas” que conduzem à Dupla Tributação:
Além da identidade do facto, o conceito de Dupla Tributação exige ainda a pluralidade de normas:
i) Dupla tributação internacional e interterritorial;
Exemplos:
- Dupla Tributação Internacional : entre Portugal e Espanha
- Dupla tributação entre Territórios : entre a zona especial da Madeira e Portugal
ii) Concurso de competências e dupla tributação;
Para que se verifique dupla tributação é necessário que ambas as normas em presença se apliquem no caso concreto, dando origem ao nascimento de duas pretensões tributárias, do mesmo país ou de diferentes países.
É então necessário distinguir dupla tributação efetiva da dupla tributação virtual.
iii) Concurso aparente e dupla tributação efetiva e a virtual;
- Dupla tributação efetiva (real)
consiste na aplicação, em concreto, de pelo menos, duas normas impositivas, originando o nascimento de duas pretensões tributárias, e a instauração de dois procedimentos de liquidação do Tributo. - Dupla tributação virtual (potencial ou eventual)
dá-se quando o mesmo facto entra na previsão de duas ou mais normas impositivas sem que ainda tenham sido ambas aplicadas.
NOTAS:
O interesse da distinção está em que apenas a tributação efetiva pode dar lugar a um processo judicial de impugnação da liquidação do imposto.
Já a simples tributação virtual não pode servir de fundamento a uma tal impugnação
iv) Duplicação de pretensões;
Não deve confundir-se dupla tributação com duplicação de coleta,
1- Segundo o art. 287º n.º1 CPT entende-se por duplicação de coleta:
“Haverá duplicação de colecta para efeitos do artigo anterior quando, estando paga por inteiro uma contribuição ou imposto, se exigir da mesma ou de diferente pessoa uma outra de igual natureza, referente ao mesmo facto tributário e ao mesmo período de tempo.”
Exemplo :
quando a Administração Tributária exigir à empresa o Imposto e ao mesmo tempo ao Gerente por reversão,
Neste caso apenas um tem de pagar, mas são 2 processo distintos a exigir o mesmo tributo.
2-A duplicação de coleta apenas pode ocorrer na fiscalidade interna e nunca de direito internacional;
3-Na duplicação de coleta apenas existe uma única obrigação, uma única norma fiscal a cobrar o imposto
Já na dupla tributação há, pelo menos, duas obrigações tributárias,
duas normas, uma interna e uma internacional.
4- A duplicação de coleta verifica-se apenas após cumprimento de uma obrigação fiscal,
Seguida de uma imposição para cumprir uma segunda obrigação Fiscal oriunda de outro espaço jurídico.
5- Por fim impugna-se a dupla coleta por via da oposição e não da impugnação
Porque na impugnação está-se a discutir a existência do imposto
Se já o pagamos uma vez já o reconhecemos a sua existência
Assim agora confrontados com uma Dupla Tributação faz-se uma Oposição
Basicamente dizer que já não somos sujeitos devedores desse outro imposto
pois já se pagou um dos 2 impostos em confronto imposto original.
v) Concurso, conflito e cúmulo de pretensões.
A DT pode ser originada num um conflito real de normas que são obrigatórias, reguladoras de imposto, que originam vários procedimentos de cobrança de impostos
- O que começa por ser um conflito de normas na realidade acaba por ser uma acumulação de normas.
- É a atenuação ou eliminação dessa acumulação que constitui o objeto das medidas tendentes a eliminar a dupla tributação.
CAUSAS DA DUPLA TRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL
Podemos dividir as causas em três problemas todos baseados no elemento de CONECÇÃO:
- Colisão entre, pelo menos, dois ordenamentos jurídico/tributários quando ambos adotam critérios de conexção distintos:
- Quando um deles adotar um critério de conexão pessoal (subjetivo) – como a residência, a nacionalidade, o lugar da constituição, a sede,
- e outro adotar um critério de conexão real (objetivo), como o do lugar da fonte do rendimento ou da situação do bem;
- Colisão entre, pelo menos, dois ordenamentos jurídico tributários que utilizam critérios de conexão da mesma natureza (pessoal) mas diferentes.
- Exemplo, em sede IRS, um país adota o fator de conexão de residência e o outro o fator de nacionalidade;
- Colisão entre, pelo menos, dois ordenamentos jurídico tributários que utilizam o mesmo critério de conexão
- pessoal ou real não importa – mas definido de modo diferente.
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COMO EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL
Quem tem o ÓNUS de evitar a DT ?
-
-
o Contribuinte pede um certificado no país da Fonte de rendimentos a comprovar que pagou impostos,
-
e depois no país de residência com este certificado desconta nos impostos que teria de ali pagar.
-
Neste contexto é fundamental definir 2 conceitos:
- Conceito de país de Residência Fiscal, do investidor internacional,
- Conceito de “estabelecimento estável”, localizado no país fonte dos rendimentos
CONCEITO de Residência Fiscal:
Aplicam-se por esta ordem os seguintes pressupostos para determinar quem é o estado de residência do sujeito passivo do imposto do devedor;
- onde tenha casa que habite,
- o estado onde passe mais tempo,
- o estado onde for nacional.
Não sendo suficientes estes 3 critérios aplicam-se o conceito de “principal centro de interesses económicos.”
- Estado onde forem mais estreitas as suas relações pessoais e económicas
Sobre este assunto debruça-se o art. 16º C.IRS
Definição de estabelecimento estável:
Um é uma estabelecimento estável, entidade sem autonomia jurídica, etc…
- a Convenção Modelo da OCDE fixa como período mínimo para um estaleiro de obras ser considerado estabelecimento estável de 12 meses:
- as nações Unidas e Pt consideram 6 meses
“instalação fixa ou representação permanente através das quais seja exercida uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola”.
Assim, o “Estabelecimento Estável” é composto por duas partes:
- Elemento estático : a Organização e as instalações físicas,
- Elemento dinâmico : exercício da Atividade
Segundo o “Modelo de Convenção” da OCDE, é a seguinte a definição
Artigo 5º PERMANENT ESTABLISHMENT
1…..
2. The term “permanent establishment” includes especially:a) a place of management;
b) a branch;
c) an office;
d) a factory;
e) a workshop, and
f) a mine, an oil or gas well, a quarry or any other place of extraction of natural resources.3…..
4. Notwithstanding the preceding provisions of this Article, the term “permanent establishment” shall be deemed not to include:
a) the use of facilities solely for the purpose of storage, display or delivery of goods or merchandise belonging to the enterprise;
b) the maintenance of a stock of goods or merchandise belonging to the enterprise solely for the purpose of storage, display or delivery;
c) the maintenance of a stock of goods or merchandise belonging to the enterprise solely for the purpose of processing by another enterprise;
d) the maintenance of a fixed place of business solely for the purpose of purchasing goods or merchandise or of collecting information , for the enterprise;
e) the maintenance of a fixed place of business solely for the purpose of carrying on, for the enterprise, any other activity of a preparatory or auxiliary character;
f) the maintenance of a fixed place of business solely for any combination of activities mentioned in subparagraphs a) to e), provided that the overall activity of the fixed place of business resulting from this combination is of a preparatory or auxiliary character .
NOTAS :
- É preciso importante distinguir AGÊNCIA de “Estabelecimento Estável” !
- o agente de seguros é a exceção à regra!!
- pode ser considerado estabelecimento estável em alguns acordos de DT da OCDE.
- ARMAZENS e etc…
- Para não haver estabelecimento estável, EXIGE-SE que :
- no caso de atividades preparatórias ou auxiliares, e outras instalações,
- não serem auferidos quaisquer rendimentos do exercício dessas atividades.
- Para não haver estabelecimento estável, EXIGE-SE que :
Classificando os Rendimentos na FONTE
Os rendimentos e os patrimónios podem ser classificados em três categorias no Estado Fonte ou no “situs”, consoante regime que lhes é aplicável nesse estado FONTE de rendimentos;
- Rendimento e património que podem ser tributados sem qualquer limitação no Estado da fonte ou do “situs”:
- Rendimentos bens imobiliários
- Lucros de estabelecimento estável
- Rendimentos de artistas e desportistas
- Remunerações e pensões
- Percentagens pagas por sociedade residente a membros de conselho;
- Rendimentos que podem ficar sujeitos no Estado da fonte ou do “situs” a tributação limitada:
- Dividendos
- Juros;
- Rendimento e património que não podem ser tributados no Estado da fonte ou do “situs”:
- Royalties
- Lucros das empresas não imputáveis a estabelecimento estável
- Património representado por valores mobiliários
- Alienação de valores mobiliários
- Pensões do sector privado
- Importâncias recebidas por um estudante.
Métodos para eliminar a dupla tributação Internacional
Basicamente existem dois grandes MÉTODOS para eliminar a DTI
- Método da Isenção
- Método da Imputação
Método da Isenção – Aplica-se à Base
Neste método, o Estado da residência isenta de imposto o rendimento que é tributável no Estado da fonte da sua produção. Apresenta duas modalidades:
- Isenção Integral
- Simplesmente esquece-se este imposto
- Isenção Progressiva
- entra para as contas para determinar a taxa aplicável ao global dos rendimentos,
- mas depois este imposto não é tributado,
- apenas altera a Taxa de imposto a aplicar aos restantes tributos.
Exemplo de Isenção progressiva:
- Se um investidor ganhou no seu país de residência salário um e pagaria uma taxa de 10%sobre esses rendimentos,
- Agora ao investir em Portugal paga aqui os novos rendimentos e no seu país de origem nada paga sobre o que já aqui pagou.
- Mas,… ao englobar os rendimentos no seu país de origem, a sua taxa de imposto passará para 20% sobre o que ai ganhar.
- A taxa dos 20% que só se aplicam ao que aí ganha, e não sobre o que já pagou em Portugal.
Método da Imputação – Aplica-se à coleta, ao pagamento
O estado da residência inclui na liquidação de imposto os rendimentos obtidos no estado da fonte. Todavia, à colecta deduz o montante do imposto efetivamente pago nesse estado.
Também neste método coexistem duas modalidades:
- IMPUTAÇÃO INTEGRAL:
- deduz-se à coleta o montante total do imposto pago no estrangeiro;
- IMPUTAÇÃO ORDINÁRIA:
- deduz-se à coleta apenas a fração do imposto nacional que corresponde aos rendimentos obtidos no estrangeiro.
RESUMINDO a Dupla Tributação Internacional.
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Rendimento e património que podem ser tributados sem qualquer limitação no Estado da fonte
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Rendimentos bens imobiliários
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Lucros de estabelecimento estável
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Rendimentos de artistas e desportistas
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Remunerações, salários de empregos ativos
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algumas pensões de empregados do Governo do estado que paga a pensão
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Percentagens pagas por sociedade residente a Corpos Sociais das empresas.
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Dividendos
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Juros;
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Royalties
-
Lucros das empresas não imputáveis a estabelecimento estável
-
Património representado por valores mobiliários
-
Alienação de valores mobiliários
-
Pensões pagas pelo anterior trabalho num sector privado (não estatal)
-
Importâncias recebidas por um estudante.
Diferenças entre conceitos semelhantes
Diferença entre DT Jurídica Vs Económica
- Ocorre quando a mesma empresa/pessoa é tributada pelos mesmos rendimentos
- No mesmo país ou em 2 países da União
- Ocorre quando o Sócio paga impostos sobre os lucros qua a empresa já pagou
- é independente de ser no mesmo pais ou dentro da união
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Residência
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Fonte
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Nacionalidade
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CONTABILIDADE vs Insolvência
A Insolvência contém Fiscalidade e Reversões
que dependem da Contabilidade
A Recordar :
- – A Dupla Tributação advém de distintos elementos de Conexão
- – É importante clarificar o Estado da Fonte do estado da residência
- – A utilização de SPV’s é um elemento clarificador da atuação do investidor perante ambas as administrações Fiscais.
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Concluindo :
Existem alguma vontade estre os estados em eliminar a Dupla Tributação pois todos saem a ganhar,
No entanto a existência de “paraísos fiscais” e de diferentes regimes jurídicos faz com que a desconfiança e a burocracia prevaleça,.
Quando os investidores normais pretendem evitar a Dupla Tributação ” devem ser o mais transparentes possíveis perante as suas administrações fiscais.
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Algumas definições de "jargão" fiscal
Algumas palavras que usamos no nosso quotidiano têm um significado distinto quando aplicadas num contexto fiscal.
- Responsabilidade subsidiária dos TOC e ROC segundo a Ordem
- A audição prévia é antes da reversão ou da liquidação?
- A diferença entre prescrição, caducidade e preclusão no contexto fiscal?
- Liquidar o quê? Pessoas, impostos, dívidas?
- Qual da diferença entre interrupção e suspensão de prazos?
- As contribuições para com a SS são dívidas fiscais e tributárias
- As dívidas para com a SS também prescrevem?
- Reclamação graciosa
- Recurso hierárquico
- Impugnação
- Oposição
A Legislação FISCAL
Encontra aqui a legislação Fiscal que
é necessária num processo de Insolvência.
- Lei Geral Tributária -
- O art 30º, nº 3, da LGT declara que
- o CIRE não pode impor planos aos Estado
- CPPT
- C.IRC
- C.IRS
- C.IVA
- Código do Imposto do Selo
- aplica-se na venda do trespasse de um estabelecimento insolvente
- Código do IMI e do IMT - Aplica-se quase sempre!
- Estatuto dos Benefícios Fiscais -
- Que se aplica perfeitamente num plano de recuperação
- Regime Geral das Infrações Tributárias -
- Que também se aplica na reversão de impostos
"Direito" circulatório
As Finanças emitem muitos "ofícios circulados" que na prática funcionam como legislação que os serviços aplicam.
- Fiscalidade & Insolvências--Circular AT 10/2015 -Importante!
- Circular DGI Extinção X Dissolução 1-2010 Desactualidado!
- ATA - Inf. Vinculativa IMT x IRS Insolventes
- AT - of circulado 60087 PagPrestações 196
- Of_Circulado_60072_6112009 - O Factoring e a penhora de créditos
- Ofício circulado 30101.-IVA Construção
- Ofício Circ 60074-Procedimentos para revisão dos PECs
- Ofício Circulado 30138--Art.53º IVA & isenções
- OFÍCIO CIRCULADO 60082 Reversão imediata se falidos
- Dispensa IMT na Insolvência 2017 -- NOVO !
- Nova Circular da AT que altera a circular 10/2015 quanto ao IMT
- Parecer-DGI-Venda imóveis sem IMT nem Selo
- IMT-INSOLVÊNCIAS Circular-2014-1 Desactualidado!
- ATA Doutrina-IRS Isenção de IVA
Links : Legislação Fiscal e Circulatório
Sistema de Normalização Contabilística em Vigor em Pt
- SNC_Código de Contas : tabela de uma Página
- SNC Explicado ,... em muitas páginas.....
- Decreto-Lei n.º 158/2009 e correspondente rectificação
- CC - Código de contas
- MDF - Modelos de demonstrações financeiras
- NCRF-PE - Norma contabilística e de relato financeiro para pequenas entidades
- NCRFs - Normas contabilísticas e de relato financeiro
- NI - Normas interpretativas
- EC - Estrutura conceptual
- Normas Contabilísticas de Relato Financeiro