Evitar a Dupla-Tributação Económica é essencial para atrair investidores internacionais (não residentes).
Mas o objetivo não é criar benefícios fiscais, …
o objetivo é evitar falta de competitividade Fiscal na atração de investidores internacionais.
Neste artigo resumimos como o legislador re-criou uma fiscalidade internacionalmente competitiva.
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Neste artigo abordamos de forma simplificada o novo (2015) regime fiscal Português que visa “NÃO-Penalizar” os investidores estrangeiros que invistam em Portugal.
Não Penalizar, é diferente de beneficiar.
Trata-se aqui de evitar “dupla-tributação” económica para o mesmos Lucros tributáveis.
- Pagavam impostos em Portugal, e depois novamente ,….
- … no país de residência do investidor europeu, que investiu em Portugal.
Esta parte da legislação é simples e lógica. A Complicação advém das regras Anti-Abuso
De facto, quando um governo cria incentivos ao investimento estrangeiro, depara-se logo com uma série de “atores internacionais” a tentarem abusar do sistema e a tentarem “lavar dinheiro” de atividades ilícitas usando os incentivos fiscais pensados planeados e destinados a atividades lícitas.
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Neste contexto, o legítimo Investidor depara-se com o cumprimento de uma série de obrigações para conseguir aceder a uma certa razoabilidade Tributária.
- Mas o investidor pode esperar que no sistema fiscal português. “quem não deve não teme“
Ou seja, se é um investidor legítimo nada deverá temer de se “despir” juridicamente para obter os incentivos fiscais “normais”.
- Basicamente a “máquina fiscal” distingue os “bons investidores ” dos “outros” pela disponibilidade para fiscalmente se “despirem”.
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E na prática o que isto significa????…
vejamos uns exemplos;
- Se o investidor aceita manter a participação, o investimento em Pt por mais de um ano, …
- … então não deve ser uma atividade ilícita….
- Se o investidor prova que enviou para Pt dinheiro de uma conta bancária legitima, e no final devolve os lucros um ano depois, para essa mesma conta , ….
- … então não deverá ser lavagem de dinheiro,…
- Se compra ou vende uma empresa a alguém com Cartão de Cidadão EU e Conta Bancária regular na Europa, e se disponibiliza para mostrar esses documentos,….
- … então não deve ser traficante…
- Se o investidor prova que paga impostos no seu país e declara estas transações em Pt, …
- … então não deve ser evasão fiscal no seu país de origem,….
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OBJECTIVOS da “Participation Exemption”:
- Todos os rendimentos (lucros) deverão ser tributados em algum lugar,… pois bem,…;
- Evasão Fiscal é : agir por forma a não ser tributado em lado nenhum,
- Planeamento fiscal é : escolher onde onde e como se quer ser tributado, para pagar poucos impostos,
- Neutralidade fiscal é : evitar ser fiscalmente penalizado por regras pensadas para os 2 grupos acima.
- Assim, a Neutralidade fiscal obtém-se evitando a “dupla-tributação” internacional o que se consegue com a implementação do principio da “Participation Exemption” que foi transposto para o IRC em 2015;
- Os estados foram construindo acordo bilaterais por forma promover a neutralidade fiscal no espaço económico europeu.
- Mas o espaço económico europeu criou uma base para o multilateralismo,
- assim dentro do espaço europeu as regras são sensivelmente as mesmas.
- Relativamente aos restantes países fora da União Europeia, existe um enxame de acordos que evitam a dupla tributação;
- Não ocultação de rendimentos em “paraísos fiscais”;
- A evasão fiscal confunde-se com o legítimo planeamento fiscal.
- Mas se as transações com Portugal vierem de um país na lista de paraísos fiscais pressupõe-se que existe algo errado e estas transações são pesadamente Taxadas.
- Consulte aqui a lista de Países considerados “Paraísos Fiscais ” pela nossa Administração Tributária e aduaneira.
- Um investido legítimo deverá afastar-se de práticas típicas de “evasão fiscal” e ou “lavagem de dinheiro” por forma a poder beneficiar de uma neutralidade fiscal, tranquilidade e previsibilidade,
- Neutralidade fiscal é quando investir em Pt ou noutro país da união seja indiferente, …
- Quando apenas se pondera a rentabilidade do negócio.
- A evasão fiscal confunde-se com o legítimo planeamento fiscal.
- A minimização da concorrência fiscal prejudicial;
- Os estados membros da EU ainda não chegaram a acordo por forma a evitar concorrerem uns com os outros na tributação das empresas.
- Assim países como a Irlanda e a Holanda oferecem taxas fiscais muito reduzidas competindo e prejudicando os seus parceiros europeus.
- Apesar de a cooperação entre estados membros ainda ser insipida é este o caminho futuro da coesão europeia,… veremos
- Portanto investir em PT ou noutro país da Europa deverá ser feito com critérios de racionalidade económica, e não com critérios Fiscais
- Promoção da cooperação internacional contra a evasão fiscal;
- Os investidores legítimos devem procurar distinguir-se do “Lavadores de Dinheiro” por forma a não serem fiscalmente penalizados pelas regras fiscais feitas para evitar a lavagem de dinheiro e a evasão fiscal.
- Despesas sem justificação + 50% .. art 73º IRC
- carros de luxo como despesas, +20% do valor do carro. art 73º IRC
- Lucros não explicados retenção de 28% na fonte, art 71º IRC
- Pagamentos a residentes em “Paraísos Fiscais” retenção de 35% art 71º IRC
- Acréscimos patrimoniais não justificados 60% (comprar casa em notas e vender com transferência bancária) art 71 IRC
- Lucros de investimentos de quem não presta contas à nossa AT,…. 35% de retenção art 72 IRC
- Os investidores legítimos devem procurar distinguir-se do “Lavadores de Dinheiro” por forma a não serem fiscalmente penalizados pelas regras fiscais feitas para evitar a lavagem de dinheiro e a evasão fiscal.
- O princípio do preço em plena concorrência deverá ser aplicado a todas as transações transfronteiriças,
- Pretende-se evitar que o que foi produzido em Portugal seja depois vendido sem lucro para uma empresa amiga num outro país onde ficarão os lucros obtidos com os recursos portugueses.
- Pode-se pedir à administração fiscal um compromisso irrevogável do valor da fiscalidade futura de um investimento específico, antes de se avançar com o investimento.
- A Previsibilidade fiscal é o objetivo máximo de um investidor legítimo
- Um investidor legítimo pretende investir e no final terminar um investimento lucrativo,
- sem receber no final uma conta Fiscal que não planeou, e que arruína a rentabilidade do investimento:
- para isso precisa de poder contar com a previsibilidade fiscal que só consegue se mantiver um comportamento fiscalmente irrepreensível desde o inicio ao fim do projecto.
Vejamos então quais os mecanismos criados para fomentar o Investimento em Portugal;
Como Funciona a PARTICIPATION EXEMPTION ???
É um termo genericamente usado para se referir à isenção de tributação nas seguintes situações;
- Isenção nos dividendos recebidos de uma empresa subsidiária Portuguesa pagos à empresa mãe estrangeira,
- e, ou, nas eventuais mais-valias da empresa mãe estrangeira ao vender a participação na empresa Pt onde investiu.
De acordo com o regime de eliminação da dupla tributação económica,…
- os lucros e reservas distribuídos às empresas investidoras pelas suas participações,
- os seus investimentos em Portugal,
- assim como as mais ou menos-valias realizadas,…
- aquando da transmissão onerosa de partes sociais nestas,
- por qualquer título e independentemente
- da percentagem da participação transmitida, …
….não concorrem para o lucro tributável do investidor internacional,….
…..desde que cumpras os 5 seguintes requisitos, TODOS! ;
(não são opcionais, têm de se verificar todos os 5 requisitos.)
- SE a empresa portuguesa detenha, direta ou indiretamente e de modo ininterrupto durante os 12 meses anteriores à distribuição ou transmissão, uma participação não inferior a 10% do capital social ou dos direitos de voto da entidade que distribui os lucros e ou reservas, ou cuja participação foi transmitida.
- no caso da distribuição dos lucros, se a participação for detida há menos tempo,
deverá ser mantida durante o tempo necessário para completar os 12 meses;
- no caso da distribuição dos lucros, se a participação for detida há menos tempo,
- E,… desde que a entidade que distribui os lucros/reservas ou cuja participação foi transmitida,
- não tenha residência num paraíso fiscal,
- E,… desde que a entidade que distribui os lucros/reservas ou cuja participação foi transmitida,
- esteja sujeita e não isenta de IRC (paguem IRC)
- de um imposto referido na Diretiva “Mães-Filhas” (Paguem IRC na EU)
- ou ,paguem no seu país um imposto de natureza idêntica ou similar ao nosso IRC,
- desde que a taxa aplicável a essa entidade não seja inferior a 60% da nossa taxa de IRC (21%);
- Desde que no seu país de origem paguem no mínimo 12,6% sobre os lucros distribuídos em Portugal.
- E se… os lucros/reservas distribuídas não correspondam a gastos dedutíveis pela entidade que os distribui.
- Ou seja não posso levar a custos em Portugal os dividendos pagos a um investidor da EU
- Por exemplo se em vez de distribuir lucros pagar direitos de utilização da marca, não tenho benefícios em Pt.
- E,… por fim, se a empresa não estiver sujeita a um regime de transparência fiscal.
- Por exemplo uma empresa só de arquitetos, ou contabilistas ou só advogados,… serviços.
- quem paga os impostos são os acionistas pessoalmente e não a empresa;
- porque a empresa é fiscalmente transparente perante as Finanças.
- É como se a empresa não existisse para a AT, as finanças,
- portanto quem tem de pagar impostos são os sócios.
- quem paga os impostos são os acionistas pessoalmente e não a empresa;
- Por exemplo uma empresa só de arquitetos, ou contabilistas ou só advogados,… serviços.
NOTA: Este requisito #5 pode ser dispensado desde que se verifiquem, cumulativamente as seguintes condições:
- a) Os respetivos lucros ou rendimentos provenham em, pelo menos, 75 % do exercício de:
- Uma atividade agrícola ou industrial no território onde estão estabelecidos;
- Uma atividade comercial, ou de prestação de serviços, que não esteja dirigida predominantemente ao mercado português.
- b) A atividade principal da entidade do “não residente” não consista na realização das seguintes operações
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- Operações próprias da atividade bancária, mesmo que não exercida por instituições de crédito;
- Operações relativas à atividade seguradora, quando os respetivos rendimentos resultem predominantemente de seguros relativos a bens situados fora do território de residência da entidade ou organismo ou de seguros respeitantes a pessoas que não residam nesse território;
- Operações relativas a partes sociais representativas de menos de 5 % do capital social ou dos direitos de voto, ou quaisquer participações detidas em entidades com residência ou domicílio em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, ou outros valores mobiliários, a direitos da propriedade intelectual ou industrial, à prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico ou à prestação de assistência técnica;
- Locação de bens, excepto de bens imóveis situados no seu território de residência.
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CONTABILIDADE vs Insolvência
A Insolvência contém Fiscalidade e Reversões
que dependem da Contabilidade
ELIMINAÇÃO DA DUPLA TRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL
Para os casos em que não seja aplicável o regime da Participation Exemption, está previsto um crédito de imposto unilateral por dupla tributação económica internacional, nomeadamente do imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro pela entidade residente fora do território Português sobre os lucros/reservas distribuídos à empresa portuguesa, desde que cumpridos os primeiros 2 requisitos acima mencionados para a Participation Exemption,
Existe ainda a possibilidade de fazer uso de um crédito de imposto unilateral por dupla tributação jurídica internacional, aplicável quando na matéria coletável tenham sido incluídos rendimentos obtidos no estrangeiro e aí tenha sido pago imposto sobre esse rendimento.
Este crédito de imposto determina-se por país considerando a totalidade dos rendimentos provenientes de cada país, excetuando-se os rendimentos imputáveis aos estabelecimentos estáveis situados fora de Portugal, cuja dedução é calculada isoladamente. A dedução prevista pode ser efetuada nos 5 períodos de tributação seguintes.
REINVESTIMENTO DAS MAIS-VALIAS
Na eventualidade das mais-valias não estarem isentas, por não cumpridos os requisitos da “Participation Exemption“, existe ainda a possibilidade de a mais-valia ser considerada em apenas metade do seu valor (50%), se houver um reinvestimento da mais-valia em Portugal.
- – Objectivos da Participations Exemption,
- – Regras da PARTICIPATION EXEMPTION
- – ELIMINAÇÃO DA DUPLA TRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL
- – REINVESTIMENTO DAS MAIS-VALIAS
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Os investidores Europeus que desejem investir legitimamente em Portugal não serão penalizados por nenhuma dupla tributação económica internacional
Mas têm de se esforçar por provar que são investidores legítimos.
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Algumas definições de "jargão" fiscal
Algumas palavras que usamos no nosso quotidiano têm um significado distinto quando aplicadas num contexto fiscal.
- Responsabilidade subsidiária dos TOC e ROC segundo a Ordem
- A audição prévia é antes da reversão ou da liquidação?
- A diferença entre prescrição, caducidade e preclusão no contexto fiscal?
- Liquidar o quê? Pessoas, impostos, dívidas?
- Qual da diferença entre interrupção e suspensão de prazos?
- As contribuições para com a SS são dívidas fiscais e tributárias
- As dívidas para com a SS também prescrevem?
- Reclamação graciosa
- Recurso hierárquico
- Impugnação
- Oposição
A Legislação FISCAL
Encontra aqui a legislação Fiscal que
é necessária num processo de Insolvência.
- Lei Geral Tributária -
- O art 30º, nº 3, da LGT declara que
- o CIRE não pode impor planos aos Estado
- CPPT
- C.IRC
- C.IRS
- C.IVA
- Código do Imposto do Selo
- aplica-se na venda do trespasse de um estabelecimento insolvente
- Código do IMI e do IMT - Aplica-se quase sempre!
- Estatuto dos Benefícios Fiscais -
- Que se aplica perfeitamente num plano de recuperação
- Regime Geral das Infrações Tributárias -
- Que também se aplica na reversão de impostos
"Direito" circulatório
As Finanças emitem muitos "ofícios circulados" que na prática funcionam como legislação que os serviços aplicam.
- Fiscalidade & Insolvências--Circular AT 10/2015 -Importante!
- Circular DGI Extinção X Dissolução 1-2010 Desactualidado!
- ATA - Inf. Vinculativa IMT x IRS Insolventes
- AT - of circulado 60087 PagPrestações 196
- Of_Circulado_60072_6112009 - O Factoring e a penhora de créditos
- Ofício circulado 30101.-IVA Construção
- Ofício Circ 60074-Procedimentos para revisão dos PECs
- Ofício Circulado 30138--Art.53º IVA & isenções
- OFÍCIO CIRCULADO 60082 Reversão imediata se falidos
- Dispensa IMT na Insolvência 2017 -- NOVO !
- Nova Circular da AT que altera a circular 10/2015 quanto ao IMT
- Parecer-DGI-Venda imóveis sem IMT nem Selo
- IMT-INSOLVÊNCIAS Circular-2014-1 Desactualidado!
- ATA Doutrina-IRS Isenção de IVA
Links : Legislação Fiscal e Circulatórios
Pareceres da OTOC no âmbito das insolvências
- OTOC- CC que rescinde tem de encerrar as contas
- OTOC--a função de TOC e AJ é incompatível
- OTOC--A insolvência e o TOC
- OTOC--As obrigações tributárias da empresa insolvente
- OTOC--dever de lealdade num PER
- OTOC--Efeitos da Insolvência da Reversão
- OTOC--IVA na transmissão de Estabelecimento-art199CIRE
- OTOC--Insolvência – implicações no exercício das funções do TOC
- OTOC--Insolvência declarada e o fim da ligação ao anterior TOC
- OTOC--FAQ's - As perguntas frequentes na Ordem do Contabilistas
- OTOC--Responsabilidade Subsidiária dos TOC
Sistema de Normalização Contabilística em Vigor em Pt
- SNC_Código de Contas : tabela de uma Página
- SNC Explicado ,... em muitas páginas.....
- Decreto-Lei n.º 158/2009 e correspondente rectificação
- CC - Código de contas
- MDF - Modelos de demonstrações financeiras
- NCRF-PE - Norma contabilística e de relato financeiro para pequenas entidades
- NCRFs - Normas contabilísticas e de relato financeiro
- NI - Normas interpretativas
- EC - Estrutura conceptual
- Normas Contabilísticas de Relato Financeiro