Os poderes e deveres dos gestores
durante um processo de recuperação

Em gestão corrente, os anteriores gestores podem e devem manter a atividade corrente do estabelecimento.

Mas o dever e poder de gestão tem limites que não podem ser ultrapassados.

Quer em PER quer em Recuperação, o art. 161º estipula os limites de atuação dos gestores.


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O que é DOLO no contexto de uma insolvência?

     

Alguns gestores continuam a gerir como se não tivessem de responder pelos seus atos, o que pode conduzir a uma insolvência culposa, com o gestor a indemnizar os seus credores.

   

Os Limites da Gestão Corrente  

Existem duas situações aparentemente diferentes, mas que na realidade são idênticas:

  1. – Quando o devedor está em PER aplica-se o art. 17º-E, nº 2 CIRE
  2. – Em insolvência a regra está estampada no art. 226º CIRE

    

Em ambos os casos o CIRE remete para o art. 161º, para uma lista de casos exemplificativos e delimitativos. Simplificadamente, os poderes de gestão corrente de um gestor são estes:

  • O anterior gestor apenas pode praticar atos de gestão corrente
  • Excluem-se da sua gestão uma série de atos taxativos no art. 161º
  • Coloca-se um limite de 10 mil € a partir do qual qualquer ato passa a carecer da autorização do AJ

 

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Além do art 161º do CIRE

Mas o CIRE não é o único código que se aplica nestas situações:

  • O Código Civil continua sempre a aplicar-se ex vi art. 17º do CIRE, nomeadamente a parte destinada aos tutores e curadores de bens de terceiros.
  • Os códigos fiscais LGT, CPPT, etc. continuam a aplicar-se, estando toda a atividade corrente sujeita à normal e regular tributação.
  • O Código Contributivo da Segurança Social e os direitos dos trabalhadores estão acima do CIRE, ex vi art. 277º do CIRE.

 

Neste contexto mantém-se viva e inalterada a obrigação de pagar os impostos correntes antes de quaisquer outros pagamentos, nomeadamente os salários.

Portanto, cabe ao AJ fiscalizar o normal e regular pagamento de impostos antes de quaisquer outros pagamentos.   

 

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Mas afinal qual a fasquia prática?

Existem dois limites importantíssimos que separam a gestão corrente da gestão excecional:

  1. O mais importante é o “bom senso” e a “boa-fé”
  2. O art. 161º, nº 1, CIRE estabelece 10 mil € como limite máximo

 

Para ultrapassar estes limites, o gestor tem sempre de consultar o AJ.

Note-se que:

  • A falta de resposta escrita do AJ é uma recusa formal e incondicional, nos termos do art. 17º-E, nº 3, e 226º do CIRE.

   

Então, o que é um negócio RELEVANTE?

– É relevante quando alguém alterar a sua opinião
sobre a credibilidade das contas ou a gestão da empresa,
ou se o negócio alterar a vontade de aprovar ou reprovar um plano.

– O art. 161º, ex vi artigos 17º-E, nº 2, e 226º do CIRE,
lista exemplos de negócios relevantes,
e coloca a fasquia da relevância geral nos 10 mil€.

 

Limites a Recordar : 

 

  1. – num PER : art. 17º-E, nº 2 CIRE
  2. – Plano Recuperação : art. 226º CIRE
  3. – REmetem para o ar 161º CIRE
  4. – Vários limites
Concluindo :

Qualquer assunto de mais de 10.000€ é necessária a autorização escrita do AJ

pagar seja o que for antes de pagar impostos, é necessária autorização escrita

ou é dolo !


 

João PM de Oliveira

Estratégias
na R€-estruturação de Passivos

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